Despacho 4638/2002 (2.ª série). - Considerando a necessidade de conversão para o euro das taxas de certificação que têm vindo a ser cobradas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ao abrigo do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, e da Portaria 382/97, de 12 de Junho, bem como dos custos dos selos a cobrar aos agentes económicos, determino o seguinte:
1 - Nos termos dos n.os 10.º e 11.º da Portaria 382/97, de 12 de Junho, a taxa de certificação incidente sobre os vinhos de mesa regionais, até ao reconhecimento das entidades certificadoras previsto no n.º 3.º da citada portaria, continua a ser de 3$ por cada litro, ou fracção, de vinho acondicionado em recipientes com capacidade igual ou superior a 0,5 l, sendo de metade daquele valor para os recipientes com capacidade inferior a 0,5 l.
2 - Em cumprimento da estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, a taxa de certificação incidente sobre os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro, estão sob a acção de disciplina e controlo do IVV, continua a ser de 5$ por cada litro, ou fracção, de vinho acondicionado em recipientes com capacidade igual ou superior a 0,5 l, sendo de metade daquele valor para os recipientes com capacidade inferior a 0,5 l.
3 - Como consequência, tendo em atenção os valores da taxa de promoção fixados na Portaria 383/97, de 12 de Junho, as taxas incidentes sobre os vinhos de mesa regionais no período que decorre até ao reconhecimento das entidades certificadoras e sobre os VQPRD, enquanto sob o controlo directo do IVV, são as seguintes, em função da capacidade do recipiente:
(ver documento original)
4 - Nos termos do n.º 10.º da Portaria 383/97, de 12 de Junho, o custo dos selos a cobrar aos agentes económicos é o seguinte:
(ver documento original)
1 de Fevereiro de 2002. - O Presidente, António José Rego.