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Declaração 239/2015, de 13 de Novembro

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Sumário

Declaração - Alteração ao Regulamento Eleitoral de representante dos Juízes de Paz, no Conselho dos Julgados de Paz - Republicação

Texto do documento

Declaração 239/2015

O Conselho dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 65.º n.º 3 h) da Lei 78/2001, redação da Lei 54/2015, de 31.07, aprovou a deliberação 49/2015, tendo deliberado, alterar o n.º 3 do Regulamento Eleitoral publicado no Diário da República, 2.ª série, de 03.10.2013, passando a dizer-se "ou por meio informático pessoal" a seguir a "por c.r. c/ a.r.".

Mais se deliberou corrigir o lapso formal constante do n.º 6 do mesmo Regulamento, devendo constar "todos" e não "Todos"; e, ainda, o lapso material constante do n.º 14, devendo constar "designará" e não "Designará".

Finalmente, foi eliminado o n.º 17, por ter cessado a sua razão de ser.

Pelo que, se republica o Regulamento Eleitoral, para eleição de representante dos Juízes de Paz no Conselho dos Julgados de Paz:

Regulamento da eleição de representante dos Juízes de Paz, eleito de entre eles, para integrar o Conselho dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 f) e n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07.

Segundo o artigo 65 n.º 2 f) da Lei 78/2001, redação da Lei 54/2013, de 31.07, passa a fazer parte do Conselho dos Julgados de Paz "um representante dos Juízes de Paz, eleito de entre eles".

Há que regulamentar o procedimento eleitoral

O Conselho deve proceder à elaboração do regulamento indispensável deste procedimento, nos termos do sentido da alínea h) do n.º 3 daquele art. 65.

Este regulamento deve ter em atenção a lógica da referida regra acerca da constituição do Conselho.

É um assunto que diz respeito ao Conselho e não propriamente aos Julgados de Paz.

O universo das pessoas em causa é pequeno. Todos devem ser convocados.

Assim o Conselho dos Julgados de Paz aprovou as seguintes regras regulamentares:

1 - O Conselho dos Julgados de Paz (adiante, designado Conselho) para este efeito, será representado por uma Comissão Eleitoral, constituída pelo Presidente e por mais dois Conselheiros, designados pelo Conselho.

2 - Esta Comissão dirigirá tudo quanto respeita ao procedimento eleitoral e, das suas deliberações, pode haver reclamação para o Pleno do Conselho no prazo de 24 h.

3 - A referida Comissão marcará a eleição para uma data que deve ser comunicada, a todos os Juízes de Paz, por c.r c/ a.r. ou por meio informático pessoal, com antecedência não inferior a duas semanas.

4 - A data da eleição deve corresponder a um dia útil com horário contínuo entre as 9H00 e as 18H00. Para este efeito, todos os Juízes de Paz serão dispensados de presença nos respetivos Julgados de Paz.

5 - A votação presencial será realizada nas instalações do Conselho dos Julgados de Paz.

6 - São candidatos naturais todos os Juízes de Paz no exercício de funções, salvo algum que, dentro de três dias após a receção da comunicação da data das eleições, faça chegar ao Conselho dos Julgados de Paz declaração expressa e indubitável de não aceitação de candidatura; o que, se acontecer, o Conselho deve comunicar, a todos os Juízes de Paz, no prazo subsequente de dois dias.

7 - Será considerado eleito o Juiz de Paz mais votado.

8 - Todos os Juízes de Paz podem assistir e fiscalizar o procedimento eleitoral.

9 - A votação presencial far-se-á pela introdução, em urna, de boletim onde estarão os nomes de todos os Juízes de Paz e onde o votante marcará com X o nome em que quer votar.

10 - É admissível o voto por duplo envelope fechado confidencial, que o Conselho enviará a todos os Juízes de Paz com antecedência não inferior a dez dias e o votante deve fazer entrar, no Conselho, até à hora de encerramento da votação, seja por correio postal, seja em mão alheia.

11 - O Conselho comunicará o resultado da eleição as S. Exa.s o Presidente da Assembleia da República e o Ministro da Justiça, bem como a todos os Conselheiros e todos os Juízes de Paz.

12 - Será lavrada uma ata da eleição.

13 - O Juiz de Paz eleito será admitido a participar nas sessões do Conselho a partir do momento da eleição.

14 - A Comissão referida em 1. designará os Funcionários do Conselho que colaborarão no processo eleitoral, um dos quais será o Secretário-Geral do Conselho.

15 - Este Regulamento será publicado no Diário da República (2.ª série) mas, dele, deve ser dado conhecimento pessoal a todos os Juízes de Paz, desde já.

16 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de novembro de 2015. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro.

209079626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1997133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Lei 54/2015 - Assembleia da República

    Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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