Directiva n.º 1/2002. - Artigo 270.º do Código de Processo Penal. Delegação de competência. Actividade processual do Ministério Público. - Por despacho de 8 de Março de 2002 do conselheiro Procurador-Geral da República, no uso da competência atribuída pelo artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto), a articulação da actuação dos órgãos de polícia criminal com o exercício das competências do Ministério Público, no âmbito do Código de Processo Penal de 1987, teve, como ponto de referência principal, o despacho de 21 de Dezembro de 1987, divulgado a coberto da circular n.º 8/87 desta Procuradoria-Geral, da mesma data.
Tal despacho definiu as linhas estruturantes de intervenção dos órgãos de polícia criminal nas tarefas do processo e desempenhou um papel fundamental na transição do sistema resultante do Código de Processo de Penal de 1929, e legislação complementar, para o sistema emergente do novo código. Mantêm, aliás, toda a actualidade as considerações introdutórias que ali podem ver-se relativamente ao enquadramento da relação entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal (ver nota 1).
Decorridos vários anos após a publicação do Código em vigor, torna-se necessária uma revisão da disciplina consagrada naquele despacho, de forma que a mesma exprima a experiência entretanto adquirida e contemple as modificações que tiveram lugar no nosso sistema penal e processual penal.
Entre essas alterações surgem, com particular relevo, as operadas com a revisão do Código de Processo Penal, através da Lei 59/98, de 25 de Agosto, que consagrou expressamente a delegação genérica de competências, no n.º 4 daquele artigo 270.º (ver nota 2), com a Lei da Organização da Investigação Criminal, Lei 21/2000, de 10 de Agosto, bem como com o novo Estatuto da Polícia Judiciária, decorrente do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado pela Lei 103/2001, de 25 de Agosto.
Aproveita-se também a oportunidade para introduzir procedimentos de registo de processos, ao serviço de uma informação rápida, sobre o exercício funcional do Ministério Público.
Assim, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:
I - Intervenção do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público intervirão directamente nos inquéritos relativos a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, analisando a notícia do crime e, em princípio, definindo as diligências de investigação a levar a cabo ou participando directamente na sua realização, quando o julguem oportuno, sem prejuízo da delegação genérica de competências para a investigação, na Polícia Judiciária, prevista neste despacho.
2 - A intervenção directa dos magistrados deverá igualmente ocorrer relativamente aos crimes puníveis com pena de prisão inferior a 5 anos, em relação aos quais, pela qualidade dos agentes ou das vítimas, ou pelas particulares circunstâncias que rodearam a sua prática, se justifique essa intervenção.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta à delegação de competência para a prática de específicos actos de investigação ou de inquérito nos órgãos de polícia criminal respectivos.
4 - Sem prejuízo da disciplina que antecede, o magistrado titular do inquérito, sempre que ocorrerem motivos ponderosos, pode, no despacho que recair sobre a notícia do crime, revogar a delegação genérica que tenha sido feita em certo órgão de polícia criminal.
5 - Nos casos de delegação genérica de competência num órgão de polícia criminal, enquanto a mesma se mantiver, os magistrados devem abster-se de praticar, no processo ou seu traslado, actos avulsos de investigação.
II - Delegação genérica na Polícia Judiciária
1 - Nos termos do artigo 270.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, delego genericamente na Polícia Judiciária a competência para a investigação e para a prática dos actos processuais de inquérito derivados da mesma ou que a integrem relativamente aos crimes previstos no artigo 4.º da Lei 21/2000, de 10 de Agosto (ver nota 3), e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.
2 - A delegação referida no número anterior abrange os actos previstos e não excepcionados pelo n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, bem como a competência para a prática, por parte das autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, dos actos processuais previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º-A daquele diploma, na redacção resultante da Lei 103/2001, de 25 de Agosto (ver nota 4).
3 - A legalidade dos actos processuais referidos no número anterior praticados a coberto de delegação genérica de competências será apreciada pelo magistrado responsável pelo processo na primeira intervenção que nele tenha e, designadamente, na primeira intervenção posterior à comunicação prevista n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção resultante da Lei 103/2001, de 25 de Agosto.
III - Deferimento de competência à Polícia Judiciária
Quando se mostre verificado o circunstancialismo previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 21/2000, de 10 de Agosto (ver nota 5), o magistrado responsável pelo processo requererá o deferimento da competência à Polícia Judiciária.
a) O requerimento será instruído com uma informação que discrimine os elementos resultantes do processo que preenchem as aludidas circunstâncias e remetido à respectiva procuradoria-geral distrital, mantendo-se o processo até à tomada de posição final sobre o deferimento no departamento a que pertencer, onde se procederá à prática das diligências urgentes que se justifiquem.
b) Quando o procurador-geral distrital considerar o requerimento infundado, devolvê-lo-á ao magistrado requerente, o que implica o não prosseguimento do pedido nos termos em que foi formulado.
IV - Delegação genérica noutros órgãos de polícia criminal
1 - Nos termos do artigo 270.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, delego genericamente na Polícia de Segurança Pública e na Guarda Nacional Republicana a competência para a investigação e para a prática dos actos processuais da mesma derivados relativamente aos crimes que lhes forem denunciados cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária e ainda dos crimes cuja investigação lhes esteja cometida pelas respectivas leis orgânicas, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do n.º I deste despacho.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, delego genericamente a competência para a investigação de:
a) Crimes de natureza fiscal - aduaneiros, não aduaneiros e contra a segurança social, nos órgãos de polícia criminal específicos previstos na legislação respectiva;
b) Crimes antieconómicos e contra a saúde pública, nos órgãos de polícia criminal específicos previstos na legislação respectiva;
c) Crimes de auxílio à emigração ilegal, associação de auxílio à emigração ilegal, entrada e permanência ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal e crimes conexos, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 - A presente delegação abrange os actos previstos no n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal.
4 - A delegação prevista nos números anteriores respeitará a competência reservada da Polícia Judiciária para a investigação dos crimes previstos nas alíneas u), v) e w) do artigo 4.º da Lei 21/2000, de 10 de Agosto.
V - Comunicações
1 - Os órgãos de polícia criminal devem transmitir ao Ministério Público, no mais curto prazo de tempo, a notícia de crime de que tenham conhecimento ou lhes tenha sido denunciado (artigo 248.º do Código de Processo Penal).
2 - Quando a competência para a investigação pertencer a outro órgão de polícia criminal, nomeadamente nas situações de competência reservada da Polícia Judiciária, a transmissão far-se-á mediante o envio do original do auto de notícia ou de denúncia a este órgão e do duplicado ao Ministério Público.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, a comunicação ao Ministério Público mencionará o destino dado ao original do auto de notícia ou de denúncia.
4 - Os magistrados comunicarão ao seu superior hierárquico imediato, nos termos a definir pelos procuradores-gerais distritais, os despachos de arquivamento proferidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal relativamente a processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, salvo se forem contra desconhecidos, ou tratando-se de casos que tenham tido, ou se preveja que venham a ter, importante impacte público.
VI - Disposições finais
1 - É aplicável, devidamente adaptado, o procedimento previsto no n.º III deste despacho ao deferimento da competência para a direcção do inquérito e exercício da acção penal ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público (ver nota 6).
2 - Os magistrados comunicarão ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal a instauração dos processos de inquérito relativos a crimes previstos no n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto (ver nota 7), no prazo de cinco dias após a instauração dos processos, fazendo-se menção desse facto no processo.
3 - É criado nas Procuradorias da República e nos Departamentos de Investigação e Acção Penal um sistema de registo que compreenda o seguinte:
Processos em que se fez uso do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal;
Processos em que se fez uso do instituto da suspensão provisória do processo;
Processos em que foi deduzida a acusação em processo abreviado;
Processos em que foi requerida a aplicação de multa em processo sumaríssimo;
Processos que seguiram a forma sumária;
Processos que têm por objecto infracções fiscais.
4 - Os procuradores-gerais distritais, se o julgarem oportuno, definirão os termos em que o registo a que se refere o número anterior será implementado e os elementos que o mesmo deve integrar.
5 - São revogadas as circulares n.os 8/87, de 21 de Dezembro, 4/88, de 11 de Abril, 12/88, de 14 de Outubro, 2/90, de 21 de Março, 1/94, de 11 de Janeiro, 6/96, de 21 de Outubro, 9/99, de 15 de Julho, e 13/99, de 7 de Dezembro, desta Procuradoria-Geral da República.
(nota 1) Transcreve-se a seguinte passagem:
"1 - Ministério Público e órgãos de polícia criminal:
Como se vê da respectiva nota preambular, o Código de Processo Penal 'optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação'.
A titularidade e direcção do inquérito pressupõe a atribuição ao Ministério Público de competências, poderes e funções alargados.
Todavia, não pode retirar-se deste facto a ideia de que a investigação criminal deve ser directa e materialmente realizada pelo Ministério Público. A investigação criminal exige o domínio de técnicas, o conhecimento de variáveis estratégicas e a disponibilidade de recursos logísticos que são geralmente atributo dos órgãos de polícia criminal.
Como magistratura, o Ministério Público não é - não deve ser - um corpo de polícia.
Sendo assim, a titularidade do inquérito deve ser entendida como o poder de dispor material e juridicamente da investigação, no sentido de:
a) Emitir directivas, ordens e instruções quanto ao modo como deve ser realizada;
b) Acompanhar e fiscalizar os vários actos;
c) Delegar ou solicitar a realização de diligências;
d) Presidir ou assistir a certos actos ou autorizar a sua realização;
e) Avocar, a todo tempo, o inquérito.
Para efectivação destes objectivos, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional (artigos 56.º e 263.º).
Este quadro é rico de potencialidades, mas também susceptível de equívocos.
O diverso enquadramento orgânico e hierárquico das polícias criminais e os multiformes estatutos da função impõem que os magistrados do Ministério Público exerçam os poderes directivos tendo presentes dois níveis de intervenção: o processual, em que é mister aplicar e fazer cumprir as normas e os princípios constantes do Código de Processo Penal e da Lei Orgânica do Ministério Público, e o organizacional (interessando aspectos técnicos, estratégicos, operacionais e logísticos), em que importa resguardar o conteúdo essencial da autonomia das polícias.
Estou seguro de que o novo contexto constituirá oportunidade para o desenvolvimento do clima de cooperação que tem caracterizado as relações entre os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público e espero que a acção dos Srs. Magistrados e Agentes do Ministério Público se continue a pautar por padrões de cortesia e tenha em conta, particularmente quanto aos corpos e estruturas policiais de primeiro escalão, a conveniência de os poderes directivos serem expressos em linguagem clara e segundo uma dominante informativa e pedagógica."
(nota 2) Transcreve-se o artigo 270.º do Código de Processo Penal:
"1 - O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os seguintes actos:
a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos do artigo 138.º, n.º 3, segunda parte;
b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º;
c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos do artigo 172.º, n.º 2, segunda parte;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174.º, n.os 3 e 4;
e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.
3 - O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia, nos termos do artigo 158.º
4 - A delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação."
(nota 3) Transcreve-se o seguinte texto, comum a ambos os preceitos:
"É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:
a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
c) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
d) Poluição com perigo comum;
e) Furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
f) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade;
g) Tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
h) Contra a paz e a humanidade;
i) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
j) Organizações terroristas e terrorismo;
k) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
l) Participação em motim armado;
m) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
n) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados ou armas nucleares, químicas ou radioactivas;
o) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
p) Associações criminosas;
q) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;
r) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
s) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
t) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;
u) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
v) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
w) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
x) Informáticos;
y) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
z) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
aa) Insolvência dolosa;
bb) Abuso de liberdade de imprensa, quando cometido através de órgão de comunicação social de difusão nacional;
cc) Conexos com os crimes referidos nas alíneas s) a z);
dd) Ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos presidentes dos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República."
(nota 4):
"Artigo 11.º-A
Competências processuais
1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:
a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência ou das que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:
Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou
No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.
2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º da Lei 21/2000, de 10 de Agosto."
(nota 5):
"Artigo 5.º
Competência deferida para a investigação
1 - [...]
2 - Na fase do inquérito, pode ainda o Procurador-Geral da República, ouvidas as autoridades de polícia criminal referidas no número anterior, no caso relevante, deferir à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo 4.º, quando, em face das circunstâncias concretas, se preveja que a investigação requeira conhecimentos ou meios técnicos especiais e mobilidade de actuação, em razão do alargamento espácio-temporal da actividade delituosa ou da multiplicidade das vítimas ou dos suspeitos."
(nota 6) "3 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:
a) ...
b) Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação."
(nota 7):
"Artigo 47.º
Competência
1 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:
a) Contra a paz e a humanidade;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
e) Branqueamento de capitais;
f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
g) Insolvência dolosa;
h) Administração danosa em unidade económica do sector público;
i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
l) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional."
14 de Março de 2001. - O Secretário, Jorge Albino Alves Costa.