Portaria 22015
Tendo em conta o disposto no artigo 61.º e no § único do artigo 63.º do Estatuto do Oficial da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os Cursos de Formação de Oficiais do Serviço Especial (C. F. O. S. E.) são de natureza essencialmente militar e técnica e destinam-se a formar oficiais devidamente preparados para o desempenho das funções que competem a cada subclasse e ramo da classe do serviço especial.
2.º A admissão aos C. F. O. S. E. efectua-se por concurso, nas condições estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º do Estatuto do Oficial da Armada, competindo à Direcção do Serviço do Pessoal, em obediência ao despacho referido no § 2.º do artigo 60.º do mesmo estatuto, organizar o referido concurso.
3.º As condições a que os sargentos e praças da Armada do activo devem satisfazer para serem admitidos à frequência dos C. F. O. S. E. são as seguintes:
a) Terem mais de 27 e menos de 34 anos de idade;
b) Possuírem aptidão física e psicotécnica adequadas;
c) Possuírem muito boas informações, especialmente no que respeita a qualidades militares e morais;
d) Possuírem classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;
e) Pertencerem às classes de sargentos e praças que dão acesso a cada um dos ramos em que se dividem as subclasses do serviço especial.
4.º Não podem ser admitidos ao concurso a que se refere o n.º 2.º desta portaria os sargentos e as praças que:
a) Tenham sido reprovados por três vezes em anteriores concursos de admissão;
b) Tenham sido excluídos da frequência dos C. F. O. S. E. por duas vezes por falta de aproveitamento;
c) Tenham sido excluídos da frequência dos C. F. O. S. E. nas condições referidas no n.º 9.º desta portaria.
5.º Os sargentos e praças que tenham sido excluídos dos C. F. O. S. E. por falta de saúde poderão, por uma só vez, ser autorizados a frequentar o curso seguinte sem necessidade de serem admitidos a novo concurso.
6.º Os C. F. O. S. E. são estruturados de acordo com os seguintes preceitos:
a) A cada ramo da classe do serviço especial corresponde um curso;
b) Os cursos são divididos em dois ciclos, podendo o 1.º ciclo ser comum, no todo ou em parte, aos diversos cursos;
c) Os cursos compreendem instruções nas unidades e serviços da Armada de embarque em navios armados;
d) A data do início dos cursos e a respectiva duração serão fixadas, anualmente, por despacho do Ministro da Marinha.
7.º Compete ao Comando do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada organizar e coordenar o funcionamento dos C. F. O. S. E., pertencendo ao mesmo Comando elaborar os planos de curso e submetê-los a aprovação superior. O primeiro plano de cada curso e os que envolvam alterações profundas na natureza das matérias deverão ser informados pelo Estado-Maior da Armada.
8.º Nos C. F. O. S. E. são aplicáveis os critérios relativos a classificação, aprovação e eliminação indicados na Portaria 17354, de 17 de Setembro de 1959, e no artigo 17.º do Decreto 32708, de 16 de Março de 1943.
9.º Os sargentos e praças que durante a frequência dos C. F. O. S. E. revelarem falta de qualidades militares e aqueles cuja permanência nos cursos se considere inconveniente, tanto do ponto de vista disciplinar como educativo, podem ser imediatamente eliminados dos cursos mediante proposta do Comando do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada.
10.º As funções de director de instrução dos C. F. O. S. E. são exercidas por um oficial superior da classe de marinha designado para esse fim. A este oficial, como delegado do Comando do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, compete especialmente:
a) Coordenar a instrução dos vários cursos nas diferentes unidades e serviços;
b) Organizar os programas de conferências e visitas;
c) Acompanhar os alunos no seu embarque;
d) Propor ao referido Comando a actualização dos planos de curso.
11.º Os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos C. F. O. S. E. mantêm os seus postos e classes, com a designação de cadetes (primeiros-sargentos cadetes, segundos-sargentos cadetes, cabos cadetes e marinheiros cadetes).
Os referidos sargentos e praças podem ser promovidos ao posto imediato quando essa promoção lhes competir na sua classe, mantendo, no novo posto, a designação de cadetes.
Perdem a designação de cadetes os sargentos e praças da Armada que, por qualquer motivo, sejam excluídos da frequência dos C. F. O. S. E.
12.º No primeiro concurso que se realizar depois da publicação deste diploma poderá o Ministro da Marinha, por despacho, elevar o limite de idade a que se refere a alínea a) do n.º 3.º para mais de 34 anos.
13.º São revogadas as Portarias n.os 20678, 20914 e 21309, de, respectivamente, 11 de Julho de 1964, 17 de Novembro de 1964 e 27 de Maio de 1965.
Ministério da Marinha, 23 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.