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Despacho 16444/2013, de 19 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 16444/2013

Delegação e subdelegação de competências

Delegação de competências

I - Ao abrigo dos artigos 62.º da lei geral tributária (adiante designada por LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (com a redação dada pela Lei 68/2013, de 29 de Agosto), 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo e 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, no âmbito das atribuições legalmente conferidas a esta Unidade dos Grandes Contribuintes (adiante UGC ou Unidade) e atendendo ao universo dos seus contribuintes, procedo à seguinte delegação de competências:

1 - Nos Chefes de Divisão Olga Maria Ribeiro Guedes, Luís Pedro Coelho Ramos, Ana de Jesus Lopes Mira Salgado e José Alberto Ramos Barcelos, no âmbito das competências das respetivas áreas, delego as competências para:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a esta Unidade;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência e ou expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva divisão, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.

2 - Na Chefe de Divisão Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, delego as competências para:

2.1 - Executar as decisões decorrentes de processos de revisão administrativa, impugnação judicial e similares, nomeadamente, as que impliquem anulação de imposto;

2.2 - Decidir os processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante CPPT), cujo valor não exceda (euro) 2 000 000;

2.3 - A fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT, e para a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

2.4 - Fixar o agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

2.5 - Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (adiante RGIT), que sejam da competência do Diretor da UGC (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor da UGC, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º), ou a revogação da decisão de aplicação de coima (artigo 80.º);

2.6 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.7 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios;

2.8 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

2.9 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.10 - Prestar as informações técnicas e o apoio necessários à representação da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais ou do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na defesa dos processos de impugnação judicial.

3 - Nos Chefes de Divisão Olga Maria Ribeiro Guedes, Luís Pedro Coelho Ramos e José Alberto Ramos Barcelos, no âmbito das atribuições das respetivas Divisões, delego as competências para:

3.1 - Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, adiante designado por RCPIT);

3.2 - Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento no âmbito dos procedimentos de inspeção da respetiva divisão;

3.3 - Sancionar todos os relatórios de ações inspetivas cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de (euro) 5 000 000 de matéria coletável ou de (euro) 2 000 000 de imposto diretamente em falta, bem como todas as informações concluídas pela respetiva divisão;

3.4 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do RCPIT;

3.5 - Autorizar a suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

3.6 - Decidir os pedidos de desvalorizações excecionais de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis efetuados pelos sujeitos passivos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC (adiante CIRC);

3.7 - Autorizar a ampliação do prazo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

3.8 - A determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CIRC;

3.9 - Autorizar a passagem de certidões de situação tributária requeridas pelos contribuintes.

Subdelegação de competências

II - Ao abrigo dos artigos 62.º da LGT, 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (com a redação dada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto), 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo e 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, e da alínea a) do ponto 1.1 do título II do despacho 10921/2012, de 30 de julho, republicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 86, em 6 de maio de 2013, em anexo ao Despacho 5815/2013, de 19 de abril, ambos do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, e da alínea a) do ponto 1 do título II do despacho 11844/2013, de 19 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 176, em 12 de setembro de 2013, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, procedo à seguinte subdelegação de competências:

1 - Na Chefe de Divisão Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, subdelego a competência para:

1.1 - Decidir os pedidos de revisão da matéria tributável previstos no artigo 78.º da LGT;

1.2 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e no artigo 141.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002.

III - Substituto legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal a Chefe de Divisão Olga Maria Ribeiro Guedes e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe de Divisão Luis Pedro Coelho Ramos.

IV - Produção de efeitos

1 - A delegação de competências acima consignada produz efeitos do seguinte modo:

1.1 - Nos chefes de divisão Olga Maria Ribeiro Guedes, Luís Pedro Coelho Ramos e Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, a partir de 1 de janeiro de 2012;

1.2 - No chefe de divisão José Alberto Ramos Barcelos, a partir de 23 de fevereiro de 2012;

2 - A subdelegação de competências acima consignada produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

3 - Ficam por este meio ratificados todos os respetivos despachos entretanto proferidos no âmbito da delegação e subdelegação de competências acima consignadas.

V - Outros

1 - Todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho após a data da sua publicação deverá mencionar expressamente a presente delegação de competências.

2 - De harmonia com o consignado no n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

6 de dezembro de 2013. - O Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo.

207461667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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