Despacho 1/2002/M (2.ª série). - Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, e, bem assim, do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma da Madeira, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e do Decreto Legislativo Regional 29-A/2001/M, de 20 de Dezembro, bem como os correspondentes procedimentos para a sua aplicação e as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2002 na Região Autónoma da Madeira:
a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
d) Tabela de retenção VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas, abrangidas pelos Decretos-Leis 43/76, de 20 de Janeiro e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a dois dependentes não deficientes;
b) Na situação de "casado, único titular", o cônjuge que, não auferindo rendimentos da categoria A, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a um dependente não deficiente.
3 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
4 - A taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, é fixada, para vigorar em 2002, em 2,5%, sendo a prevista no artigo 16.º daquele decreto-lei equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do disposto nos artigos 43.º e 35.º da Lei Geral Tributária.
1 de Fevereiro de 2002. - O Secretário Regional do Plano e Finanças, José Manuel Ventura Garcês.
TABELA I
Trabalho dependente
Não casado
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TABELA II
Trabalho dependente
Casado, único titular
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TABELA III
Trabalho dependente
Casado - dois titulares
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TABELA IV
Trabalho dependente
Não casado - deficiente
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TABELA V
Trabalho dependente
Casado, único titular - deficiente
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TABELA VI
Trabalho dependente
Casado, dois titulares - deficiente
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TABELA VII
Pensões
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TABELA VIII
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes
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TABELA IX
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes das Forças Armadas
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