Decreto-Lei 358/81
de 31 de Dezembro
Considerando que a publicação do Decreto-Lei 410/79, de 26 de Setembro, veio abrir a possibilidade de acesso ao posto imediato aos brigadeiros e contra-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais elevado, circunstância que o Decreto-Lei 490/77 não pressupunha;
Considerando que a suspensão da passagem à reserva dos mesmos postos referida no citado Decreto-Lei 490/77, a manter-se, constitui uma dificuldade escusada em matéria de gestão de pessoal e acarreta visíveis inconvenientes para o serviço:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado, com efeitos desde a presente data, o Decreto-Lei 490/77, de 18 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.