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Contrato 1357/2002, de 2 de Abril

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Texto do documento

Contrato 1357/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudo e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Doutor António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e a Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, adiante designada por APAF, representada pelo seu presidente, Luís Blanco da Rocha Guilherme, ou segundo outorgante, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao segundo outorgante, para suporte de encargos com a realização do Projecto Piloto de Ensino a Distância para Árbitros de Futebol.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 30 de Maio de 2002.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à APAF como comparticipação das despesas de organização do Projecto Piloto de Ensino Distância para Candidatos a Árbitros de Futebol de 11, no montante de Euro3 416,77, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.

2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:

2.1 - Apresentar ao CEFD o relatório do Projecto Piloto objecto de comparticipação;

2.2 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação o logótipo do Ministério da Juventude e do Desporto, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

2.3 - Estabelecer uma cota para a participação no Projecto de elementos da Administração Pública.

Cláusula 4.ª

Regime da comparticipação financeira

A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01 A - "Transferências correntes/Instituições particulares" do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada em duas tranches, sendo 50% aquando da assinatura do presente contrato-programa e os restantes 50% aquando da apresentação do relatório do Projecto referido no n.º 2.1 da cláusula 3.ª, de acordo com o Regime da Administração Financeira e de Tesouraria do Estado.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo do contrato-programa

Compete ao CEFD acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 324/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª

28 de Dezembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Luís Blanco da Rocha Guilherme.

(Pelo presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2002.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1999169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Decreto-Lei 324/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede à MOVIJOVEM a faculdade de efectuar a promoção e realização de viagens turísticas colectivas. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-13 - Declaração de Rectificação 1/2001 - Assembleia da República

    Rectifica o Orçamento do Estado para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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