A necessidade de um verdadeiro e coerente sistema de acção social complementar é transversal a toda a administração central do Estado. O Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, definiu como objectivo da acção social complementar a prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da situação laboral, pessoal ou familiar dos funcionários e agentes da Administração Pública, que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.
Contudo, apesar dos objectivos traçados por este diploma legal, a realidade é demonstrativa da sua não concretização, podendo contar-se, actualmente, nove serviços sociais, heterogéneos e desarticulados entre si.
O XVII Governo tem vindo a actuar no sentido de eliminar as disparidades existentes entre os vários regimes de apoio existentes na Administração Pública.
Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Ministros de 30 de Março de 2006 que aprovou, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios (n.º 1), determina, por um lado, a extinção dos diversos serviços sociais dispersos [n.º 11, alínea h), subalínea v); n.º 14, alínea f), subalínea iv); n.º 16, alínea d), subalínea v); n.º 20, alínea f), subalínea x); n.º 21, alínea f), subalínea xviii), e n.º 23, alínea e), subalínea v)] e, por outro, a criação dos Serviços Sociais da Administração Pública, I. P., organismo integrador das atribuições dos serviços extintos [n.º 14, alínea b), subalínea iii].
A mesma resolução determina ainda, no seu n.º 33, que "por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Presidência é constituído um grupo de trabalho para preparação da fusão dos serviços sociais de vários ministérios [...] o qual os respectivos dirigentes devem prestar toda a informação e colaboração solicitadas".
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 8, da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - É constituído um grupo de trabalho para preparação da fusão dos serviços sociais de vários ministérios e criação dos Serviços Sociais da Administração Pública.
2 - O objecto da acção do grupo de trabalho é o conjunto dos Serviços Sociais integrados na Presidência do Conselho de Ministros, no Ministério das Finanças e da Administração Pública, no Ministério da Justiça no que respeita à acção social complementar dirigida a servidores do Estado e funcionários que não sejam beneficiários do respectivo subsistema de saúde, no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e no Ministério da Educação.
3 - O grupo de trabalho integra os seguintes elementos:
a) Prof. Doutor Manuel Pedro da Cruz Baganha, que preside;
b) Licenciado Humberto Jorge Alves Meirinhos;
c) Licenciado José Henrique Rodrigues Polaco;
d) Licenciada Maria Pulquéria Contente Lúcio;
e) Licenciada Maria Joana de Andrade Ramos;
f) Licenciada Maria de Fátima Oliveira da Costa Franco;
g) Licenciada Maria Luísa Pinto Pacheco de Matos Fernandes.
4 - Ao grupo de trabalho compete, designadamente:
4.1 - Proceder à actualização de todos os dados disponíveis em matéria de serviços sociais e acção social complementar desenvolvida, com particular relevo para os seguintes:
a) Determinação do tipo de benefícios concedidos e do universo de beneficiários abrangidos pelos Serviços Sociais referidos no n.º 2;
b) Determinação dos recursos afectos aos diferentes Serviços Sociais, designadamente humanos, financeiros e patrimoniais;
c) Determinação da organização administrativa dos diferentes Serviços Sociais, legal e de facto existentes.
4.2 - Elaborar um documento orientador da fusão dos Serviços Sociais referidos no n.º 2.
4.3 - Conceber e preparar os instrumentos legais necessários à fusão dos referidos Serviços Sociais e criação dos Serviços Sociais da Administração Pública.
5 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser concluídos nos seguintes prazos:
a) O relatório, incluindo as matérias referidas no n.º 4.1, deve estar concluído no prazo de 75 dias a contar da data do presente despacho;
b) O documento previsto no n.º 4.2 deve ser apresentado nos 30 dias posteriores ao relatório mencionado na alínea anterior;
c) Os projectos de diplomas legais mencionados no n.º 4.3 devem ser apresentados no prazo de 45 dias a contar da data de aprovação do documento referido na alínea anterior.
6 - O grupo de trabalho funciona com o apoio logístico da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
7 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, o presidente e os elementos do grupo de trabalho auferem uma gratificação a fixar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
16 de Maio de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.