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Contrato 1250/2002, de 21 de Março

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Texto do documento

Contrato 1250/2002. - Contrato-programa - De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal, adiante designado abreviadamente por Comité, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de apoio ao enquadramento humano, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição ao Comité outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à actividade da direcção científica e técnica do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica, no âmbito do protocolo de cooperação celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal e de acordo com a Lei Orgânica do IND.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto ao Comité outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 102 753 (20 600 127$).

Cláusula 4.ª

Afectação da comparticipação financeira

A comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deverá, pelo Comité outorgante, ser afectada aos encargos com a direcção científica e técnica do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica.

Cláusula 5 .ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte:

a) A quantia de Euro 8560 (1 716 126$), no final de cada um dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;

b) O remanescente de Euro 8593 (1 722 742$), até ao final do mês de Dezembro.

Cláusula 6.ª

Atribuições do Comité

São atribuições do Comité:

a) Dar cumprimento ao objecto do presente contrato por forma a atingir os objectivos do mesmo;

b) Suportar os encargos resultantes das actividade desenvolvida pela direcção científica e técnica do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica;

c) Entregar, até 31 de Janeiro de 2003, relatório demonstrativo da aplicação das verbas do presente contrato.

Cláusula 7.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]

11 de Janeiro de 2002. - Pelo Instituto Nacional do Desporto, o Presidente, Manuel Brito. - Pelo Comité Olímpico de Portugal, o Presidente, José Vicente Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1995533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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