de 27 de Junho
O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, estabelece um novo regime de classificação dos subprodutos de origem animal, bem como as regras sanitárias a aplicar para efeitos da respectiva eliminação ou utilização.Aquele Regulamento veio estatuir uma política de gestão de riscos sanitários rigorosa em matéria de controlo e erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), em particular no que concerne à limitação de possíveis utilizações indevidas de determinados subprodutos de origem animal na alimentação animal e ao estabelecimento de regras para a sua adequada utilização para outros fins que não o uso alimentar para consumo humano, assim como para a sua eliminação.
Quanto a esta matéria há ainda a considerar as regras estabelecidas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, da Comissão, de 22 de Maio, no que se refere aos condicionamentos na reciclagem de subprodutos animais e seus derivados na alimentação de espécies animais de produção.
A Comissão Europeia vem identificando os principais factores de risco associados às EET, bem como delineando a respectiva estratégia de controlo, sendo que parte desta última incide sobre os sistemas a aplicar na transformação e eliminação dos subprodutos animais e seus produtos transformados em unidades licenciadas e controladas oficialmente, minimizando, assim, eventuais riscos de dispersão de organismos patogénicos ou de resíduos químicos.
Entende-se também que, para efeitos de aplicação das novas disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, devem ser claramente definidas e identificadas as entidades competentes no processo de aprovação e controlo das actividades relativas à recolha, triagem, armazenagem, processamento, transformação ou eliminação de subprodutos animais, bem como o regime de licenciamento aplicável aos estabelecimentos onde as mesmas ocorrem.
Por fim, considera-se necessário promover a adequada utilização de certos subprodutos de origem animal, sejam frescos ou transformados, como fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, como combustível directo para a produção de biogás ou como matérias-primas para o fabrico de biodiesel.
Foi promovida a consulta do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Autoridade competente
Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei considera-se autoridade competente a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) nas matérias respeitantes à saúde, bem-estar e alimentação animal e à higiene e saúde pública veterinária.
Aprovação, licenciamento e controlo
Artigo 3.º
Aprovação
1 - O exercício das actividades previstas no Regulamento carece de aprovação pelo director-geral de Veterinária.2 - A aprovação referida no número anterior depende da verificação das condições estabelecidas no Regulamento.
3 - Após a aprovação, a DGV atribui um número oficial de identificação, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento.
Artigo 4.º
Estabelecimentos industriais
A aprovação dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto nos diplomas legais referidos no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou em legislação específica que regulamente o exercício da sua actividade é concedida no âmbito dos respectivos processos de licenciamento.
Artigo 5.º
Estabelecimentos anexos
As instalações de actividades previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 que estejam integradas em outras instalações de diferente natureza são aprovadas no âmbito do processo de licenciamento da actividade à qual estão anexas, seguindo a sua tramitação.
Artigo 6.º
Casos especiais
A aprovação dos estabelecimentos que exerçam actividades previstas no Regulamento e que não se enquadrem no disposto nos artigos 4.º e 5.º segue a tramitação prevista no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, sendo a direcção regional de agricultura da área da sua localização a entidade coordenadora do respectivo processo.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 7.º
Controlo oficial
A supervisão da recolha, triagem e armazenagem dos subprodutos animais nas instalações onde os mesmos se geram e até à sua expedição compete à DGV e às direcções regionais de agricultura (DRA).
Artigo 8.º
Derrogações
Compete à DGV conceder as derrogações previstas nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento, relativas, respectivamente, à utilização e à eliminação de subprodutos animais, nos termos aí definidos.
Artigo 9.º
Delegação de competências
As competências cometidas no artigo 3.º podem ser delegadas noutras entidades oficiais.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 10.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das do Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou a violação das seguintes normas técnicas ou sanitárias previstas no Regulamento, designadamente:a) A classificação e o encaminhamento de subprodutos animais e produtos transformados em desconformidade com o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento;
b) A recolha, transporte e armazenagem de subprodutos animais e produtos transformados em desrespeito pelo disposto no artigo 7.º do Regulamento;
c) A expedição de subprodutos animais e produtos transformados para outros Estados membros em desrespeito pelo disposto no artigo 8.º do Regulamento;
d) A não manutenção dos registos das remessas previstos no artigo 9.º do Regulamento;
e) O desenvolvimento das actividades previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento sem a aprovação da autoridade competente;
f) A expedição para outros Estados membros de subprodutos animais ou de produtos deles derivados, contemplados nos anexos VII e VIII do Regulamento, em desrespeito do disposto no artigo 16.º do mesmo;
g) A colocação no mercado e exportação de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º do Regulamento;
h) A colocação no mercado e exportação de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º do Regulamento;
i) A utilização de subprodutos animais e produtos transformados para fins que sejam proibidos pelo artigo 22.º do Regulamento;
j) A utilização de subprodutos animais para os fins previstos no artigo 23.º do Regulamento sem autorização da autoridade competente;
l) A incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Regulamento sem autorização da autoridade competente;
m) A incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;
n) O incumprimento das disposições previstas no artigo 25.º relativas ao autocontrolo das unidades do Regulamento;
o) O exercício das actividades abrangidas pelo Regulamento sem a aprovação ou o licenciamento previstos no presente decreto-lei.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos a metade.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Apreensão de objectos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - Compete à ASAE e aos serviços regionais de agricultura da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às matérias do âmbito das respectivas competências.
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às matérias do âmbito das respectivas competências.
Artigo 14.º
Afectação dos produtos das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma:a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 60% para o Estado.
2 - Nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na condição de autoridade sanitária veterinária nacional competente.2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 16.º
Regime transitório
Os estabelecimentos existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que ainda não tenham requerido a sua aprovação ao abrigo do Regulamento dispõem do prazo de 180 dias para requerer a sua aprovação em conformidade com as suas disposições.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, a Portaria 965/92, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria 25/94, de 8 de Janeiro, e a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 244/2003, de 7 de Outubro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 14 de Junho de 2006.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)