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Aviso 2986/2002, de 2 de Março

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Texto do documento

Aviso 2986/2002 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto para viveirista principal da carreira de viveirista. - 1 - Abertura - nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 8 de Novembro de 2001 do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para o preenchimento de três lugares na categoria de viveirista principal da carreira de viveirista do quadro do pessoal do INIA, fixado pela Portaria 958/93, de 1 de Outubro, com as alterações que lhe foram entretanto introduzidas, sendo fixadas as seguintes quotas:

a) A preencher por funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do INIA - dois lugares;

b) A preencher por funcionários não pertencentes ao quadro de pessoal do INIA - uma vaga.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Validade do concurso - o concurso é válido para as vagas postas a concurso e caduca com o preenchimento das mesmas, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, 101/93, de 2 de Abril e 204/98, de 11 de Julho, Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e Portaria 958/93, de 1 de Outubro, com as alterações que lhe foram, entretanto, introduzidas.

5 - Local de trabalho - na área pertencente a qualquer dos serviços que integram o INIA, nas vagas referidas na alínea a) do n.º 1; na Estação Experimental António Teixeira, em Coruche, na vaga referida na alínea b) do n.º 1.

6 - Conteúdo funcional - assegurar a preparação, a experimentação e a produção de propágulos, sementes e plantas de natureza herbácea.

7 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração dos lugares a prover é a que resultar da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar. As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - São requisitos gerais de admissão a concurso os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

8.2 - São requisitos especiais de admissão ao concurso estar nas condições previstas do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os de avaliação curricular e entrevista profissional:

9.1 - Avaliação curricular, com carácter eliminatório, valorada de 0 a 20 valores, em cujo âmbito serão consideradas e ponderadas:

a) A habilitação académica de base;

b) A formação profissional;

c) A experiência profissional;

d) O tempo de serviço;

e) A classificação de serviço dos últimos seis anos.

A avaliação curricular será obtida a partir da seguinte fórmula:

AC=(2xHA+2xFP+2xEP+3xTS+1xCS)/10

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

TS=tempo de serviço;

CS=classificação de serviço.

9.1.1 - Ao factor habilitação académica de base (HA) o júri decidiu atribuir o índice de ponderação 2, de forma a distinguir o mérito relativo das habilitações académicas exigidas e detidas. A pontuação das habilitações será calculada da seguinte forma:

Habilitações inferiores à 4.ª classe de escolaridade obrigatória - 14 valores;

4.ª classe de escolaridade obrigatória - 16 valores;

Habilitações superiores à 4.ª classe de escolaridade obrigatória - 18 valores.

9.1.2 - Ao factor formação profissional (FP) o júri deliberou atribuir o índice de ponderação 2, sendo este factor avaliado através da frequência, desde o ingresso na carreira, de cursos de formação profissional ou estágios relacionados com a área funcional do candidato.

Todos os cursos deverão ser devidamente comprovados através de documento (diploma) passado pela entidade promotora da acção de formação.

A classificação de base será de 10 valores, e serão adicionadas valorizações de 0,5 valores por cada curso ou acção de formação ligado à área profissional do candidato, independentemente da sua duração, até ao máximo de 20 valores.

9.1.3 - Ao factor experiência profissional (EP) o júri deliberou atribuir o índice de ponderação 2, sendo este factor avaliado de acordo com a tabela n.º 1:

Tabela n.º 1 - Experiência profissional do candidato (EP)

Elementos de valorização ... Valores

Preparação de viveiros (base) ... 12

Produção de propágulos ... +2

Plantação ... +2

Amanhos e granjeios ... +2

Outros ... +2

9.1.4 - Como factor, o tempo de serviço (TS) será ponderado com o índice 3, tendo sido considerado o desempenho de funções na categoria, na carreira e na função pública, e a sua classificação obedecerá à seguinte fórmula:

TS=(6xTCS+3xTCR+1xTFP)/10

em que:

TCS=tempo de serviço na categoria;

TCR=tempo de serviço na carreira;

TFP=tempo de serviço na função pública.

Este factor em caso algum poderá exceder 20 valores. A contagem dos referidos tempos será feita em dias (ano igual a 365 dias, e meses de 30 dias).

Aos números indicadores de maior antiguidade em cada um destes tempos de serviço atribuir-se-á o valor de 20, e determinar-se-á, por regra de três simples, para cada tempo de serviço e candidato, a pontuação correspondente aos tempos, formalmente contados.

9.1.5 - A classificação de serviço (CS) será ponderada com o índice 0,5 e será obtida fazendo o apuramento da média quantitativa dos últimos seis anos, aplicando-se a seguinte escala:

Suficiente - 14 valores;

Bom - 16 valores;

Muito bom - 18 valores.

9.2 - A entrevista profissional (ENP) aos candidatos será avaliada entre 0 a 20 valores, sendo este factor avaliado de acordo com a tabela n.º 2:

Tabela n.º 2 - Entrevista profissional (ENP)

Elementos de valorização ... Responsabilidade - Valores

Notação de base ... 12

Experiência profissional ... +2

Sentido crítico ... +2

Motivação ... +2

Outros ... +2

9.3 - Todos os cálculos serão efectuados com duas casas decimais.

9.4 - Em caso de igualdade de classificação, aplicar-se-ão os critérios a que se reporta o artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.5 - A classificação final obter-se-á a partir da avaliação curricular, valorada de 0 a 20 valores, em cujo âmbito serão considerados e ponderados a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional, o tempo de serviço e a classificação de serviço nos últimos seis anos, e do resultado da entrevista profissional, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(8xAC+2xENP)/10

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

ENP=entrevista profissional.

Considerar-se-ão não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do INIA, podendo ser entregue pessoalmente na Repartição Administrativa dos serviços centrais do INIA, contra recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo de candidatura, para os serviços centrais do INIA, Rua de Barata Salgueiro, 37, 1250-042 Lisboa, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, estado civil, residência, código postal e telefone) e indicação do concurso a que se candidata (número e data do Diário da República em que foi publicado o aviso de abertura do concurso e número do aviso);

b) Situação face à função pública (indicação da categoria que detém, do serviço a que pertence e da natureza do vínculo);

c) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito.

Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão do concurso:

a) Um exemplar do curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Declaração emitida pelo respectivo serviço comprovando a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à função pública e a natureza inequívoca do mesmo e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, contado em dias, até à data da publicação do anúncio;

d) Declaração, passada pelo respectivo serviço, especificando, com os correspondentes períodos de desempenho, as tarefas e responsabilidades que estiveram cometidas ao candidato, a fim de se avaliar a identidade do respectivo conteúdo funcional com o dos lugares a preencher;

e) Documento comprovativo das classificações de serviço obtidas nos últimos seis anos;

f) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia;

g) Documentos comprovativos das habilitações profissionais (acções de formação, cursos, estágios, etc.), com indicação do seu conteúdo e duração.

11 - Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão a concurso, conforme o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que constem do respectivo processo individual.

12 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo ou declarações emitidas pelos serviços a que pertencem.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - As listas de candidatos admitidos e excluídos e da classificação final do concurso serão afixadas, para consulta, na sede do INIA, Rua de Barata Salgueiro, 37, 1250-042 Lisboa, e nos serviços operativos a que pertençam os candidatos.

15 - Composição do júri:

Presidente - Alberto Pedroso Correia Vargues, investigador auxiliar da Estação Agronómica Nacional.

Vogais efectivos:

1.º Luís Maria Lopes da Fonseca, assistente de investigação da Estação Agronómica Nacional.

2.º António José Pena Monteiro, engenheiro técnico agrário especialista principal da Estação Agronómica Nacional.

Vogais suplentes:

1.º António Edmundo Lopes de Sousa, engenheiro técnico agrário especialista principal da Estação Agronómica Nacional.

2.º Fernando Jorge R. Negrão de Vasconcelos, engenheiro técnico agrário principal da Estação Agronómica Nacional.

O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

21 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Alberto Vargues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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