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Aviso 2440/2002, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 2440/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que, por deliberação de Fevereiro de 2002, foi decidido submeter a apreciação pública, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, o projecto do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, instituiu o novo regime da edificação e da urbanização.

No seu artigo 3.º, dispõe que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

Assim, em cumprimento do que a lei dispõe, a Assembleia Municipal de Valongo, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização.

Artigo 1.º

Leis habilitantes e aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, nos artigos 16.º, 19.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes às taxas pela realização de operações urbanísticas de educação e urbanização no município de Valongo.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 3.º

Isenções

Estão isentas de pagamento das taxas previstas pelo presente Regulamento:

1) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

2) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

3) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

4) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

5) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

6 As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

7) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, e 165/93, de 7 de Maio;

8) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no concelho, pelo menos há 10 anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação, mediante apreciação, caso a caso, pela Câmara Municipal;

9) Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

10) Os loteamentos e construções neles realizadas, que tenham sido objecto de contrato de urbanização ou acordo celebrado entre o município e os particulares, nomeadamente os decorrentes da associação do município com os mesmos particulares nos termos da lei dos solos, desde que tal isenção seja estabelecida no respectivo contrato, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

11) Os empreendimentos turísticos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, que reúnam os requisitos definidos nos Decretos Regulamentares n.os 36/97, de 25 de Setembro, e 33/97 e 34/97, de 17 de Setembro, para obterem as seguintes classificações:

a) Estabelecimentos hoteleiros:

Hotéis - 3 estrelas;

Hotéis apartamentos (aparthoteis) - 3 estrelas;

Estalagens - 5 estrelas;

Pousadas - conforme o disposto no artigo 44.º do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro.

b) Meios complementares de alojamento turístico:

Aldeamentos turísticos - 4 estrelas;

Apartamentos turísticos - 3 estrelas;

Moradias turísticas - 1.ª categoria.

c) Parques de campismo públicos - 2 estrelas;

d) Conjuntos turísticos - como tal qualificados pela Direcção-Geral de Turismo.

1 - A isenção prevista nesta alínea implica o cumprimento rigoroso do regime de licenciamento aplicável, designadamente o estabelecido nos diplomas legais referidos no item que antecede e a obrigatoriedade dos empreendimentos turísticos construídos ao abrigo da isenção serem abertos ao público por um período mínimo de cinco anos, contados a partir da data de emissão da respectiva licença de utilização turística.

2 - Na falta de cumprimento do estabelecido no item que antecede os beneficiários da isenção constituem-se na obrigação do pagamento das taxas de cuja isenção beneficiaram, no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito efectuada pela Câmara Municipal.

3 - Na falta de pagamento das taxas no prazo estabelecido, no item anterior, proceder-se-á à sua cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais, servindo de título executivo numa certidão emitida pelo serviço municipal competente.

Artigo 4.º

Reduções

1 - A pedido dos interessados, os empreendimentos que, face ao excepcional montante do valor investido e à consequente criação de elevado número de postos de trabalho, sejam considerados de especial interesse para o desenvolvimento económico do município, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal beneficiam de uma redução de 50%, nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros I, II, III, IV, V, VIl, VIII, XI, XII, XIII, XIV e XVI da tabela anexa.

2 - A pedido dos interessados, as taxas previstas no quadro V da tabela anexa, devidas pelas licenças ou autorizações de obras de construção destinadas, exclusivamente, a habitação própria, cuja área dos respectivos pavimentos, com exclusão dos anexos, não exceda 200 m2, beneficiam de uma redução de 50%.

3 - A pedido dos interessados as taxas pela realização das infra-estruturas urbanísticas são reduzidas em 50%, quando se trata de empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas ou agro-pecuários.

CAPÍTULO III

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 5.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 6.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento de número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 7.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 8.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 10.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, de uma operação urbanística, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 11.º

Emissão de alvarás de licenças ou autorizações de utilização e de alteração ao uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII e VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, conjuntos turísticos e superfícies comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

Artigo 13.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença no caso de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 15.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 16.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas é tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o estatuído nos artigos 5.º, 7.º e 9.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 18.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 19.º

Objectivo e âmbito

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes, directa ou indirectamente, de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de licença ou autorização é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas, previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

3 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona ... Descrição geográfica

A ... Freguesia de Valongo, Ermesinde e Alfena

B ... Freguesia de Campo e Sobrado

Artigo 20.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 ? K2 ? K3 ? V + S)/1000 + K4 ? (Programa plurianual/(ómega 1) ? (ómega 2)

a) TMU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso da tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte e que, no caso de edifícios colectivos, é variável em função da capacidade construtiva utilizada face ao definido no PDM e é calculado através de seguinte fórmula:

. = IC/IU

sendo:

IC = índice de construção;

IU = índice de utilização fixado no PDM.

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas,

e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Arruamento não pavimentado ... 0,50

Arruamento pavimentado ... 0,60

Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,70

Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água ... 0,80

Referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos ... 0,90

Referidas anteriormente e rede de gás natural ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.3;

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área da cave.

No caso das comunicações horizontais e verticais de acesso às fracções, bem como de caves e sótãos destinados exclusivamente a estacionamentos automóveis, garagens e ou arrumos, estas áreas serão apenas contabilizadas em 50%;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

i) (ómega 1) - área total do concelho (em hectares), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;

j) (ómega 2) - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

Artigo 21.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 ? K2 ? K3 ? V + S)/1000 + K4 ? (Programa plurianual/(ómega 1) ? (ómega 2)

a) TMU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (ómega 1), (ómega 2) - tem o mesmo significado e tomam os valores referidos no artigo 20.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 22.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 23.º

Cedência

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 24.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 25.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de área destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) ... Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = K1 ? K2 ? A1 (m2) ? V (Euro/m2)/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a freguesia onde se insere e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A - Valongo, Ermesinde e Alfena ... 5

B - Campo e Sobrado ... 3

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (IU) previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização (IU) ... Valores de K2

A ... 1.0

B ... 0.8

C ... 0.6

D ... 0.4

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V - é um valor em euros e aproximado para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 125 euros.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 ? K4 ? A2(m2) ? V(Euro/m2)

em que:

K3 = 0.10 ? número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas a edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) em todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 ? número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontações dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 26.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 28.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Esta taxa é liquidada e paga no acto da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 29.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obra, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 30.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivos da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias são efectuadas quando se mostrarem pagas as taxas correspondentes.

3 - Não se efectuando a vitoria por falta imputável ao requerente são devidas novas taxas nos termos seguintes:

2.ª vistoria - o dobro das taxas normais;

3.ª vistoria - o triplo das taxas normais;

4.ª vistoria - o quádruplo das taxas normais;

Restantes vistorias - o quíntuplo das taxas normais.

4 - Estas taxas são sempre pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 31.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Esta inscrição é válida por um ano e deverão ser renovadas a pedido dos interessados.

3 - Excepcionalmente a primeira renovação é requerida nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano seguinte àqueles em que termina.

4 - As renovações subsequentes são requeridas pelos interessados durante os meses de Janeiro e Fevereiro.

5 - Não poderão, contudo, aceitar-se projectos e declarações de execução de obras sem previamente ser requerida a renovação da inscrição.

6 - As taxas devidas pela renovação da inscrição são pagas no acto da apresentação do pedido de renovação.

7 - As renovações requeridas fora do prazo estabelecido implicam o agravamento da taxa devida em 50%.

8 - A falta de renovação da inscrição durante um ano implica uma nova inscrição e o pagamento das taxas correspondentes à inscrição pela primeira vez.

Artigo 33.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de apresentação do pedido.

3 - A emissão dos alvarás de licença ou autorização de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respectivos editais, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 34.º

Medidas de superfície e medições

1 - As medidas de superfície fixadas na tabela anexa, abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, sacadas, marquises, e a parte que, em cada piso corresponda às caixas de escadas e vestíbulos, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.

Artigo 35.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa, serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela, no todo ou em parte.

Artigo 36.º

Regulamentação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições contidas no Regulamento para Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 38.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Valongo, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

Tabela

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização

Designação ... Taxa (euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 6,00

b) Por fogo ... 6,00

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

d) Prazo, por cada ano ou fracção ... 120,00

1.2 - Por cada aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 75,00

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 6,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento

Designação ... Taxa (euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 62,50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 6,00

b) Por fogo ... 6,00

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

1.2 - Por cada aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 62,50

1.3 - Por lote, por fogo por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 6,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Designação ... Taxa (euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 62,50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada mês ou fracção ... 10,00

b) Infra-estruturas - por cada especialidade ... 25,00

1.2 - Por cada aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 62,50

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada mês ou fracção ... 5,00

b) Infra-estruturas, por cada especialidade ... 12,50

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

Designação ... Taxa (euros)

Aterros ou escavações que provoquem alteração do relevo natural e das camadas do solo arável:

1 - Por cada 100 m2 ou fracção ... 17,50

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização para obras de edificações

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxas devidas em casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de utilização

Designação ... Taxa (euros)

1 - Emissão de licença de utilização por:

a) Fogo ... 15,00

b) Comércio e serviços ... 25,00

c) Anexo e garagem constituindo fracção autóe armazéns ... 35,00

e) Aparcamento automóvel ... 7,50

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 12,50

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de alteração do uso

Designação ... Taxa (euros)

1 - Emissão de licença de alteração do uso:

a) Para habitação ... 10,00

b) Para comércio ou serviços ... 75,00

c) Para armazém ... 90,00

d) Para indústria ... 125,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 15,00

QUADRO IX

Taxa devida pela emissão de alvará licença de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO X

Emissão de alvará de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO XI

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XII

Licença especial relativa a obras inacabadas

Designação ... Taxa (euros)

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO XIII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIV

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XVI

Operações de destaque

Designação ... Taxa (euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 12,50

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 12,50

QUADRO XVII

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos no domínio de edificações e urbanizações

(ver documento original)$$ As eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de Regulamento deverão ser formuladas por exposição escrita dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Valongo, no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua publicação no Diário da República.

6 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1995367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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