Delegação de competências
I - Delegação
Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária (adiante designada por LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, 36.º, n.º 1 e 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, no âmbito das atribuições legalmente conferidas à Unidade dos Grandes Contribuintes (adiante UGC ou Unidade) e atendendo ao universo dos seus contribuintes, procedo à seguinte delegação de competências:
1 - No Diretor-Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, no âmbito das competências nas áreas de inspeção tributária, de acompanhamento e assistência ao cumprimento e de preços de transferência, e na Chefe de Divisão de Gestão e Assistência Tributária, Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, no âmbito das competências da respetiva unidade orgânica, delego as seguintes competências:
1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.3 - A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a esta Unidade;
1.4 - A assinatura de toda a correspondência e ou expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área e divisão, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT) de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.
1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes dos pontos 1.2. a 1.4..
3 - No Diretor-Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, no âmbito das competências das áreas de inspeção, de acompanhamento e assistência ao cumprimento e de preços de transferência, a que se referem as alíneas a), b), c), d), g) e j), do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011, delego as seguintes competências:
3.1 - Gerir e coordenar as unidades orgânicas a que se refere o artigo 41.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, definidas na alínea ee) - subalíneas i), ii) e iii), do n.º 2 do Despacho 1/2012, de 1 de janeiro, do Diretor-Geral da AT;
3.2 - Propor a constituição das equipas de inspeção, nas respetivas divisões, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (adiante RCPITA);
3.3 - Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do RCPITA;
3.4 - Ampliar o prazo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, do RCPITA;
3.5 - Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento no âmbito dos procedimentos de inspeção da respetiva divisão;
3.6 - Determinar a matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º, do Código do IRC (adiante CIRC);
3.7 - Sancionar os relatórios de ações inspetivas, bem como todas as informações concluídas pelas respetivas divisões, conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA;
3.8 - Prestar informação sobre pedidos de reembolso nos termos dos n.os 8.º e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA e Despacho Normativo 18A/2010;
3.9 - Decidir os pedidos de desvalorizações excecionais de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis efetuados pelos sujeitos passivos ao abrigo do disposto do artigo 31.º-B, do CIRC;
3.10 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do RCPITA;
3.11 - Autorizar a suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º, do RCPITA;
4 - Autorizo a subdelegação das competências constantes dos pontos 3.3. a 3.9.
5 - Na Chefe de Divisão da Divisão de Gestão e Acompanhamento Tributário, Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, no âmbito das competências da área da justiça tributária a que se referem as alíneas m), n) e o), do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011, delego as seguintes competências:
5.1 - Decidir requerimentos formulados no âmbito do artigo 43.º da LGT e do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante CPPT);
5.2 - Decidir requerimentos formulados no âmbito do artigo 53.º da LGT e do artigo 171.º do CPPT;
5.3 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT, e para a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
5.4 - Decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no n.º 1 do artigo 78.º da LGT, cujo valor não exceda (euro) 5.000.000 de matéria coletável ou (euro) 2.000.000 de imposto;
5.5 - Determinar a execução e cumprimento do disposto no artigo 100.º LGT, incluindo o reconhecimento e pagamento oficioso de juros indemnizatórios;
5.6 - Decidir pedidos formulados no âmbito do n.º 1 do artigo 37.º do CPPT;
5.7 - Determinar a instauração e a instrução de processos de recurso hierárquico, podendo revogar nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, atos em matéria tributária, cujo valor, quando de liquidação, não exceda (euro) 5 000 000 de matéria coletável ou (euro) 2.000.000 de cálculo de imposto;
5.8 - Determinar a instauração, instrução e decidir os processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, cujo valor reclamado não exceda (euro) 5.000.000 de matéria coletável ou (euro) 2.000.000 de imposto;
5.9 - Determinar o cumprimento das solicitações efetuadas ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 111.º do CPPT e, bem como, do n.º 2 do artigo 112.º do CPPT, do artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, e dos artigos 83.º e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
5.10 - Decidir para os termos e efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
5.11 - Fixar as coimas que sejam da competência do Diretor da UGC, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (adiante RGIT), bem como decidir sobre a sua dispensa ou atenuação especial, arquivamento e suspensão do processo, e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação, ou a revogação da decisão de aplicação de coima, previstos, respetivamente, nos artigos 32.º, 77.º, 61.º, 64.º e n.º 3 do artigo 80.º do mesmo RGIT.
6 - No Coordenador de Equipa da Gestão da Dívida Executiva, João Pedro Guerreiro Correia, as competências para proceder à aceitação de garantias para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, nos termos previstos no artigo 169.º do CPPT, quando o valor da dívida exequenda, juros de mora e custas, acrescida de 25 %, conforme n.º 6 do artigo 199.º, não exceda o valor de (euro) 100.000.
7 - No Coordenador de Equipa da Acompanhamento da Dívida Executiva, Nuno Miguel Mendes de Carvalho, as competências para proceder à validação da informação produzida sobre a situação tributária dos contribuintes, nos termos previstos no artigo 177.º-A do CPPT, para efeito de emissão da respetiva certidão, exceto nos casos em que se verifique divergência de parecer relativamente ao parecer emitido pelo órgão periférico local;
8 - No Coordenador de Equipa da Planeamento, Sistemas de Informação e Análise de Risco, José Filipe de Sousa Neves, as competências para a resolução das divergências geradas pelos sistemas de informação, relativamente aos elementos declarados pelos contribuintes.
II - Substituto legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o Diretor-Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe de Divisão Olga Maria Ribeiro Guedes.
III - Produção de efeitos
1 - Este despacho produz efeitos do seguinte modo:
1.1 - Na Chefe de Divisão da Divisão de Gestão e Assistência Tributária, Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, a partir de 13 de abril de 2015.
1.2 - No Diretor-Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, e nos Coordenadores de Equipa João Pedro Guerreiro Correia, Nuno Miguel Mendes de Carvalho e José Filipe Sousa Neves, a partir de 1 de agosto de 2015.
2 - Ficam por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos no âmbito desta delegação de competências.
3 - Ficam também ratificados os atos praticados entre 13 de abril e 31 de julho, ao abrigo da delegação de competências nos Chefes de Divisão da Divisão de Inspeção e Bancos e Instituições Financeiras
(DIBIF), José Alberto Ramos Barcelos, da Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, e da Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Luís Pedro Coelho Ramos, constantes do Despacho 16444/2013, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013.
IV - Outros
1 - Todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente Despacho após a data da sua publicação deverá mencionar expressamente a presente delegação de competências.
2 - De harmonia com o consignado no n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.
30 de outubro de 2015. - O Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo.
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