de 2 de Dezembro
O Decreto 460/70, de 6 de Outubro de 1970, institui a promoção por diuturnidade ao posto de primeiro-tenente dos segundos-tenentes de algumas classes de oficiais da Armada.No n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto estabelece-se que essa promoção se processará segundo regulamentação a fixar em cada um dos ramos das forças armadas.
Verifica-se ainda a conveniência de alterar as condições especiais de promoção dos oficiais das classes abrangidas pelo decreto mencionado acima e também das classes de fuzileiros e do serviço especial.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os artigos 131.º, 132.º e 151.º do Estatuto do Oficial da Armada passam a ter a seguinte redacção:
Art. 131.º A promoção por diuturnidade tem lugar:
a) Na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, serviço geral e serviço especial, quando completem um ano de permanência nestes postos;
b) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes das classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais e administração naval, quando completem três anos de permanência no posto;
c) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes engenheiros construtores navais e engenheiros de material naval que tenham completado três anos de segundos-tenentes, contados a partir da promoção a esse posto na classe de origem e depois de decorrido um mínimo de seis meses após o ingresso nas respectivas classes.
§ único. A promoção por diuturnidade é da competência do Ministro da Marinha.
Art. 132.º A promoção por antiguidade tem lugar na promoção aos seguintes postos:
a) Capitão-de-fragata das classes de marinha, engenheiros construtores navais, médicos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval e fuzileiros;
b) Primeiro-tenente das classes do serviço geral e serviço especial.
§ único. A promoção por antiguidade é da competência do Ministro da Marinha.
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Art. 151.º O tempo de embarque e o tempo de navegação para a promoção aos postos de primeiro-tenente e de capitão-tenente podem ser dispensados ou reduzidos de metade nas condições seguintes:
a) Aos primeiros-tenentes e segundos-tenentes que prestem ou tenham prestado serviço em unidades de fuzileiros ou de mergulhadores-sapadores ou como instrutores de cursos de fuzileiros especiais o tempo de embarque pode ser substituído, até metade, por tempo de serviço naquelas unidades ou como instrutores dos referidos cursos;
b) Aos primeiros e segundos-tenentes que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço em unidades de fuzileiros ou de mergulhadores-sapadores ou como instrutores dos cursos de fuzileiros especiais o tempo de navegação exigido para a promoção ao posto imediato é reduzido de metade;
c) Aos segundos-tenentes que frequentem cursos para ingresso nas classes de engenheiros construtores navais ou de engenheiros de material naval pode ser dispensado o tempo de embarque e o tempo de navegação exigidos para a promoção a primeiro-tenente, mas, caso se não verifique o ingresso naquelas classes, os tirocínios não realizados são acrescidos aos fixados para a promoção a capitão-tenente da classe a que pertencerem.
§ único. O disposto nas alíneas a) e b) apenas é aplicável uma vez ao mesmo oficial, no posto de primeiro-tenente ou no posto de segundo-tenente.
2.º É substituído pelo mapa anexo a esta portaria o mapa a que se refere o § único do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
(A que se refere o § único do artigo 146.º)Condições especiais de promoção
(ver documento original)
Notas
(1) Na promoção por diuturnidade ao posto imediato dos segundos-tenentes existentes em 31 de Dezembro de 1969 são dispensadas as condições especiais de promoção, excepto o tempo de permanência no posto, sendo adicionada à que lhes cumpre realizar no novo posto a parte que não concluíram das respeitantes ao posto anterior.(2) Para os actuais primeiros-tenentes mantêm-se o tempo de embarque e horas de navegação que eram exigidos até agora, com as reduções autorizadas.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo