Despacho 5159/2002 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, ouvido o conselho pedagógico;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:
O senado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em reunião de 29 de Julho, deliberou aprovar o seguinte:
1.º
Criação
É criada a licenciatura em Educação de Infância na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
2.º
Organização
A licenciatura está organizada em oito semestres, sem precedências, em regime de unidades de crédito, com a prática pedagógica situada no 2.º, 3.º e 4.º anos. A sua concepção, tal como atrás referido, satisfaz os requisitos estipulados no ordenamento jurídico da formação do ensino não superior.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I do presente despacho.
4.º
Plano de estudos
Os planos de estudos do curso, aprovados por despacho do reitor, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I.
5.º
Regimes de precedências e de transição de ano
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final de curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações de todas as disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - O coeficiente de ponderação de cada disciplina será fixado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 189/98, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/95, de 20 de Março.
8.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que for fixada no calendário escolar da Universidade.
9.º
Início de funcionamento
O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
ANEXO I
Licenciatura em Educação de Infância
(dos 0 aos 7 anos de idade)
Plano de estudos
(ver documento original)
19 de Dezembro de 2001. - O Reitor, José Manuel Gaspar Torres Pereira.