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Aviso 4278/2002, de 25 de Março

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Texto do documento

Aviso 4278/2002 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para enfermeiro especialista. - 1 - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração deste Centro Hospitalar de 20 de Fevereiro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para o preenchimento de três lugares na categoria de enfermeiro especialista do quadro do pessoal do Centro Hospitalar, aprovado pela Portaria 541/96, de 3 de Outubro, para as seguintes áreas:

a) Área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica - duas vagas;

b) Área de enfermagem de saúde mental e psiquiátrica - uma vaga.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento das vagas enunciadas, caducando com o preenchimento das mesmas.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho é no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

5 - Vencimento - o correspondente aos índices remuneratórios constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Funções - as funções a desempenhar são as constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, sendo a classificação final atribuída de acordo com a seguinte fórmula:

AC=(4(EPE)+2(NC)+2(HA)+2(FP)+3(AP)+3(TE)+4(OER))/20

sendo:

AC = avaliação curricular;

EPE = experiência profissional na especialidade;

NC = nota de curso;

HA = habilitações académicas;

FP = formação permanente;

AP = actividades pedagógicas;

TE = trabalhos escritos/individual/grupo;

OER = outros elementos relevantes.

1 - Experiência profissional na especialidade:

a) Sem experiência - 15 pontos;

Ao cima indicado acresce até 20 pontos:

b) Por cada meio ano a exercer funções com a categoria de enfermeiro especialista - 1,75 pontos;

c) Por cada meio ano de exercício profissional após conclusão da especialidade - 1,25 pontos;

Este factor tem ponderação 4.

2 - Nota de curso - nota do curso de estudos superiores especializados (CESE) ou equivalente legal, exarado no diploma. Este factor tem ponderação 2.

3 - Habilitações académicas:

a) Doutoramento - 20 pontos;

b) Mestrado - 19 pontos;

c) Licenciatura - 18 pontos;

d) Bacharelato - 15 pontos;

e) Superior a bacharelato - 10 pontos.

Este factor tem ponderação 2.

4 - Formação permanente - o júri considerará na formação permanente as actividades de actualização e aperfeiçoamento profissional, no âmbito da formação contínua:

a) Sem participação como formando - 10 pontos;

Ao acima indicado acresce até 20 pontos:

b) 0,1 pontos por cada participação em congressos, conferências e outros no âmbito da enfermagem - até 1,5 pontos;

c) 1 ponto por cada participação em cursos de tempo igual ou superior a seis horas em departamentos de formação com idoneidade - até 4 pontos;

d) 0,5 pontos por cada participação acções de formação em serviço até 2,5 pontos;

e) 1 ponto por cada estágio com duração igual ou superior a cinco dias - até 2 pontos;

Este factor tem ponderação 2.

5 - Actividades pedagógicas - o júri considerará como actividades pedagógicas as actividades desenvolvidas a nível da formação contínua no âmbito da saúde. O júri apenas considerará as actividades em que o candidato refira, para além do título, a data e o âmbito em que foram realizadas:

a) Sem experiência - 10 pontos.

Com experiência acresce até 20 pontos:

b) Por cada programa ou actividade como organizador - 1,5 pontos;

c) Por cada tema/assunto como prelector - 1,5 pontos;

d) Como orientador de alunos em estágio - 1,5 pontos;

e) Enfermeiro a quem foi cometida a formação em serviço - 2 pontos;

f) Moderador de mesa-redonda - 1 ponto.

Este factor tem ponderação 3.

6 - Trabalhos escritos/individual/grupo:

a) Sem experiência - 12 pontos;

Ao acima indicado acresce até 20 pontos:

b) Por cada trabalho publicado - 3 pontos;

c) Por cada trabalho sem publicação - 2 pontos;

O júri não considerará como trabalho escrito: todos os que tenham sido elaborados para apresentar em aulas ou prelecções, os quais serão avaliados na actividade pedagógica, os trabalhos escritos realizados antes e durante a frequência do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal; os trabalhos escritos realizados durante a frequência dos cursos de especialização em Enfermagem e ou outros; o júri, excepcionalmente, considerará como trabalho escrito o divulgado em publicação científica não magnética. O júri considerará ainda como trabalho escrito elaboração de manuais, normas e protocolos.

Este factor tem ponderação 3.

7 - Outros elementos relevantes:

a) Participação em júris de selecção de enfermeiros prevista na carreira de enfermagem, até ao limite máximo de 2 pontos:

Por cada nomeação como membro efectivo - 1 ponto;

Por cada nomeação como membro suplente - 0,5 pontos;

b) Substituição do enfermeiro-chefe nas suas ausências ou impedimentos - 3 pontos;

c) Coordenação das equipes de enfermagem - 2 pontos;

d) Participação em grupos de trabalho/comissões com interesse para a profissão, até ao limite máximo de 3 pontos:

Por cada participação 0,5 pontos.

e) Organização geral do currículo até ao limite máximo de 10 pontos:

Apresentação - até 1 ponto:

Paginação correcta - até 0,25 pontos;

Anexos referenciados no texto - até 0,25 pontos;

Aspecto gráfico - até 0,25 pontos;

Anexos correctamente ordenados - até 0,25 pontos;

Estrutura - até 7,5 pontos:

Descrição lógica do percurso profissional - até 1,5 pontos;

Identificação e caracterização da experiência profissional - até 2,5 pontos;

Análise da experiência profissional com reflexão e crítica - até 3,5 pontos;

Capacidade de expressão escrita - até 1,5 pontos:

Clareza do discurso - até 1 ponto;

Rigor da linguagem - até 0,25 pontos;

Rigor ortográfico - até 0,25 pontos;

Este factor tem ponderação 4.

8 - Requisitos gerais e especiais:

8.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro;

8.2 - Requisitos especiais - possuir o título profissional de enfermeiro e encontrar-se vinculado à função pública como funcionário ou agente, exigindo-se aos agentes, que desempenharem funções em regime de tempo completo, que estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de um ano de serviço ininterrupto.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha e entregue no Serviço de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado;

9.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o candidato pertence;

c) Identificação do concurso, especificando o número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;

d) Identificação dos documentos que instruam o processo;

e) Quaisquer circunstâncias que se reputem susceptíveis de influir na apreciação do mérito ou de constituir motivo de preferência legal devidamente documentadas.

9.3 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Documento comprovativo das habilitações profissionais exigidas;

c) Declaração passada pela instituição a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública, bem como a sua natureza, antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, em anos, meses e dias, e a menção qualitativa da avaliação de desempenho do último triénio.

Caso não avaliado por motivos não imputáveis ao candidato, será desencadeado o suprimento da falta de atribuição da menção qualitativa, por adequada ponderação do currículo profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

d) Três exemplares do curriculum vitae que incluam os documentos comprovativos da frequência das acções de formação.

9.4 - A apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro, é dispensada nesta fase, desde que o requerente declare, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a sua situação em relação a cada um dos requisitos.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Maria Emília Pereira Veludo Filipe, enfermeira-chefe com a especialidade em enfermagem médico-cirúrgica do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Vogais efectivos:

Maria Francelina Ferreira Sousa, enfermeira-chefe com a especialidade em enfermagem saúde infantil e pediátrica do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Maria Lídia Ferreira Rocha Corado, enfermeira especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Vogais suplentes:

Maria José Esteves Alves, enfermeira especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Maria Alcinda Silva Figueiredo, enfermeira especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

13 - O presidente do júri pode ser substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

7 de Março de 2002. - A Administradora-Delegada, Maria do Rosário Sabino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-03 - Portaria 541/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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