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Despacho , de 14 de Agosto

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Sumário

Determina as características complementares mínimas que devem ser satisfeitas para que o funcionamento do gerador de vapor possa ser considerado automático

Texto do documento

Despacho

Nos termos do § 4.º do artigo 10.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, acrescentado àquele regulamento pelo Decreto 574/71, de 21 de Dezembro, a seguir se estabelecem as características complementares mínimas que devem ser satisfeitas para que o funcionamento do gerador de vapor possa ser considerado automático, bem como as bases em que serão estabelecidos a vigilância e o plano de conservação.

1 - Automatismo:

1.1 - A aparelhagem deve:

a) Controlar a regular o nível da água no interior do gerador de vapor, mantendo-o entre valores prèviamente estabelecidos, quer actuando sobre bombas de alimentação, quer regulando a água que é fornecida ao gerador;

b) Controlar e regular o fornecimento de calor ao gerador de vapor, actuando sobre a quantidade de combustível enviado aos queimadores, ou sobre a energia eléctrica, ou ainda sobre os gases de recuperação, conforme o tipo de aquecimento utilizado; regular o ar de combustão.

1.2 - Por razões de segurança, o aquecimento deve ser cortado, automàticamente, sempre que se verifique qualquer das situações seguintes:

a) Quando o nível da água estiver abaixo dos níveis de funcionamento normal;

b) Quando for atingida uma pressão, prèviamente estabelecida, que não poderá ser superior ao timbre do gerador de vapor;

c) Quando faltar a chama;

d) Quando o combustível não se inflamar no lapso de tempo para que a aparelhagem deve ser regulada;

e) Quando faltar a corrente eléctrica.

1.3 - Em nenhum caso o arranque do gerador de vapor poderá ser comandado automàticamente, por meio de relógio.

1.4 - Se a acção de um órgão de segurança provocar a interrupção do aquecimento, este corte será definitivo, isto é, o aquecimento só poderá iniciar-se de novo por meio de intervenção manual.

1.5 - O corte do aquecimento previsto para a situação de baixo nível de água deve ser assegurado por dois sistemas completamente independentes, embora não se exija a obrigação de acendimento manual após a actuação do primeiro destes sistemas. O segundo sistema será também independente do regulador de nível e terá funções exclusivamente de segurança.

Qualquer dos sistemas terá circuitos eléctricos independentes e fará funcionar um alarme acústico.

1.6 - Igual duplicação deverá existir para o corte por excesso de pressão, mas o primeiro sistema é aqui dispensado de sinal acústico.

1.7 - O regulador de alimentação de água, os dispositivos de alarme a os dispositivos limitadores de baixo nível devem poder ser verificados em qualquer ocasião, em particular durante o serviço. Durante todo o tempo que se realizarem as verificações, o nível real da água na caldeira, deve poder ser controlado por meio de tubo de nível, independente do regulador a dos dispositivos de alarme ou de segurança, em verificação.

1.8 - Quando, durante a verificação em serviço, um limitador de baixo nível provocar a paragem do aquecimento (paragem do queimador, corte do aquecimento eléctrico, etc.), o nível da água deve ainda encontrar-se acima do ponto em que deixa de ser visível no tubo de nível e não deve estar abaixo do nível mínimo regulamentar.

1.9 - As comunicações, de água a vapor, entre as câmaras em que se encontrem instalados os elementos detectores de baixo nível e o corpo da caldeira devem ser independentes, ter diâmetros, no mínimo, de 25 mm e serem de fácil limpeza.

Estas comunicações estarão equipadas com válvulas de corte, devendo as posições de fecho ou de abertura ser fàcilmente reconhecidas.

Para evitar o isolamento das câmaras de contrôle é essencial que a válvula de corte da água não possa ser fechada sem que a válvula do dreno esteja aberta, o que evitará pôr em funcionamento o aquecimento com válvula de comunicação de água fechada.

A válvula na ligação do vapor pode ser dispensada desde que seja possível fazer descargas através de amibas as ligações para efeito de limpeza das câmaras. Se esta válvula existir, ela deve ser encravada na posição de abertura e a chave guardada pelo fogueiro ou ser de um tipo que não possa ser fechada acidentalmente. Quando a válvula for do tipo de encravamento, então deve ser guardado um duplicado da chave num armário com vidro, na casa da caldeira, para uso de emergência.

1.10 - Cada câmara exterior ao corpo da caldeira devera estar munida de um conduta de extracção, de diâmetro interior superior a 12,7 mm, com a correspondente válvula de purga.

1.11 - Pelo menos um tubo de nível deve estar ligado directamente ao corpo da caldeira.

1.12 - Se o nível da água não é verificável directamente, como no caso dos geradores de vapor unitubulares, a segurança contra a falta de água poderá ser assegurada pelo corte do aquecimento (conte do combustível, de energia eléctrica ou de gases quentes) em função da temperatura do vapor à saída do gerador.

1.13 - O gerador de vapor deve dispor, pelo menos, de duas válvulas de segurança, reguladas de forma a deixar escapar o vapor logo que a pressão atinja o valor máximo admissível em serviço, ou timbre regulamentar.

O conjunto destas válvulas, abstracção feita de uma qualquer delas, se há menos de quatro, ou de duas se há quatro ou mais, deve ser suficiente para impedir, automàticamente, em qualquer circunstância, que a pressão do vapor ultrapasse em mais de 10 por cento o limite anteriormente referido.

Cada uma daquelas válvulas deve ser de levantamento total, isto é, o levantamento da válvula deve ser auxiliado pela pressão do vapor evacuado de tal maneira que o levantamento assegure uma secção de passagem, através do orifício da válvula, igual a 80 por cento da secção útil de passagem na sede, depois de deduzida a secção transversal dos obstáculos no orifício, devidos às guias e à forma do corpo da válvula, na posição de elevação máxima.

2 - Vigilância:

O fogueiro deve encontrar-se na casa do gerador de vapor, a fim de fazer uma vigilância directa, ou num local próximo, donde o fogueiro fará uma vigilância indirecta

2.1 - Vigilância directa:

A intervalos de tempo regulares, não excedendo duas horas, o fogueiro assegurar-se-á, na casa do gerador de vapor, do bom funcionamento da instalação. Para confirmação, haverá um registo na casa da caldeira.

Pelo menos cada oito horas, ou em cada turno de trabalho deve ser feita uma verificação, em marcha, sem baixar o nível no interior da caldeira, dos seguintes órgãos:

a) Tubos de nível;

b) Ligações das câmaras ao corpo da caldeira;

c) Regulador de nível;

d) Limitadores de nível baixo;

e) Manómetro;

f) Válvulas de segurança;

g) Segurança contra falta de chama;

h) Segurança contra falta de corrente;

i) Alarmes sonoros.

2.2 - Vigilância indirecta:

No local, a partir do qual o fogueiro fará a vigilância indirecta:

a) Deverão ser repetidos os alarmes sonoros postos em funcionamento pelos dispositivos de segurança de baixo nível de água;

b) Poder-se-á ouvir nítidamente o ruído de escape das válvulas de segurança; no caso contrário, deverá existir um sinal sonoro, funcionando aí, comandado pelo automático limitador de pressão;

c) Deverá existir um dispositivo de corte, colocado de forma bem visível e sempre acessível, que permita cortar o aquecimento logo que algum dos alarmes funcione ou que uma válvula de segurança dispare; pelo contrário, o arranque manual só deve ser possível quando feito na própria casa do gerador de vapor e depois de examinada a instalação.

3 - Plano de conservação:

3.1 - Uma vez por semana, deverá ser efectuada, na presença do fogueiro, por uma pessoa competente, a verificação dos limitadores de nível baixo, interrompendo manualmente a alimentação de água e baixando o nível de água na caldeira por evaporação até que o alarme sonoro funcione e o combustível, energia eléctrica ou gases quentes sejam cortados.

O limitador de baixo nível, independente, deverá ser verificado em separado, de acordo com as instruções do fabricante do gerador de vapor.

A mesma pessoa fará as restantes verificações diárias e assegurar-se-á de que o nível da água está restabelecido a todas as válvulas estão na posição de funcionamento. Não deverá deixar o gerador de vapor até que se certifique que ele está funcionando normalmente, ficando pelo menos mais vinte minutos.

3.2 - A aparelhagem automática de contrôle, regulação e segurança deverá ser assistida, pelo menos trimestralmente, por um técnico competente que disponha de equipamento apropriado para esse fim.

3.3 - Semestralmente, proceder-se-á ao esvaziamento o limpeza cuidada do gerador de vapor, a uma visita interior dais câmaras do regulador e dos limitadores de nível, assim como ao exame de todas as comunicações entre as câmaras e o corpo do gerador de vapor.

A qualidade da água deve obedecer às condições impostas pelo fabricante do gerador de vapor, de forma a evitar depósitos e corrosões que provoquem o mau funcionamento dos órgãos de contrôle. O tratamento interior não é permitido por provocar excessivas lamas.

3.4 - Na casa do gerador de vapor existirão registos, devidamente assinados, de forma que possa ser verificado, em qualquer ocasião, o cumprimento da vigilância e do plano de conservação.

O construtor do gerador de vapor deverá fornecer instruções pormenorizadas para a realização de todas as verificações, operações de condução a de conservação.

4 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste despacho serão resolvidos por despacho do director-geral dos Combustíveis.

Ministério da Economia, 25 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto 574/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Introduz alterações no Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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