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Despacho 5514/2002, de 12 de Março

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Texto do documento

Despacho 5514/2002 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 35.º e 36.º do CPA e dos que me foram delegados e subdelegados pelo despacho 11 588/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 2001, do administrador-delegado regional do Alentejo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, delego/subdelego no director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciado Carlos Alberto Fiche da Silva, as competências para:

1 - No âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Decidir sobre as deslocações em serviço dos funcionários da Unidade, bem como sobre o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas em transportes públicos a que haja lugar;

1.2 - Decidir sobre pedidos de justificação de faltas e sobre processos relativos a dispensa para amamentação, tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;

1.3 - Decidir sobre a mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.4 - Promover a valorização dos recursos humanos afectos à Unidade;

1.5 - Assinar a correspondência oficial da Unidade que for endereçada aos utentes da segurança social e a entidades públicas e privadas, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecções-gerais e institutos públicos.

2 - Competência específica para analisar/decidir:

2.1 - Sobre toda a correspondência relacionada com matérias da competência dos serviços, que integram a Unidade, bem como subscrever as respectivas respostas, designadamente, nas situações em que ocorram sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informação por parte de clientes perfeitamente identificados;

2.2 - Sobre a passagem de declarações ou certidões respeitantes a beneficiários;

2.3 - Sobre pedidos de dispensa e redução da taxa social única, bem como de incentivos ao emprego;

2.4 - Sobre seguro social voluntário;

2.5 - Sobre transferência de beneficiários e de contribuições entre regimes, com pedido das diferenças ou restituições a que houver lugar, em articulação com o IGFSS;

2.6 - Sobre a incidência da taxa contributiva sobre remunerações superiores às fixadas pela lei, nos casos em que as normas em vigor o permitam;

2.7 - Sobre as alterações à base salarial e ao esquema contributivo dos trabalhadores independentes;

2.8 - Sobre o enquadramento antecipado e facultativo dos trabalhadores independentes;

2.9 - Sobre a emissão de formulários, credenciais e concessão de prestações de natureza pecuniária, ao abrigo dos regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;

2.10 - Sobre os trabalhadores migrantes;

2.11 - Sobre o pedido de pagamento retroactivo de contribuições, em articulação com o IGFSS;

2.12 - Sobre o reconhecimento de períodos contributivos de beneficiários das ex-colónias, ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, e legislação complementar, bem como do Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro;

2.13 - Sobre a validação dos períodos de prestação do serviço militar;

2.14 - Sobre os pedidos de bonificação do tempo de serviço, designadamente serviço militar, bombeiros e eleitos locais;

2.15 - Sobre a redução da taxa de trabalhadores independentes agrícolas, bem como dispensa precária e parcial;

2.16 - Sobre o pagamento de contribuições prescritas no âmbito do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro;

2.17 - Sobre a sobreposição de remunerações, com baixa subsidiada, sinistro, serviço militar e desemprego, em articulação com o IGFSS;

2.18 - Sobre o pagamento de contribuições em duplicado, em articulação com o IGFSS;

2.19 - Sobre a anulação de contribuições referentes a pagamentos indevidos, incluindo situações de restituição de contribuições, em articulação com o IGFSS;

2.20 - Sobre a restituição de prestações de segurança social pagas indevidamente, de acordo com a legislação em vigor;

2.21 - Sobre o pagamento em prestações das reposições a que haja lugar, nos termos da legislação em vigor;

2.22 - Sobre o subsídio familiar a crianças e jovens;

2.23 - Sobre o subsídio de funeral;

2.24 - Sobre o subsídio de educação especial;

2.25 - Sobre o subsídio vitalício;

2.26 - Sobre o subsídio por assistência de terceira pessoa e deficientes;

2.27 - Sobre o subsídio de renda de casa;

2.28 - Sobre o subsídio de lar;

2.29 - Sobre o subsídio de doença e tuberculose;

2.30 - Sobre o subsídio de gravidez, maternidade, paternidade e adopção;

2.31 - Sobre o subsídio por riscos específicos;

2.32 - Sobre o subsídio para assistência a menores doentes;

2.33 - Sobre o subsídio de férias e de Natal dos beneficiários com baixa;

2.34 - Sobre o subsídio de desemprego;

2.35 - Sobre outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho, nomeadamente a atribuição de subsídio de desemprego único para criação do próprio emprego;

2.36 - Sobre a pensão de orfandade e complemento por dependência do regime não contributivo;

2.37 - Sobre o complemento por dependência, pensão de sobrevivência e subsídio por morte do regime transitório dos rurais;

2.38 - Sobre a verificação de situações de incapacidades temporárias e permanentes para o trabalho;

2.39 - Sobre a realização de despesas relativas a compensações de deslocação e de risco, sempre que os actos médicos envolvam uma saída das instalações do Centro Distrital para verificação dos requerentes das prestações;

2.40 - Sobre os pedidos de justificação de faltas de comparência dos beneficiários nos exames médicos para que foram convocados, bem como na reavaliação de incapacidades, se esse for o caso;

2.41 - Sobre a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o beneficiário se encontre internado, ou no seu domicílio;

2.42 - Sobre a suspensão e cessação da prestação de doença, na sequência de verificação promovida pelo SVI;

2.43 - Sobre a emissão de notas de reembolso de despesas com beneficiários, relativas ao funcionamento de comissões de recurso quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento das despesas com meios de transporte para a realização de exames médicos, até Euro 250 (50 121$), respeitando as regras aprovadas superiormente;

2.44 - Sobre outros subsídios do âmbito da Unidade de Previdência e Apoio à Família, sempre que estejam respeitados os condicionalismos legais vigentes, bem como as orientações transmitidas sobre a matéria;

2.45 - Sobre o remeter para arquivo de processos relativos a acidentes de viação, sempre que através dos tribunais exista informação e os mesmos tenham sido arquivados ou amnistiados;

2.46 - Autorizar a solicitação de averiguações através do Departamento de Fiscalização de Beneficiários;

2.47 - Promover as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários e contribuintes, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem crime contra a segurança social.

3 - De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o director da Unidade de Previdência e Apoio à Família pode, sem prejuízo do poder de avocação que me assiste, subdelegar as competências por mim delegadas/subdelegadas, com excepção das competências respeitantes aos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2.16, 2.20, 2.21, 2.35, 2.38 e 2.43 da presente delegação/subdelegação de competências, as quais não poderão ser objecto de subdelegação.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelo director da Unidade de Previdência e Apoio à Família no âmbito do presente despacho desde 1 de Dezembro de 2001.

16 de Fevereiro de 2002. - A Directora, Izilda de Lemos Pinto Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1991310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 335/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 405/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeito retroactivo, relativo a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, ou por conta própria, no território de Macau e estabelece um regime de compensação remuneratória aos residentes no território de Macau que transfiram residência para Portugal e se encontrem em situação de carência.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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