de 21 de Dezembro
No Decreto 46989, de 30 de Abril de 1966, não se encontra expressamente prevista a obrigatoriedade da admissão de fogueiros para efeitos da vigilância dos geradores de vapor de funcionamento automático, facto que, na prática, tem suscitado algumas dúvidas, razão por que se torna oportuno legislar acerca de tal matéria.Todavia, reconhece-se que, nos casos apontados, não é necessária, nem conveniente, a presença permanente dos fogueiros nos locais em que se encontram instalados os geradores de vapor. Se essa permanência fosse exigida, verificar-se-ia um deficiente aproveitamento da mão-de-obra, com desnecessários aumentos dos custos para a indústria, e correr-se-ia o risco de, por uma viciosa habituação, inibir o fogueiro de actuar convenientemente na altura própria.
Contudo, os geradores de vapor de funcionamento automático não podem ser considerados menos perigosos. Eles requerem cuidados específicos sem os quais os riscos para vidas e bens e as perdas por combustível mal utilizado são ainda maiores que no caso dos geradores de condução manual.
As considerações feitas e o facto de o parque de geradores de vapor ser, actualmente, constituído, na quase totalidade, por unidades automáticas justificam a ampliação do âmbito do Decreto 46989.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 45106, de 2 de Julho de 1963;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, que faz parte integrante do Decreto 46989, de 30 de Abril de 1966:
a) Ao artigo 1.º do Regulamento é acrescentado o seguinte parágrafo:
§ único. Não é permitido o funcionamento de qualquer gerador de vapor, quer manual, quer automático, sem a vigilância de um fogueiro.
b) Ao artigo 10.º do Regulamento são acrescentados os seguintes parágrafos:
§ 3.º A Direcção-Geral dos Combustíveis pode dispensar do cumprimento do disposto no corpo deste artigo os casos devidamente justificados, em que se verifiquem simultâneamente as seguintes condições:
a) Funcionamento automático;
b) Aquecimento por combustíveis líquidos ou gasosos, por electricidade ou ainda por calor sensível de gases;
c) Superfície de aquecimento igual ou inferior a 250 m2;
d) Timbre igual ou inferior a 30 kgf/cm2;
e) O produto do timbre, expresso em kgf/cm2, pela capacidade em água, até ao nível mínimo admissível em funcionamento, expressa em metros cúbicos, seja igual ou inferior a 200;
f) Períodos de vigilância directa, intercalados com períodos de vigilância indirecta, a realizar com regularidade pelo fogueiro;
g) Cumprimento de um plano de conservação.
§ 4.º O Secretário de Estado da Indústria estabelecerá por despacho, e fará publicar no Diário do Governo, as condições a satisfazer para que o funcionamento dos geradores de vapor possa ser considerado automático, bem como as bases em que serão estabelecidos a vigilância e o plano de conservação referidos no parágrafo anterior.
c) O corpo do artigo 51.º do Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
Art. 51.º Serão punidas com multa de 1000$00, a 5000$00, consoante as categorias dos geradores de vapor, as contravenções ao disposto no § único do artigo 1.º, com a multa de 1000$00 as infracções ao preceituado nos artigos 7.º e 9.º e com a multa de 200$00 a falta de licença mencionada no § 4.º do artigo 32.º Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.