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Aviso 2880/2002, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2880/2002 (2.ª série). - Concurso n.º 3/2002. - 1 - Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho da presente data, se encontra aberto concurso interno de acesso misto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para o preenchimento de nove lugares de técnico profissional especialista principal da carreira de agente técnico agrícola, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, constante do mapa I anexo à Portaria 556/99, de 27 de Julho, sendo oito lugares destinados a pessoal do quadro desta Direcção Regional de Agricultura, e o lugar restante para funcionário pertencente a outros organismos da Administração Pública.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para os lugares referidos no número anterior e caduca com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - a este concurso aplicam-se os Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no que se refere ao Código do Procedimento Administrativo.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover encontra-se definido no mapa I anexo à Portaria 556/99, de 27 de Julho, relativamente à respectiva carreira.

5 - Requisitos gerais e especiais de admissão - poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas reúnam os requisitos gerais constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os requisitos especiais estabelecidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

6 - Remuneração e local de trabalho - os lugares a prover são remunerados pelo escalão e índice correspondentes à categoria e respectiva carreira a que se refere o concurso, nos termos dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as vigentes para a função pública e para os funcionários do MADRP, situando-se o local de trabalho na área de jurisdição da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

7 - Formalização das candidaturas:

7.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao director regional de Agricultura da Beira Litoral, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sita na Rua de Fernão de Magalhães, 465, 3001-955 Coimbra, dele devendo constar os seguintes elementos, actualizados:

a) Identificação completa (nome, estado civil, residência, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, código postal e telefone);

b) Indicação da categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

c) Habilitações literárias;

d) Lugar a que se candidata e identificação do concurso, mediante referência ao Diário da República onde foi publicado o presente aviso;

e) Declaração, sob compromisso de honra, em como possui os requisitos gerais de admissão ao concurso a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para apreciação do seu mérito ou por considerar motivo de preferência legal;

g) Menção do número de documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

7.2 - O requerimento de admissão será acompanhado obrigatoriamente da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado, autêntico ou autenticado, das habilitações literárias;

c) Declaração, devidamente actualizada e autenticada, do serviço, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria que detém, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço dos anos relevantes para efeitos do concurso;

d) Declaração autenticada do serviço, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário, bem como o período a que as mesmas se reportam, para avaliar a identidade do conteúdo funcional;

e) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e os correspondentes períodos, bem como a formação profissional complementar, referindo as acções finalizadas, devendo ser apresentada a respectiva comprovação, através de documento autêntico ou autenticado.

7.3 - Tratando-se de candidatos do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, é dispensável a apresentação dos documentos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 7.2 anterior.

7.4 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

8 - De acordo com o determinado pelo despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

9 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular.

9.1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas a habilitação académica de base, a experiência profissional e a formação profissional. O júri do concurso pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular.

10 - Sistema de classificação:

10.1 - Os resultados obtidos na aplicação do referido método de selecção são expressos na escala de 0 a 20 valores.

10.2 - A classificação final é também expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada da classificação obtida no método de selecção acima referido.

10.3 - Os critérios de aplicação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas, nos termos dos artigos 33.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Constituição do júri - o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Manuel Bernardo Pinheiro Duarte, técnico especialista principal da carreira de engenheiro técnico agrário.

Vogais efectivos:

1.º Maria Eugénia Vicente Torres Almeida, técnica especialista principal da carreira de engenheiro técnico agrário.

2.º António Augusto Fontoura Guimarães, técnico especialista principal da carreira de engenheiro técnico agrário.

Vogais suplentes:

1.º José Augusto Santinho, técnico especialista principal da carreira de engenheiro técnico agrário.

2.º Alcino António Borges, técnico especialista principal da carreira de engenheiro técnico agrário.

12.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

19 de Fevereiro de 2002. - O Director Regional, José da Cruz Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 556/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, publicado em mapas I e II anexos. Publica em mapa anexo III o conteúdo funcional da carreira técnica profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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