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Aviso 4134-A/2002, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 4134-A/2002 (2.ª série). - 1 - Para os devidos efeitos, publica-se na íntegra o despacho 16/2002, de 8 de Março, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, que aprovou o projecto base do oleoduto multiproduto Alcácer do Sal-península da Mitrena, apresentado pela TANQUISADO:

"Despacho 16/2002. - A TANQUISADO, Terminais Marítimos, S. A., empresa detida pela GALPENERGIA, S. A., requereu a aprovação do projecto base do oleoduto multiproduto Alcácer do Sal-península da Mitrena, destinado à interligação do actual oleoduto Sines-Aveiras de Cima, detido pela CLC às suas instalações de armazenagem.

Simultaneamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 152/94, de 26 de Maio, solicitou o reconhecimento do interesse público do projecto, com a consequente autorização para a constituição das servidões necessárias à implantação do oleoduto.

Por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/94, de 26 de Maio, a aprovação de um projecto de oleoduto/gasoduto é da competência do Ministro da Economia, sendo, por via de remissão expressa, aplicável ao processo de aprovação o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, lido na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro.

Em cumprimento do artigo 2.º do citado diploma, o projecto foi enviado aos ministérios referidos nesta disposição, bem como aos municípios abrangidos pelo traçado do oleoduto, para emissão do respectivo parecer. Simultaneamente, teve lugar o procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Tendo decorrido o prazo legal para a emissão dos pareceres, foram recebidos, dos ministérios e municípios consultados, indicações e sugestões para inclusão no projecto.

Também a Direcção-Geral da Energia concordou com o projecto base do oleoduto, que integra o respectivo traçado, tendo igualmente apresentado um conjunto de observações e sugestões para inclusão no desenvolvimento do projecto.

A requerente foi informada da totalidade das observações e sugestões apresentadas, tendo aceite a sua oportunidade e apresentado compromisso de cumprimento das mesmas, no desenvolvimento futuro do projecto.

A construção até à península da Mitrena de um ramal do actual oleoduto multiprodutos da CLC desenvolve um sistema do transporte que oferece inegáveis vantagens operacionais, de segurança e ambientais, nomeadamente diminuindo a frequência de navios-tanques no estuário e aumentando a segurança de abastecimento do País em produtos do petróleo, em caso de emergência.

Estas razões concorrem para justificar o reconhecimento do interesse público do projecto, e assim das infra-estruturas que o integram, com o consequente recurso à constituição de servidões ou à eventual expropriação de imóveis caso a sua implementação o exija.

Assim, considerando o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 152/94, de 26 de Maio, determino:

1 - Tendo presentes os pareceres recebidos e os compromissos assumidos pela CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A., aprovo o projecto base do oleoduto multiproduto Alcácer do Sal-península da Mitrena, que me foi apresentado por aquela entidade, o qual inclui o respectivo traçado.

2 - Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 152/94, de 26 de Maio, reconheço o interesse público do projecto, com os efeitos decorrentes das alíneas a) e c) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro.

3 - A requerente fica desde já autorizada a constituir servidões sobre os imóveis constantes da relação que integra o projecto.

4 - O exercício dos direitos previstos nos n.os 2 e 3 far-se-á com a observância dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, e no Código das Expropriações.

5 - Com a aprovação ora concedida, fica a requerente autorizada a dar início às obras de execução do projecto, sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, quando houver recurso ao exercício dos direitos nele referidos.

6 - Para efeitos da constituição das servidões, a Direcção-Geral da Energia deverá proceder à tempestiva publicação no Diário da República, 2.ª série, da planta do traçado do oleoduto, sendo os encargos decorrentes da publicação integralmente suportados pela requerente.

8 de Março de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes."

2 - Mais se publica a planta do traçado geral do oleoduto multiproduto Alcácer do Sal-península da Mitrena, que será complementado com a publicação das plantas parcelares do respectivo traçado, para efeitos da constituição de servidões.

20 de Março de 2002. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1995604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 11/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Decreto-Lei 152/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O REGIME JURÍDICO DA IMPLANTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE OLEODUTOS E GASODUTOS PARA O TRANSPORTE DE GÁS PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL) E OU DE PRODUTOS REFINADOS, COM EXCEPÇÃO DO GÁS NATURAL. PREVÊ A EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS ABRANGIDOS E A CONSTITUICAO DE SERVIDOES PARA O RESPECTIVO ATRAVESSAMENTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO NOS PARTICULARES AFECTADOS.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Decreto-Lei 7/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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