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Decreto Regulamentar 76/77, de 15 de Novembro

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Sumário

Substitui o quadro de pessoal do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 76/77

de 15 de Novembro

O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico encontra-se presentemente a dar início às actividades para o qual foi constituído pelo Decreto-Lei 550/75, de 30 de Setembro.

Com efeito, foram criadas as primeiras áreas classificadas, com vista à conservação da natureza e à protecção da paisagem, que, pelo diploma referido e também pelo Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, ficam na dependência deste Serviço para efeitos de ordenamento e administração.

Importa, outrossim, dotar os parques e reservas dos meios técnicos e administrativos que assegurem a vitalidade da sua acção regional. E isso não será possível pelo simples recurso ao actual quadro de pessoal do Serviço, até porque este quadro se mostra já insuficiente para acudir às próprias necessidades dos serviços centrais.

A contenção das despesas públicas constitui preocupação constante do Governo e deve ter-se presente, aliás, em todas as circunstâncias da vida nacional.

Precisamente por isso é que o alargamento do quadro de pessoal, a que se procede com a publicação deste diploma, representa o mínimo exigido para se poder garantir a conveniente utilização e uma manutenção eficaz dos parques e reservas recentemente constituídos, e cujo funcionamento se encontra em avançada fase de arranque.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O quadro de pessoal do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 550/75, de 30 de Setembro, passa a ser o do mapa anexo a este decreto.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior constitui um quadro único do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, cuja gestão competirá à Repartição Administrativa.

3 - O Ministro das Finanças e os Secretários de Estado da Administração Interna e do Ambiente poderão alterar, por portaria conjunta, o quadro de pessoal do Serviço.

Art. 2.º O pessoal será distribuído pelos diferentes serviços mediante despacho do Secretário de Estado do Ambiente, sob proposta do presidente do Serviço.

Art. 3.º São criadas as categorias de vigilante da natureza e de subchefe e chefe do corpo de vigilantes da natureza, competindo-lhes zelar pela defesa e conservação do património natural e paisagístico e colaborar no esclarecimento e orientação dos visitantes das áreas classificadas, de acordo com regulamento a aprovar pelo Secretário de Estado do Ambiente.

Art. 4.º - 1 - Os lugares de director de serviços serão providos, por nomeação, por escolha do Secretário de Estado, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, de entre indivíduos licenciados com curso superior adequado e possuidores de experiência profissional para o exercício das respectivas funções.

2 - O lugar de chefe de repartição será provido por escolha do Secretário de Estado, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, de entre os diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção do quadro do Serviço ou de outros serviços públicos com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 5.º - 1 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos por indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos, respectivamente, por técnicos de 1.ª e 2.ª classes do quadro do Serviço ou de outros serviços públicos com mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.

Art. 6.º - 1 - Os lugares de adjunto técnico de 2.ª classe serão providos por indivíduos com curso adequado de engenheiro técnico ou habilitação equiparada.

2 - Os lugares de adjunto técnico de 1.ª classe serão providos de entre adjuntos técnicos de 2.ª classe do quadro do Serviço ou de outros serviços públicos com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido por indivíduo com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e bom conhecimento, falado e escrito, de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

4 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe e de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos por indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.

5 - Os lugares de desenhador-chefe e de desenhador de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre desenhadores de 1.ª e 2.ª classes do quadro do Serviço ou de outros serviços públicos com mais de três anos de bom e efectivo serviço na classe.

6 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classes do quadro do Serviço ou de outros serviços públicos com mais de três anos de bom e efectivo serviço na classe.

7 - O lugar de técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe será provido de entre primeiros-oficiais do quadro do Serviço ou de outros serviços públicos, com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com comprovada experiência de serviços da contabilidade pública, ou por indivíduos habilitados com o grau de bacharel do Instituto Superior de Contabilidade e Administração.

8 - Os lugares de vigilante da natureza serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e bom aproveitamento em cursos de formação organizados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico de acordo com regulamento a aprovar pelo Secretário de Estado do Ambiente.

9 - Os lugares de subchefe e chefe de corpo de vigilantes da natureza serão providos, respectivamente, de entre vigilantes da natureza e subchefes de corpo de vigilantes com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 7.º - 1 - O lugar de chefe de secção será provido por indivíduos habilitados com curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais do quadro do Serviço ou de outros serviços públicos com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos, mediante concurso de prestação de provas, respectivamente, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais do quadro do Serviço ou de outros serviços públicos com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos, mediante concurso de prestação de provas, por indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada ou por escriturários-dactilógrafos do quadro do Serviço ou de outros serviços públicos com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos por indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.

Art. 8.º O pessoal auxiliar será provido por indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.

Art. 9.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares agora criados poderá ser feito de entre o pessoal do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico que à data de entrada em vigor deste diploma se encontre, a qualquer título, ao seu serviço.

2 - O provimento previsto no número anterior resultará de lista ou listas aprovadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e publicadas no Diário da República, donde conste o lugar em que cada funcionário será provido.

3 - Na elaboração das listas levar-se-ão em conta as habilitações e antiguidade dos interessados, que serão providos em lugares de categoria correspondente à dos que estiverem ocupando, e, tanto quanto possível, em classe correspondente àquela a que se encontram equiparados, com dispensa de concurso e do limite de idade máxima para admissão em lugares de acesso.

4 - A colocação do pessoal nos termos dos números anteriores deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.

5 - O primeiro provimento dos lugares dos quadros de pessoal criados pelo presente decreto que não forem preenchidos nos termos do disposto nos números anteriores deste artigo poderá ser feito por escolha de entre pessoas de reconhecida competência que satisfaçam as habilitações legais exigíveis.

6 - Em relação aos lugares abaixo indicados deve dar-se preferência às seguintes habilitações:

a) Chefes e subchefes de corpo de vigilantes da natureza - melhores classificações obtidas nos cursos de formação de vigilantes da natureza referidos no n.º 8 do artigo 6.º;

b) Vigilantes da natureza - curso geral dos liceus ou curso geral de agricultura.

Art. 10.º Têm direito à concessão de fardamento o pessoal auxiliar dos serviços centrais e dos serviços dependentes e ainda os vigilantes da natureza e seus chefes e subchefes.

Art. 11.º Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico para o ano corrente, com os necessários ajustamentos indispensáveis à cobertura das despesas previstas.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 76/77 (ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/15/plain-199537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-30 - Decreto-Lei 550/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado do Ambiente

    Organiza a Secretaria de Estado do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Decreto Regulamentar 47/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Serviço do Corpo de Vigilantes da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - Portaria 863/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os quadros de pessoal da Comissão Nacional do Ambiente, do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e do Serviço de Estudos do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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