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Despacho 6704/2002, de 30 de Março

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Texto do documento

Despacho 6704/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competência. - No uso dos poderes que me são conferidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do mesmo artigo dos Estatutos, pelo conselho directivo do referido Instituto na deliberação 318, de 12 de Dezembro de 2001, delego e subdelego na adjunta da administradora-delegada regional de Lisboa e Vale do Tejo, Maria Isabel de Manique Ferreira Braga Tavares Branco, a competência para:

1 - Em matéria de gestão financeira e gestão em geral:

1.1 - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao funcionamento dos serviços da região;

1.2 - Proceder, nos termos legalmente previstos, às aquisições e funcionamento de serviços com terceiros necessários ao funcionamento dos serviços da região;

1.3 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite das competências legais do conselho directivo;

1.4 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

1.5 - Autorizar a actualização e o pagamento das taxas e das rendas dos imóveis em que se encontrem instalados os serviços regionais;

1.6 - Constituir mandatários forenses, concedendo-lhes poderes gerais e especiais e designar representantes legais do ISSS na área da região;

1.7 - Apresentar queixas criminais em representação do ISSS relativamente a factos ocorridos na área de intervenção da região;

1.8 - Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite das competências legais do conselho directivo, nos termos da alínea b) dos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.9 - Autorizar o abate do material de utilização permanente afecto aos serviços da região cujo valor patrimonial não exceda os limites para a aquisição referida no número anterior;

1.10 - Autorizar a realização de despesas com obras (por tipo de procedimento) até ao limite das competências legais do conselho directivo, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

2 - Em matérias de gestão de pessoal afecto aos serviços regionais:

2.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

2.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

2.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.5 - Autorizar as deslocações em serviço, o pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

2.6 - Autorizar a realização de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem como o respectivo pagamento;

2.7 - Autorizar a realização de horas extraordinárias e o respectivo pagamento, de acordo como o plano aprovado;

2.8 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção regional;

2.9 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço e homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores, bem como designar o notador único, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

2.10 - Solicitar à ADSE a realização de juntas médicas relativamente a funcionários dos serviços regionais, designadamente as referidas nos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.11 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.12 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

2.13 - Despachar os processos de acidentes em serviço e autorizar o respectivo pagamento, nos termos previstos na respectiva legislação;

2.14 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-lei 100/99, de 31 de Março;

2.15 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

2.16 - Autorizar a realização de estágios profissionais, desde que dos mesmos não resulte qualquer prejuízo ou encargo para o funcionamento dos serviços;

2.17 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

2.18 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.19 - Aprovar os planos de formação profissional da região e autorizar as despesas respeitantes à formação do pessoal dos serviços regionais;

2.20 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes das acções de formação incluídas no plano de formação aprovado pelo conselho directivo, bem como das despesas com transportes e ajudas de custo a que haja lugar;

2.21 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

2.22 - Autorizar o pagamento do abono para falhas e do subsídio de turno, nos termos previsto na respectiva legislação;

2.23 - Estabelecer a data de cessação de funções dos funcionários por motivo de aposentação;

2.24 - Autorizar o uso de automóvel próprio, do automóvel de aluguer e os casos especiais previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e respectivos pagamentos, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma;

2.25 - Outorgar contratos de trabalho a termo certo ou relativos a acordos de actividade ocupacional e estágios, desde que superiormente autorizados;

2.26 - Dar posse aos dirigentes e ao pessoal dos serviços regionais.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 14 de Janeiro do corrente ano.

29 de Janeiro de 2002. - A Administradora-Delegada Regional, Elza Chambel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1998540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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