Contrato 1250/2002. - Contrato-programa - De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal, adiante designado abreviadamente por Comité, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de apoio ao enquadramento humano, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição ao Comité outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à actividade da direcção científica e técnica do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica, no âmbito do protocolo de cooperação celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal e de acordo com a Lei Orgânica do IND.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto ao Comité outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 102 753 (20 600 127$).
Cláusula 4.ª
Afectação da comparticipação financeira
A comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deverá, pelo Comité outorgante, ser afectada aos encargos com a direcção científica e técnica do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica.
Cláusula 5 .ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte:
a) A quantia de Euro 8560 (1 716 126$), no final de cada um dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;
b) O remanescente de Euro 8593 (1 722 742$), até ao final do mês de Dezembro.
Cláusula 6.ª
Atribuições do Comité
São atribuições do Comité:
a) Dar cumprimento ao objecto do presente contrato por forma a atingir os objectivos do mesmo;
b) Suportar os encargos resultantes das actividade desenvolvida pela direcção científica e técnica do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica;
c) Entregar, até 31 de Janeiro de 2003, relatório demonstrativo da aplicação das verbas do presente contrato.
Cláusula 7.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]
11 de Janeiro de 2002. - Pelo Instituto Nacional do Desporto, o Presidente, Manuel Brito. - Pelo Comité Olímpico de Portugal, o Presidente, José Vicente Moura.