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Despacho Conjunto 479/2006, de 16 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento aprovado pelo Desp. Conj. 263/2005 de 21 de Março, que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida nº 3, acção nº 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC", da Intervenção Operacional da Educação.

Texto do documento

Despacho conjunto 479/2006. - O aumento das ofertas profissionalmente qualificantes de nível secundário visa o combate ao abandono escolar e às baixas qualificações, contribuindo para a promoção das condições de empregabilidade, estando na base da concepção e implementação de uma rede de escolas de referência - EDUTEC - , prevendo-se que a mesma integrasse até 2006 entre 15 e 20 estabelecimentos do ensino secundário.

Este conceito de rede, enquanto estrutura organizada de interligação entre as escolas, inibiu o avanço da iniciativa, tornando-se importante alargar a rede a todas as escolas com ofertas profissionalmente qualificantes, ao mesmo tempo que foi igualmente considerado relevante integrar nesta linha de acção a intervenção da Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV), enquanto entidade responsável pela coordenação e supervisão da rede, e o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo (GIASE), atendendo às suas competências em matéria de caracterização da rede através da implementação de um sistema de informação relativo à gestão da oferta formativa.

O alargamento das entidades beneficiárias da acção n.º 3.3 foi aprovado em sede da comissão de acompanhamento, através da alteração ao complemento de programação, com vista a estabelecer as condições necessárias para a efectiva implementação da acção, aproveitando-se assim a oportunidade para introduzir algumas alterações, face à necessidade de actualizar os objectivos e a natureza das acções elegíveis com vista à sua simplificação.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, determina-se as seguintes alterações ao regulamento aprovado pelo despacho conjunto 263/2005, de 21 de Março, dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Regulamento de Acesso à Medida n.º 3, "Apoio à Transição dos Jovens para a Vida Activa", Acção n.º 3.3, "Rede de Escolas de Referência EDUTEC", passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 3, acção n.º 3.3, 'Rede de escolas de referência EDUTEC', integrada no eixo n.º 2, 'Apoio à transição para a vida activa e promoção da empregabilidade', da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).

A acção n.º 3.3 enquadra-se na estratégia de apoio da Intervenção Operacional da Educação à rede de escolas EDUTEC.

Artigo 2.º Objectivos 1 - No âmbito desta acção, é apoiada a rede nacional de escolas de referência EDUTEC, vocacionadas para os ensino tecnológico e profissional e identificadas por projectos inovadores de educação-formação, que visem articular as necessidades do mercado de trabalho e das empresas com os requisitos de formação e aquisição de competências por parte dos alunos.

2 - A acção n.º 3.3, 'Rede de escolas de referência EDUTEC', tem os seguintes objectivos específicos:

a) Promover a articulação entre a educação-formação e o mercado de trabalho, apoiando a participação das empresas na concepção e ajustamento dos percursos educativo-formativos às necessidades dos contextos locais e regionais de emprego, bem como da organização das modalidades de ensino e aprendizagem;

b) Promover a cooperação entre o sistema de educação-formação e o tecido empresarial, apoiando o desenvolvimento de projectos de articulação entre as escolas e o meio envolvente, visando estimular a absorção de recursos humanos qualificados, fomentar o empreendedorismo e incentivar dinâmicas de auto-emprego;

c) Combater as saídas precoces do sistema educativo, proporcionando percursos formativos alternativos e profissionalmente qualificantes, que permitam a efectiva inserção no mercado de trabalho.

3 - Serão considerados prioritários os projectos que traduzam um modelo de gestão com autonomia reforçada, estruturada a partir de contratos de gestão em função de objectivos, com margem de autonomia no desenho dos currículos e dos conteúdos formativos, e consagrando a articulação com os agentes económicos.

Artigo 3.º Natureza das acções elegíveis No âmbito da acção n.º 3.3, 'Rede de escolas de referência EDUTEC', são elegíveis as seguintes tipologias de acção:

1 - Realização de seminários, acções de divulgação e outros eventos, com vista a incrementar as dinâmicas de cooperação entre a escola e o tecido produtivo local, bem como divulgar a oferta formativa junto dos potenciais beneficiários;

2 - Recursos técnico-pedagógicos e didácticos que, pela sua natureza e relevância, suportem as aprendizagens de conteúdo prático, experimental e profissionalizante, susceptíveis de complementar as abordagens teóricas das matérias e permitir assim o desenvolvimento de soluções formativas plurais, dinâmicas e flexíveis;

3 - Disponibilização de informação através de suportes informático e multimédia, apoiando a implementação, consolidação e diversificação de sistemas e recursos associados às novas tecnologias de informação e comunicação, designadamente no que concerne ao acesso à informação científica, administrativa e pedagógica, bem como ao desenvolvimento de redes de comunicação internas, susceptíveis de estabelecer mecanismos permanentes e diversificados de contacto e partilha entre os docentes e alunos e as empresas e instituições envolvidas no projecto, bem como entre as diversas escolas que integram a rede de escolas;

4 - Experiências formativas em contexto real de trabalho que conciliem a aprendizagem em ambiente escolar com a aprendizagem em ambiente empresarial, proporcionando a articulação entre processos de formação teórica e processos de formação prática.

4.1 - As acções de formação apoiadas neste âmbito deverão:

a) Encontrar-se directamente ligadas a actividades práticas no domínio profissional respectivo, desenvolvidas numa empresa ou instituição do tecido sócio-económico envolvente, que integre, designadamente, o projecto educativo da respectiva escola;

b) Ser objecto de celebração de um protocolo entre o estabelecimento de ensino que o aluno frequenta e a empresa ou organização onde se realizam, consubstanciando um plano de estágio ou plano de formação que especifica os direitos, os deveres e as obrigações de cada uma das partes;

c) Ser objecto de acompanhamento e supervisão por parte de um professor da instituição de ensino que o aluno frequenta, bem como de um profissional da empresa ou serviço em que o estágio decorre.

4.2 - ...

4.3 - ...

5 - Actividades formativas de curta duração dirigidas aos alunos e docentes das escolas, visando a qualificação do respectivo corpo docente e o desenvolvimento de competências complementares pelos alunos, susceptíveis de promover a empregabilidade e o empreendedorismo.

Artigo 5.º Entidades titulares dos pedidos São entidades titulares dos pedidos de financiamento as escolas secundárias públicas ou as instituições do ensino particular que ministrem o ensino secundário e que integrem a rede de escolas EDUTEC, a Direcção-Geral de Formação Vocacional e o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo."

Artigo 2.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.

Artigo 3.º É republicado o regulamento que define o acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 3, "Apoio à transição dos jovens para a vida activa", acção n.º 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC".

10 de Maio de 2006. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. ANEXO Regulamento de Acesso à Medida n.º 3, "Apoio à Transição dos Jovens para a Vida Activa", Acção n.º 3.3, "Rede de Escolas de Referência EDUTEC".

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 3, acção n.º 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC", integrada no eixo n.º 2, "Apoio à transição para a vida activa e promoção da empregabilidade", da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).

A acção n.º 3.3 enquadra-se na estratégia de apoio da Intervenção Operacional da Educação à rede de escolas EDUTEC.

Artigo 2.º Objectivos 1 - No âmbito desta acção, é apoiada a rede nacional de escolas de referência EDUTEC, vocacionadas para os ensino tecnológico e profissional e identificadas por projectos inovadores de educação-formação, que visem articular as necessidades do mercado de trabalho e das empresas com os requisitos de formação e aquisição de competências por parte dos alunos.

2 - A acção n.º 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC", tem os seguintes objectivos específicos:

a) Promover a articulação entre a educação-formação e o mercado de trabalho, apoiando a participação das empresas na concepção e ajustamento dos percursos educativo-formativos às necessidades dos contextos locais e regionais de emprego, bem como da organização das modalidades de ensino e aprendizagem;

b) Promover a cooperação entre o sistema de educação-formação e o tecido empresarial, apoiando o desenvolvimento de projectos de articulação entre as escolas e o meio envolvente, visando estimular a absorção de recursos humanos qualificados, fomentar o empreendedorismo e incentivar dinâmicas de auto-emprego;

c) Combater as saídas precoces do sistema educativo, proporcionando percursos formativos alternativos e profissionalmente qualificantes, que permitam a efectiva inserção no mercado de trabalho.

3 - Serão considerados prioritários os projectos que traduzam um modelo de gestão com autonomia reforçada, estruturada a partir de contratos de gestão em função de objectivos, com margem de autonomia no desenho dos currículos e dos conteúdos formativos, e consagrando a articulação com os agentes económicos.

Artigo 3.º Natureza das acções elegíveis No âmbito da acção n.º 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC", são elegíveis as seguintes tipologias de acção:

1 - Realização de seminários, acções de divulgação e outros eventos, com vista a incrementar as dinâmicas de cooperação entre a escola e o tecido produtivo local, bem como divulgar a oferta formativa junto dos potenciais beneficiários;

2 - Recursos técnico-pedagógicos e didácticos que, pela sua natureza e relevância, suportem as aprendizagens de conteúdo prático, experimental e profissionalizante, susceptíveis de complementar as abordagens teóricas das matérias e permitir assim o desenvolvimento de soluções formativas plurais, dinâmicas e flexíveis;

3 - Disponibilização de informação através de suportes informático e multimédia, apoiando a implementação, consolidação e diversificação de sistemas e recursos associados às novas tecnologias de informação e comunicação, designadamente no que concerne ao acesso à informação científica, administrativa e pedagógica, bem como ao desenvolvimento de redes de comunicação internas, susceptíveis de estabelecer mecanismos permanentes e diversificados de contacto e partilha entre os docentes e alunos e as empresas e instituições envolvidas no projecto, bem como entre as diversas escolas que integram a rede de escolas de referência;

4 - Experiências formativas em contexto real de trabalho que conciliem a aprendizagem em ambiente escolar com a aprendizagem em ambiente empresarial, proporcionando o desenvolvimento e a articulação entre processos de formação teórica e processos de formação prática.

4.1 - As acções de formação apoiadas neste âmbito deverão:

a) Encontrar-se directamente ligadas a actividades práticas no domínio profissional respectivo, desenvolvidas numa empresa ou instituição do tecido sócio-económico envolvente, que integre, designadamente, o projecto educativo da respectiva escola de referência;

b) Ser objecto de celebração de um protocolo entre o estabelecimento de ensino que o aluno frequenta e a empresa ou organização onde se realizam, consubstanciando um plano de estágio ou plano de formação que especifica os direitos, deveres e obrigações de cada uma das três partes;

c) Ser objecto de acompanhamento e supervisão por parte de um professor da instituição de ensino que o aluno frequenta, bem como de um profissional da empresa ou serviço em que o estágio decorre.

4.2 - O desenvolvimento de experiências formativas em contexto de trabalho deverá ser fundamentado através de um plano de formação que integra a candidatura e que explicita os seguintes elementos: domínio em que se realiza a experiência formativa, objectivos específicos, duração e modalidade de formação adoptada (designadamente no que se refere ao modo como se articula a aprendizagem em contexto escolar com a aprendizagem em contexto de trabalho).

4.3 - Não serão objecto de apoio nesta acção-tipo os estágios e as experiências de formação em contexto de trabalho elegíveis no âmbito da acção n.º 3.1 do PRODEP III - Programa de Estágios nos Cursos Tecnológicos.

5 - Actividades formativas de curta duração dirigidas aos alunos e docentes das escolas, visando a qualificação do respectivo corpo docente e o desenvolvimento de competências complementares pelos alunos, susceptíveis de promover a empregabilidade e o empreendedorismo.

Artigo 4.º População alvo São destinatários da acção n.º 3.3 os alunos, docentes e formadores das escolas de referência EDUTEC.

Artigo 5.º Entidades titulares dos pedidos São entidades titulares dos pedidos de financiamento as escolas secundárias públicas ou as instituições do ensino particular que ministrem o ensino secundário e que integrem a rede de escolas EDUTEC, a Direcção-Geral de Formação Vocacional e o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo.

CAPÍTULO II Modalidades de acesso ao financiamento Artigo 6.º Projecto não integrado em plano 1 - A acção n.º 3.3 consagra o projecto não integrado em plano, adiante abreviadamente designado por projecto, como modalidade de acesso ao financiamento, podendo este incluir uma ou mais acções-tipo elegíveis, identificadas no artigo 3.º 2 - O projecto é apresentado à estrutura de apoio técnico do PRODEP III, dando suporte a um pedido de financiamento com a duração de 12 meses, podendo abranger dois anos civis, e que deve integrar os seguintes elementos:

a) A fundamentação da pertinência e coerência global do projecto, enquanto suporte da estratégia de desenvolvimento da oferta formativa da Escola, designadamente os objectivos referidos no artigo 2.º e a referência às acções a implementar, nos termos da tipologia exposta no artigo 3.º;

b) O protocolo firmado com as empresas e organizações da sociedade civil local, que permita identificar os objectivos e estratégias a prosseguir com vista ao desenvolvimento do projecto de educação-formação;

c) A identificação das estratégias e conteúdos que subjazem a cada uma das acções-tipo a apoiar, designadamente através de um plano de acção detalhado, que contenha referência aos objectivos, fundamentação da pertinência, metodologias a desenvolver e recursos a mobilizar visando a sua implementação e prossecução, mencionando em cada caso:

Os objectivos específicos da acção, nomeadamente no que concerne ao seu contributo e articulação face aos percursos formativos oferecidos;

A indicação do número de alunos ou de beneficiários a abranger (população alvo directa e indirecta);

A descrição das metodologias a desenvolver, nomeadamente a programação de actividades e o respectivo cronograma da implementação da acção;

A identificação e descrição dos materiais e recursos pedagógicos e didácticos a utilizar;

A identificação dos recursos humanos a afectar à acção, designadamente no caso do recrutamento de professores externos especializados;

As metodologias subjacentes ao processo de aferição e avaliação, desenvolvidas por entidades ou peritos externos, dos recursos técnico-pedagógicos e didácticos, ainda em protótipo;

A identificação das metodologias e estratégias de avaliação a desenvolver, visando a avaliação das actividades formativas que integram o projecto;

d) Os mecanismos e metodologias de acompanhamento da formação, designadamente da realizada em contexto de trabalho;

e) A identificação das infra-estruturas físicas em que decorre a formação, nomeadamente ao nível dos espaços pedagógicos a utilizar, bem como dos recursos e equipamentos pedagógicos e didácticos existentes;

f) A identificação dos resultados e impactes esperados, particularmente em matéria de estratégias de cooperação entre a escola e as organizações locais do tecido produtivo no que concerne à elaboração dos planos curriculares e à promoção do sucesso educativo e inserção profissional dos alunos;

g) Os mecanismos e metodologias a adoptar com vista à avaliação da estratégia de educação-formação prosseguida, nomeadamente no que concerne à adequação dos curricula e dos percursos formativos às necessidades do tecido de emprego.

CAPÍTULO III Pedidos de financiamento Artigo 7.º Requisitos formais 1 - O pedido de financiamento é apresentado em simultâneo com o projecto não integrado em plano, que o suporta.

2 - A formalização da candidatura é efectuada pelo sistema de informação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) através do endereço http://siifse.igfse.pt, considerando-se concluída após envio à respectiva estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III, do termo de responsabilidade emitido pelo sistema de informação.

Artigo 8.º Apresentação dos pedidos de financiamento A apresentação de candidaturas e dos pedidos de financiamento pode ser efectuada em qualquer momento junto das estruturas regionais de apoio técnico do PRODEP III, na sequência do convite formulado às escolas.

CAPÍTULO IV Apreciação dos pedidos de financiamento Artigo 9.º Critérios de selecção 1 - A apreciação do pedido de financiamento é feita através da análise do projecto, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Adequação do projecto e coerência global das acções que o integram face aos objectivos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) O grau de integração e articulação das acções propostas com o desenvolvimento dos percursos formativos que integram o projecto de educação-formação da escola;

c) O grau de envolvimento institucional da escola com as organizações do tecido económico e social local, na perspectiva de uma cooperação estratégica susceptível de adequar progressivamente as ofertas formativas às necessidades das empresas;

d) A relevância das acções propostas face ao objectivo de desenvolver processos formativos que respondam às dinâmicas locais e regionais de emprego, e que contribuam para a afirmação e consolidação de clusters de actividade económica e empresarial;

e) A demonstração da intencionalidade, qualidade, inovação e adequação das estratégias, recursos e materiais pedagógicos e didácticos a conceber, produzir, adquirir e utilizar, tendo em vista os objectivos mencionados no artigo 2.º;

f) A evidência dos mecanismos e estratégias facilitadoras da inserção profissional, designadamente ao nível da realização de estágios e experiências formativas em contexto de trabalho;

g) A adequação das infra-estruturas físicas existentes, designadamente os espaços pedagógicos a utilizar, bem como os recursos e equipamentos didácticos disponibilizados e a sua adequação ao desenvolvimento dos processos formativos da escola de referência;

h) A qualificação e adequação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação, através do recrutamento de profissionais especializados e do desenvolvimento de experiências formativas destinadas a docentes, que permitam maximizar as dimensões técnicas e profissionalizantes dos percursos formativos;

i) A inclusão, no plano de desenvolvimento das acções, de mecanismos de acompanhamento e avaliação da sua eficácia, adequação e impacte, nomeadamente mecanismos de validação e avaliação de qualidade técnica e adequação dos recursos referidos no n.º 3 do artigo 3.º 2 - Na apreciação dos pedidos de financiamento será ainda analisada a sua coerência com o projecto, tendo em conta os seguintes parâmetros:

a) Padrões de financiamento estabelecidos para as diferentes rubricas de custos elegíveis;

b) Relação entre os custos e o número total de alunos ou beneficiários directa ou indirectamente contemplados no projecto;

c) Indicadores de realização física e financeira verificados em pedidos anteriores.

Artigo 10.º Processo de análise e decisão 1 - As estruturas de apoio técnico regionais do PRODEP III procedem à análise técnico-financeira dos pedidos de financiamento das escolas, tendo em consideração os critérios estabelecidos no artigo 9.º, e propõem a sua aprovação ou indeferimento pelo gestor.

2 - Na apreciação dos pedidos de financiamento, o gestor do programa poderá recorrer a pareceres de peritos e entidades externas, nomeadamente os solicitados às direcções regionais de educação.

3 - A decisão de aprovação ou de indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor do PRODEP III, ouvida a unidade de gestão, e será emitida no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido de financiamento.

4 - A decisão do gestor do PRODEP III será objecto de homologação por parte do Ministro da Educação.

Artigo 11.º Notificação da decisão 1 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento e a suspensão da contagem do prazo obedecem ao estipulado nos n.os 5.º e 6.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias, a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.

3 - Se ocorrer o início das acções antes da notificação da decisão de aprovação, este facto deve ser previamente comunicado à estrutura de apoio técnico do PRODEP III.

Artigo 12.º Aceitação da decisão de aprovação 1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do termo de aceitação das condições de financiamento propostas, o qual deve ser devolvido à estrutura de apoio técnico do PRODEP III, no prazo e nos termos definidos no n.º 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar as entidades com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco se se tratar de organismo público.

3 - Com a recepção do termo de aceitação pela estrutura de apoio técnico do PRODEP III e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.

Artigo 13.º Alterações à decisão de aprovação 1 - As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira devem ser submetidas à aprovação do gestor da Intervenção Operacional de Educação, sob pena de poder ser revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento.

2 - Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a submissão dos mesmos no sistema de informação.

3 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao das candidaturas e obedece aos prazos e termos referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

4 - A suspensão da contagem do prazo de notificação e a prestação de esclarecimentos adicionais encontra-se estipulada nos n.os 5.º e 6.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

5 - Desde que não seja ultrapassado o montante total do financiamento aprovado para o ano, não carecem de apresentação de pedido de alteração os seguintes casos:

a) Alterações às datas de realização da acção, desde que não sejam superiores a 30 dias;

b) Alterações, reduções ou acréscimos, à dotação aprovada sempre que estas não ultrapassem em mais de 20% a respectiva dotação inicial, sendo nestas situações a entidade obrigada a dar conhecimento da nova estrutura de custos, através do sistema de informação;

c) Alterações ao número de beneficiários directos ou indirectos das acções, desde que das mesmas não resulte acréscimo ao financiamento total aprovado.

6 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento caduca se o período de adiamento da primeira acção for superior a 90 dias, nos termos da alínea a) do n.º 9 da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

CAPÍTULO V Financiamento Artigo 14.º Custo total elegível 1 - Entende-se por "custo total elegível aprovado" a parcela do custo elegível aprovada, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas próprias das acções, quando existam.

2 - Constituem receitas das acções os resultados de aplicações financeiras, designadamente juros de depósitos efectuados com verbas transferidas a título de financiamento público e as receitas provenientes de pagamentos efectuados por alunos, relativos a despesas co-financiadas.

Artigo 15.º Custos elegíveis 1 - No âmbito da medida n.º 3 da acção n.º 3.3, são elegíveis, quanto à sua natureza, os seguintes encargos:

a) Encargos com formandos (R1);

b) Encargos com formadores (R2);

c) Encargos com pessoal não docente (R3);

d) Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4);

e) Rendas, alugueres e amortizações (R5);

f) Despesas de avaliação (R6).

2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitados os seguintes princípios:

a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;

b) Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a forma de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.

3 - Apenas serão consideradas elegíveis as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data de apresentação do pedido de financiamento e 45 dias após a conclusão da última acção que integra o projecto.

Artigo 16.º Custos não elegíveis A elegibilidade dos custos é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável às acções financiadas pelo FSE, não sendo elegíveis, designadamente, os seguintes encargos:

a) Custos com a formulação do pedido de financiamento, quando efectuada por terceiros;

b) Custos financeiros, nomeadamente os que decorram de contratos de locação financeira e de juros de empréstimos;

c) Encargos não obrigatórios com pessoal;

d) Amortização de imobilizado corpóreo cuja aquisição tenha sido objecto de co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER;

e) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.

Artigo 17.º Limites de financiamento das despesas elegíveis 1 - No anexo I deste Regulamento são explicitados e fixados os montantes máximos de financiamento para cada uma das rubricas de custos elegíveis referidos no n.º 1 do artigo 15.º 2 - As despesas apresentadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento serão avaliadas considerando a respectiva elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o financiamento aprovado em candidatura ser reavaliado em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e do grau de consecução dos objectivos atingido pela acção ou produto.

Artigo 18.º Financiamento público 1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas próprias das acções, quando existam.

2 - A taxa de co-financiamento da medida n.º 3, acção n.º 3.3, é de 100%, sendo 75% do financiamento assegurados pelo Fundo Social Europeu e a comparticipação pública nacional, de 25%, assegurada pelo orçamento da entidade financiada, quando se trate de uma entidade de direito público, ou pelo orçamento da segurança social, quando se trate de uma entidade de direito privado, sem prejuízo da degressividade prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 12-A/2000, de 15 de Setembro.

3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento das acções apoiadas, não podendo para os mesmos custos ser apresentados pedidos de financiamento a mais de uma medida da Intervenção Operacional de Educação ou a outro programa nacional ou comunitário.

Artigo 19.º Pagamentos 1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 3, acção n.º 3.3, é originado pela aprovação do pedido de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso, de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - O adiantamento não pode ultrapassar 15% do montante de financiamento aprovado para o ano civil, é processado, verificadas as seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Envio de certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e ou a Caixa Geral de Aposentações;

c) Informação, por qualquer meio escrito, de que foi dado início às acções.

3 - O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas é realizado, com periodicidade bimestral, desde que:

a) A entidade candidata submeta à estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III, através do sistema de informação, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, o "mapa de execução financeira e física"

acompanhado das listagens de documentos de despesa realizada e paga e receitas;

b) O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do montante total aprovado para o pedido de financiamento.

4 - Os pedidos de reembolso deverão ser elaborados nos termos a que se referem os n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

5 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao gestor do PRODEP III, após parecer da estrutura de apoio técnico.

6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Artigo 20.º Relatório anual de execução 1 - As entidades titulares de pedidos de financiamento ficam obrigadas a apresentar no fim de cada ano civil um relatório anual de execução sobre a execução das acções objecto do pedido de financiamento, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - A não apresentação do relatório de execução até à data referida no número anterior dará origem à revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, de acordo com o disposto no artigo 23.º, alínea c), da Portaria 799-B/2000.

Artigo 21.º Pedido de pagamento de saldo 1 - O pedido de pagamento de saldo de cada pedido de financiamento deverá ser apresentado, nos 45 dias subsequentes à data da conclusão da acção, através do sistema de informação e mediante a apresentação do pedido de pagamento de saldo, devidamente preenchido com a especificação das despesas efectivamente realizadas e deverá ser acompanhado por:

a) Relatório final, onde constem todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos;

b) Listagem de documentos de despesas pagas e receitas, referente ao período que medeia entre o último reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo;

c) Balancete acumulado, reportado ao último mês de desenvolvimento do plano da acção;

d) Um exemplar dos protótipos ou mesmo dos produtos e ou recursos desenvolvidos no âmbito da tipologia de acções a que se refere o artigo 3.º, sempre que os mesmos constem do projecto aprovado.

2 - O pedido de pagamento de saldo deverá ser elaborado, obrigatoriamente, sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), salvo nos pedidos de pagamento em que os valores aprovados são iguais ou superiores a Euro 498 000, em que a certificação das despesas que integram o pedido de pagamento de saldo final será obrigatoriamente feita por um revisor oficial de contas (ROC).

3 - No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e ROC, referidas no n.º 2 do presente artigo, poderão ser assumidas por um responsável financeiro da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.

4 - O circuito de análise e decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão das candidaturas, devendo a decisão ser proferida pelo gestor nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

5 - A notificação da decisão de aprovação ou indeferimento, a suspensão da contagem do prazo e a prestação de esclarecimentos adicionais obedecem ao estipulado nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 11.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro. No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias, a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.

6 - O pagamento do saldo, correspondente aos restantes 15% das despesas elegíveis e pagas, será realizado no prazo máximo de 15 dias, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 1 do n.º 14.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

7 - O pagamento de saldo fica condicionado à apresentação de certidões actualizadas da situação regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e ou a Caixa Geral de Aposentações.

8 - A não apresentação do pedido de pagamento de saldo até à data referida no n.º 1 dará origem à revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, de acordo com o disposto no n.º 23.º, alínea c), da Portaria 799-B/2000.

CAPÍTULO VI Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento Artigo 22.º Titularidade dos direitos de autor Sempre que haja lugar ao desenvolvimento de materiais ou recursos técnico-pedagógicos, aplica-se o disposto nas cláusulas seguintes:

a) Com a entrega do recurso técnico-pedagógico desenvolvido, a entidade signatária transmite à DGFV os direitos patrimoniais referentes ao direito de autor do produto desenvolvido e co-financiado, compreendendo os direitos de disposição, fruição e utilização da obra, bem como autorização da fruição ou utilização por terceiros, nos termos do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março;

b) Com a transmissão do direito de autor de natureza patrimonial referido na cláusula anterior, a entidade signatária não poderá fazer utilização do produto desenvolvido e co-financiado que prejudique a obtenção dos fins para que aquele foi produzido, nem beneficiar patrimonialmente, numa futura reprodução a custas suas, do valor do direito de autor já transmitido, conforme no n.º 2 do n.º 5.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março.

Artigo 23.º Controlo, acompanhamento e avaliação As actividades apoiadas no âmbito da acção n.º 3.3 são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação, efectuadas pelo gestor da Intervenção Operacional de Educação através da estrutura de apoio técnico ou de outras entidades por ele designadas, pela Inspecção-Geral das Finanças e pelas entidades de controlo do Fundo Social Europeu (FSE) ou por outras entidades credenciadas para este efeito, ficando as entidades financiadas obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 24.º Conta bancária específica 1 - Constitui dever da entidade titular do pedido de financiamento abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os pagamentos e os recebimentos referentes a todos os projectos financiados.

2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros única e exclusivamente motivadas pela realização das acções financiadas são obrigatoriamente efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.

3 - No caso de a entidade efectuar pagamentos através de outra conta bancária, essa operação deverá ser reflectida na conta bancária específica, com base em documentos que discriminam as despesas que a justificam.

4 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento poderá ser revogada se em sede de saldo se verificar a inexistência de conta bancária específica, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

5 - Os juros gerados pelos depósitos efectuados na conta bancária específica são considerados receitas da acção, pelo que deverão ser comunicados ao gestor, para efeitos de apuramento do financiamento público.

6 - As alterações à conta bancária exclusiva só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, se se tratar de organismo público.

Artigo 25.º Processo contabilístico 1 - As entidades titulares de um pedidos de financiamento são obrigadas a dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial e a utilizar um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada acção que integra o pedido de financiamento, de acordo com a estrutura de rubricas e sub-rubricas constante do anexo II.

2 - As entidades de direito público são obrigadas a respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas.

3 - A contabilidade específica é obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), quando o montante aprovado para o pedido de financiamento for igual ou superior a Euro 498 000, a certificação das despesas tem, obrigatoriamente, de ser realizada por um revisor oficial de contas (ROC).

4 - Quando as entidades titulares dos pedidos de financiamento forem entidades de Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior pode ser assumida por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito. Este responsável poderá ser do quadro de pessoal da entidade ou um órgão interno, legal ou estatutariamente previsto para desempenhar tais funções, ou poderá a entidade contratar recursos no mercado externo, entre as entidades competentes para o efeito.

5 - Os originais dos documentos de receitas, custos e quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade a que a entidade se encontra obrigada, reportando à contabilidade específica do projecto, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:

(ver documento original) 6 - O dossier da contabilidade específica de cada pedido de financiamento deve ser constituído, nomeadamente, pelos seguintes documentos:

a) Mapa de imputações das despesas comuns a todos os programas/medidas/acções financiados pelos fundos estruturais em que a entidade tenha candidaturas aprovadas, com a fundamentação das chaves de imputação à acção n.º 3.3 do PRODEP III;

b) Balancetes mensais, com os movimentos do mês e acumulados, segundo as rubricas do pedido de pagamento de saldo;

c) Listagens das despesas pagas e receitas referentes a cada actividade que integra o pedido, elaboradas mensalmente, por rubrica do pedido de pagamento de saldo, onde constem obrigatoriamente o número de lançamento, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte de despesa e documento justificativo do seu pagamento, os números dos documentos, o valor de documento e o valor imputado ao pedido de financiamento, a data de emissão, a identificação ou denominação do fornecedor, do formando ou do trabalhador interno, quando aplicável, e o número de identificação fiscal;

d) Cópia do pedido de financiamento, da notificação da decisão de aprovação, do pedido de alterações, da notificação de autorização referente ao pedido de alterações, dos mapas de execução financeira e física, das ordens de pagamento emitidas pelo gestor, dos pedidos de pagamento de saldo e da notificação da decisão respeitante ao pagamento dos saldos anual e ou final.

7 - A contabilidade específica deve manter-se actualizada, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização.

8 - Após finalização das actividades, o processo contabilístico deve ser arquivado junto do processo técnico-pedagógico pelo prazo de três anos, contado a partir da data de pagamento do saldo respectivo ou da data de notificação da decisão sobre o pedido de saldo caso não haja lugar a pagamentos.

Artigo 26.º Processo técnico-pedagógico 1 - As entidades titulares do pedido de financiamento ficam obrigadas a organizar e manter sempre actualizado e disponível, no local onde decorre o projecto, o processo técnico para cada uma das actividades que integram o pedido de financiamento, devendo este conter a documentação prevista no n.º 18.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, designadamente:

a) Caracterização e competências da equipa responsável pelo desenvolvimento do projecto;

b) Exemplar do protocolo firmado entre a escola e as empresas e organizações que integram o projecto da escola de referência;

c) Documentação produzida no âmbito dos processos de diagnóstico, planeamento e programação das actividades a desenvolver, designadamente actas de reuniões e outros documentos estratégicos;

d) Cronograma da implementação das actividades, bem como relatórios periódicos relativamente ao seu desenvolvimento;

e) Descrição detalhada das estratégias e metodologias a adoptar visando o desenvolvimento das actividades propostas, especificando quer os recursos mobilizados quer os indicadores físicos e financeiros que lhes subjazem;

f) Originais de toda a publicidade e informação produzida visando a divulgação da oferta formativa da escola de referência, bem como documentação relativa à realização dos encontros, seminários ou outros eventos previstos no âmbito das actividades enquadradas no n.º 1 do artigo 3.º;

g) Listagem de equipamentos, materiais e recursos pedagógicos e didácticos afectos ao projecto e a explicitação do seu enquadramento no âmbito das diferentes actividades que o integram;

h) Listagem de documentos comprovativos da aquisição de equipamentos e de materiais e recursos pedagógicos e didácticos afectos ao projecto;

i) Documentos relativos à avaliação, após a conclusão das actividades, dos impactes e realizações alcançadas através da implementação e desenvolvimento das actividades, e que permitam confrontar os resultados com os objectivos e os impactes inicialmente esperados e previstos;

j) Um exemplar de todos os materiais e recursos produzidos no âmbito do projecto.

2 - O desenvolvimento de actividades de natureza formativa, designadamente as que se enquadram nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º, deve ainda ser documentado no processo técnico-pedagógico mediante inclusão, sempre que se aplique, dos seguintes elementos:

a) Indicação dos formadores externos que intervêm na acção e o respectivo contrato de prestação de serviços;

b) Planos de formação, designadamente no que respeita ao desenvolvimento de experiências formativas em contexto de trabalho e actividades formativas de curta duração, previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º;

c) Sínteses e documentos de avaliação das sessões formativas, visitas e outras actividades;

d) Protocolos celebrados entre a escola de referência e a empresa ou organização onde decorrem as actividades formativas em contexto de trabalho.

3 - As entidades ficam obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e ou a entregar cópias do processo técnico-pedagógico às entidades responsáveis pelo controlo, acompanhamento e avaliação de acordo com o previsto no artigo 23.º deste Regulamento.

Artigo 27.º Informação e publicidade As publicações de divulgação das actividades financiadas (anúncios, brochuras, desdobráveis, conteúdos em suporte informático ou multimédia, etc.), assim como os materiais didácticos e pedagógicos, escritos, audiovisuais, multimédia e informáticos, cuja aquisição ou produção seja co-financiada pela acção n.º 3.3 devem referenciar de forma visível o co-financiamento FSE e conter as insígnias do PRODEP III e da União Europeia, conforme o modelo infra-reproduzido.

(ver documento original) CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 28.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, e demais legislação em vigor.

Artigo 29.º Orientações da gestão 1 - Consideram-se como obrigatórias para todos os intervenientes as orientações técnicas da gestão sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - As orientações a que se refere o número anterior deverão ser genérica, adequada e suficientemente divulgadas junto dos destinatários e não terão efeitos retroactivos.

Artigo 30.º Disposições finais e transitórias O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

ANEXO I Descrição dos custos elegíveis na acção n.º 3.3 No âmbito da medida n.º 3, acção n.º 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC", são elegíveis os seguintes encargos:

a) Encargos com formandos (R1);

b) Encargos com formadores (R2);

c) Encargos com pessoal não docente (R3);

d) Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4);

e) Rendas, alugueres e amortizações (R5);

f) Despesas com avaliação (R6).

Consideram-se elegíveis, em cada uma das rubricas, os seguintes encargos:

Rubrica 1 Encargos com formandos 1 - Os encargos elegíveis nesta rubrica apenas se aplicam no caso das acções relativas aos n.os 2 e 5 do artigo 3.º, designadamente no que concerne ao "recrutamento e formação de docentes" (sendo neste caso apenas abrangidos os formadores internos que pretendam desenvolver experiências formativas de curta duração em empresas) e às "experiências formativas em contexto de trabalho" (dirigidas aos alunos que frequentam a oferta formativa da escola de referência).

2 - No que respeita à formação de docentes internos, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Encargos salariais - são elegíveis os encargos com as remunerações correspondentes à duração da formação, calculados com base na seguinte fórmula:

Rhf= [Rbmx14 (meses)]/[48(semanas)xn(horas)] sendo:

Rhf - remuneração por hora por formando;

Rbm - remuneração de base mensal ilíquida;

n - número de horas semanais do período normal de trabalho (trinta e cinco horas).

Os encargos salariais, quando elegíveis, são de contabilização obrigatória, não podendo o respectivo montante ser superior a 25% do custo total elegível aprovado, depois de deduzidas as receitas próprias da formação, quando existam;

b) Deslocações - atribuição de um subsídio de transporte, durante o período relativo a experiências formativas de curta duração em empresas, no montante correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização de um transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei.

3 - No que respeita às acções de formação dirigidas a alunos, são elegíveis os encargos com:

a) Alimentação - atribuição de um subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, desde que este benefício não seja concedido, a título gratuito, pela entidade onde decorre a actividade formativa em contexto de trabalho;

b) Deslocações - atribuição de um subsídio de transporte, no montante correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização de um transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei;

c) Outros encargos - são ainda elegíveis os encargos decorrentes da realização obrigatória do seguro de acidentes pessoais contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa da formação em contexto real de trabalho.

4 - São elegíveis as despesas com o acolhimento de crianças, filhos e menores a cargo dos formandos e, ainda, as despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo, até ao limite máximo mensal de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação.

5 - Os encargos previstos com os formandos nas alíneas anteriores são objecto de actualização, de acordo com os montantes que vierem a ser fixados anualmente, nos diplomas legais que regulam esta matéria.

Rubrica 2 Encargos com formadores 1 - São elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações e encargos sociais obrigatórios de pessoal docente (professor, orientador, formador, monitor, ou outra que seja a denominação adoptada) correspondentes às horas de leccionação efectivamente ministradas e das horas de acompanhamento das experiências formativas em contexto de trabalho, considerando-se incluídos no valor do custo por hora por formador os encargos com a preparação das sessões de formação, a concepção dos instrumentos de avaliação dos formandos e a sua apreciação após aplicação.

Estes encargos aplicam-se apenas às acções desenvolvidas no âmbito dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 3.º (respectivamente "recrutamento e formação de docentes", "experiências formativas em contexto real de trabalho" e "actividades formativas de curta duração"), abrangendo exclusivamente formadores externos, com excepção das actividades previstas no n.º 6 do artigo 3.º, em que poderão ser abrangidos formadores internos permanentes.

2 - Para efeito de cálculo das remunerações, os formadores são considerados:

a) Internos permanentes - formadores que, tendo vínculo laboral à entidade ou sendo professores requisitados, desempenham as funções de formador como actividade principal;

b) Externos - formadores que, não tendo vínculo laboral à entidade, desempenham as actividades próprias do formador.

3 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes, devido ao número de horas despendidas em "actividades formativas de curta duração", é calculado com base na seguinte fórmula:

Rhf= [Rbmx14(meses)]/[48(semanas)xn(horas)] sendo:

Rhf - remuneração por hora;

Rbm - remuneração de base mensal ilíquida;

n - número de horas semanais do período normal de trabalho (trinta e cinco horas).

4 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores externos, devido ao número de horas despendidas no âmbito das acções "Recrutamento e formação de docentes", "Experiências formativas em contexto real de trabalho" e "Actividades formativas de curta duração", é o disposto no artigo 16.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

5 - São ainda elegíveis os encargos acrescidos com o alojamento, a alimentação e as deslocações dos formadores internos, no âmbito do desenvolvimento de actividades formativas de curta duração, sempre que decorrentes do acompanhamento dos formandos em actividades formativas inseridas realizadas fora do local habitual da formação, nomeadamente visitas de estudo e trabalho de campo, que, pela sua natureza, justifiquem tais encargos.

Os encargos máximos elegíveis em ajudas de custo e de transporte obedecem às regras e aos montantes fixados para funcionários com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral de carreiras da Administração Pública.

Rubrica 3 Encargos com pessoal não docente 1 - São elegíveis nesta rubrica, desde que devidamente justificadas quer quanto ao montante quer quanto à sua necessidade para o desenvolvimento do projecto, as despesas referentes aos encargos com o desempenho das funções de direcção e coordenação geral do projecto, bem como funções técnicas, administrativas e outras, designadamente quando estas forem exercidas no âmbito das acções subjacentes aos n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.º, respectivamente "Desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos e didácticos", "Acesso à informação e ligação em rede: Internet e intranet" e "Experiências formativas em contexto real de trabalho", não sendo contudo permitida a acumulação destas funções no âmbito do mesmo projecto.

2 - As despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal interno não podem, em caso algum, exceder o custo obtido a partir da remuneração a que o pessoal em causa tenha direito, por força da sua relação laboral com a respectiva entidade empregadora.

3 - Na determinação do custo horário deverão ser observadas as regras fixadas para o cálculo do custo horário dos funcionários e agentes de Administração Pública no que respeita às entidades públicas.

4 - Relativamente às entidades privadas, são elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações, de acordo com a tabela de vencimentos e as condições fixadas no contrato colectivo do ensino particular e cooperativo.

5 - As despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal técnico externo (sub-rubrica 3.2.1) devem estar fundamentadas na não existência ou insuficiência de pessoal interno especializado. Neste caso, a remuneração é definida através de contrato realizado com o respectivo colaborador de acordo com a legislação aplicável para a prestação de serviços, não podendo ultrapassar o valor por hora do sistema retributivo da Administração Pública, para categorias equiparadas.

6 - Para além destes encargos, são ainda elegíveis os encargos com o alojamento, a alimentação e as deslocações do pessoal dirigente, desde que devidamente fundamentados e considerados imprescindíveis ao desenvolvimento do projecto, devendo seguir-se as regras e os montantes fixados em matéria de ajudas de custo e encargos com transportes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Rubrica 4 Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções 1 - Desde que devidamente justificados, quer quanto ao montante quer quanto à sua necessidade para a implementação e desenvolvimento do projecto, são elegíveis nesta rubrica os seguintes encargos, segundo a tipologia de actividades:

a) Publicitação e divulgação dos cursos (sub-rubrica 4.1). No âmbito das actividades desenvolvidas ao abrigo da tipologia subjacente ao n.º 1 do artigo 3.º ("Seminários, acções de divulgação e outros eventos"), designadamente encargos com a concepção, produção e disseminação de materiais de divulgação da oferta formativa da escola de referência;

b) Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo (sub-rubrica 4.3). - No âmbito das actividades a que se referem os n.os 1, 3 e 6 do artigo 3.º ("Seminários, acções de divulgação e outros eventos", "Recursos técnico-pedagógicos e didácticos" e "Actividades formativas de curta duração");

c) Aquisição de materiais pedagógicos, consumíveis e bens não duradouros (sub-rubrica 4.4). - Visando, designadamente, a qualificação, actualização e diversificação dos recursos técnico-pedagógicos e didácticos existentes, bem como o reforço das modalidades de ensino experimental, de acordo com os objectivos inscritos nas actividades subjacentes ao n.º 3 do artigo 3.º, nomeadamente:

Despesas relacionadas com a preparação de materiais a utilizar em seminários, encontros e outros eventos (de acordo com os objectivos da tipologia de actividades subjacente ao n.º 1 do artigo 3.º);

Despesas relacionadas com a aquisição de recursos técnico-pedagógicos e didácticos, em suporte digital, multimédia ou outro, nomeadamente no que se refere à produção de software didáctico, baterias de exercícios, CD-ROM interactivos, transparências, diapositivos, imagens, apresentações multimédia, audiogramas, diaporamas, videogramas, dossiers dinâmicos, manuais técnicos e outros documentos, de acordo com o conteúdo e objectivos subjacentes ao n.º 3 do artigo 3.º;

Despesas relacionadas com a aquisição de materiais didácticos relativos à realização de acções de formação de curta duração, visitas de estudo ou outras iniciativas, cujo conteúdo e objectivos se enquadrem na acção-tipo subjacente ao n.º 6 do artigo 3.º;

d) Outros encargos. - Visitas de estudo e consumos de electricidade, água, correspondência e telefone (sub-rubrica 4.5) - no contexto das actividades desenvolvidas no âmbito do projecto, nomeadamente as que visem apoiar a organização e realização de seminários e outros eventos (de acordo com o conteúdo e objectivos subjacentes ao n.º 1 do artigo 3.º), bem como a organização e realização de visitas de estudo (de acordo com a natureza das actividades previstas no n.º 6 do artigo 3.º).

Rubrica 5 Rendas, alugueres e amortizações 1 - Nesta rubrica podem ser elegíveis os encargos relativos a:

a) Rendas de imóveis (ou de espaços) - só serão considerados no caso da realização de actividades de divulgação da oferta formativa, seminários e outros eventos, de acordo com os objectivos inscritos no n.º 1 do artigo 3.º, e apenas quando realizadas fora das instalações da entidade;

b) Amortização de bens móveis (equipamentos) - encargos com a amortização de equipamentos que sirvam de suporte material à implementação e concretização das actividades e projectos subjacentes ao disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 3.º:

Estruturação e implementação de plataformas e redes informáticas internas, quer as que interligam as entidades associadas às escolas de referência quer as que interligam as escolas da rede entre si;

Desenvolvimento da rede de acesso à Internet, visando incrementar e diversificar os números de acesso à informação científica e pedagógica, nomeadamente as modalidades de ensino a distância;

c) Aluguer de equipamentos, no âmbito das acções-tipo subjacentes aos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 3.º, devendo esta opção responder a necessidades objectivas dos cursos e ser devidamente justificadas, quer quanto à necessidade quer quanto ao montante, tendo neste último caso por referência o custo e a vida útil do respectivo bem;

d) Amortização de programas informáticos e outros bens amortizáveis adquiridos no âmbito do projecto, designadamente ao abrigo das acções desenvolvidas no âmbito dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º No caso específico da locação financeira, é elegível a quota de amortização do capital (valor do bem locado), de acordo com as taxas de amortização previstas na tabela anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, não sendo elegíveis os juros suportados (encargos financeiros) nem os custos decorrentes do contrato, devendo este precisar os montantes de cada uma destas componentes.

2 - No que se refere às amortizações, em caso algum podem ser imputados custos relativos a amortizações de bens cuja aquisição tenha tido co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER, mesmo da parte assegurada pelo financiamento privado das entidades promotoras.

Rubrica 6 Despesas de avaliação 1 - Nesta rubrica poderão considerar-se elegíveis os encargos relativos ao desenvolvimento de processos de avaliação do projecto (on-going e de resultados), designadamente aqueles que visem reflectir sobre os impactes e resultados da estratégia de educação-formação prosseguida, enquanto respostas ao objectivo de adequação dos curricula e dos percursos formativos às necessidades do tecido de emprego, promoção da empregabilidade e do sucesso educativo, bem como encargos inerentes ao processo de avaliação de protótipos de recursos técnico-pedagógicos desenvolvidos no âmbito das actividades do projecto.

2 - Os encargos referidos no número anterior apenas serão elegíveis se forem relativos à aquisição de serviços externos especializados para desenvolvimento de actividades de avaliação, sendo que as actividades de avaliação previstas deverão ter sido propostas em sede de pedido de financiamento e como tal aprovadas pelo gestor.

ANEXO II Estrutura das rubricas e sub-rubricas (ver documento original) Página Inicial | II Série | Voltar Atrás A consulta das Bases de Dados do DRE não dispensa a consulta do D.R. original Linha Azul: 808 200 110 | e-mail: dre@incm.pt |

Assinaturas para 2006

Copyright © 1997-2006 INCM - DRE

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/16/plain-199029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 296/2002 - Ministérios do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade

    Define o regime de acesso à concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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