Contrato 1357/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudo e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Doutor António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e a Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, adiante designada por APAF, representada pelo seu presidente, Luís Blanco da Rocha Guilherme, ou segundo outorgante, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao segundo outorgante, para suporte de encargos com a realização do Projecto Piloto de Ensino a Distância para Árbitros de Futebol.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 30 de Maio de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à APAF como comparticipação das despesas de organização do Projecto Piloto de Ensino Distância para Candidatos a Árbitros de Futebol de 11, no montante de Euro3 416,77, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao CEFD o relatório do Projecto Piloto objecto de comparticipação;
2.2 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação o logótipo do Ministério da Juventude e do Desporto, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
2.3 - Estabelecer uma cota para a participação no Projecto de elementos da Administração Pública.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01 A - "Transferências correntes/Instituições particulares" do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada em duas tranches, sendo 50% aquando da assinatura do presente contrato-programa e os restantes 50% aquando da apresentação do relatório do Projecto referido no n.º 2.1 da cláusula 3.ª, de acordo com o Regime da Administração Financeira e de Tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao CEFD acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 324/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª
28 de Dezembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Luís Blanco da Rocha Guilherme.
(Pelo presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2002.)