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Aviso (extracto) 2645/2002, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2645/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Palmela nos seus adjuntos, tal como se indica:

1.ª Secção, Tributação do Património - adjunto Fernando José Almeida Heleno;

2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa - adjunta Maria Eugénia Francisco da Silva Brás;

3.ª Secção, Justiça Tributária - adjunto Jacinto Garcia Nunes.

I - Competências de carácter específico:

1 - No adjunto Fernando José Almeida Heleno, que chefia a 1.ª Secção, Tributação do Património:

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a contribuição autárquica, incluindo a apreciação e decisão das reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com excepção das situações que devam ser indeferidas;

1.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção e de não sujeição de contribuição autárquica da competência do Serviço de Finanças, com excepção das situações que devam ser indeferidas, promovendo os respectivos averbamentos matriciais e informáticos, bem como a sua fiscalização;

1.3 - Fiscalizar e coordenar os pedidos de inscrição na matriz de prédios novos, omissos, alterados e ampliados, bem como as liquidações de contribuição autárquica de anos anteriores;

1.4 - Coordenar e controlar todo o serviço informático de contribuição autárquica, de forma a dar cumprimento aos prazos legalmente estabelecidos para o envio dos elementos recolhidos;

1.5 - Conferir e assinar os termos do imposto municipal de sisa, modelos n.os 2 e 7, e praticar todos os actos relacionados com o referido imposto, promovendo a extracção do modelo n.º 17-A e a efectivação dos respectivos averbamentos matriciais e informáticos, com excepção das decisões sobre os pedidos de rectificação dos termos de declaração de sisa por erro de identificação matricial;

1.6 - Promover e praticar todos os actos relacionados com os processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, incluindo a sua conferência, a extracção do modelo n.º 17-A e o respectivo averbamento matricial, a decisão sobre os pedidos de prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens, com excepção da decisão sobre os pedidos de prestação de garantias destinadas a assegurar o pagamento do imposto;

1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a contribuição especial criada pelo Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março;

1.8 - Coordenar e instruir os processos de cadastro de prédios rústicos, incluindo a sua remessa à Direcção de Finanças com vista à intervenção do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, com excepção das situações que devam ser indeferidas;

1.9 - Promover e praticar todos os actos relacionados com as avaliações previstas nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, bem como as discriminações de valores patrimoniais;

1.10 - Coordenar e controlar todo o serviço entregue e devolvido pelas comissões de avaliação, promovendo o envio à Direcção de Finanças dos mapas resumo e folhas de salários respectivos dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

1.11 - Assinar despachos a mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos com eles relacionados;

1.12 - Promover a extracção de cópias dos termos de sisa, das relações de bens apresentadas e das relações dos notários quando remetidas ao Serviço de Finanças, para o efeito de instauração de processos de avaliação de bens, prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

1.13 - Promover a extracção de cópias dos termos de sisa e solicitar informações ao serviço de fiscalização para o efeito de obter autorização para avaliações nos termos do artigo 57.º do respectivo Código;

1.14 - Promover a instauração dos processos de liquidação de impostos cuja competência seja do Serviço de Finanças com base nos elementos apresentados pelos sujeitos passivos ou que se encontrem em poder dos serviços e praticar todos os actos com eles relacionados;

1.15 - Promover o tratamento das relações de óbitos e relações dos notários, incluindo averbamentos matriciais, fiscalização dos actos, extracção de verbetes de usufrutuários e de fichas do modelo n.º 1;

1.16 - Despachar os pedidos de cadernetas prediais rústicas e urbanas e proceder às suas assinatura, conferência e actualização;

1.17 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos, bem como bens prescritos e abandonados;

1.18 - Promover o cumprimento de todas as solicitações da Direcção de Finanças ou da Direcção-Geral do Património sobre identificação, avaliação e inscrição de prédios na matriz, bem como proceder ao respectivo registo na conservatória do registo predial, a devoluções, cessões e registo no livro do modelo n.º 26, com excepção das funções que por força das respectivas credenciais sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

1.19 - Informar os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos relacionados com matéria tributária;

1.20 - Promover a elaboração e a remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedidos de emissão de cheques, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

1.21 - Promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de actividades (PA) relativamente à Secção, os quais serão entregues ao chefe da 3.ª Secção para que este promova a elaboração dos mapas globais a remeter à Direcção de Finanças;

1.22 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a recepção, o registo e o pagamento prévio dos pedidos de certidões e cadernetas prediais, bem como a sua entrega aos sujeitos passivos;

1.23 - Substituição do chefe do Serviço de Finanças nas suas faltas e impedimentos legais quando a adjunta Maria Eugénia Francisco da Silva Brás se encontrar impedida legalmente de o fazer.

2 - Na adjunta Maria Eugénia Francisco da Silva Brás, que chefia a 2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), bem como promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os referidos impostos;

2.2 - Orientar e supervisionar a recepção, a visualização, a inserção no sistema informático, o loteamento e o envio às respectivas direcções e serviços de finanças das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

2.3 - Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários com vista ao controlo e à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças, com excepção dos casos em que haja lugar à fixação do imposto apurado com recurso a presunções;

2.4 - Controlo das liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como das remetidas pelo Serviço de Administração do IVA, liquidações oficiosas, liquidações adicionais e pagamentos em falta;

2.5 - Coordenação e controlo das notas de apuramento dos modelos n.os 382 e 383 do IVA recebidas, promovendo a organização dos respectivos processos;

2.6 - Fiscalização e controlo interno do imposto do selo devido pelos variados actos;

2.7 - Rubricar e assinar os livros de contabilidade comercial apresentados pelos sujeitos passivos para selagem;

2.8 - Promover a necessária fiscalização sobre os livros de contabilidade comercial de folhas destacáveis nos termos da circular n.º 11/91, da DGCI;

2.9 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o número fiscal de contribuinte (NIF);

2.10 - Promover as notificações e todos os procedimentos relacionados com a cobrança das receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos;

2.11 - Promover a conferência de toda a receita eventual recebida das tesourarias de finanças e o respectivo tratamento informático, bem como a devolução dos duplicados das capas de lote e guias de remessa;

2.12 - Promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de actividades (PA) relativamente à Secção, os quais serão entregues ao chefe da 3.ª Secção para que este promova a elaboração dos mapas globais a remeter à Direcção de Finanças;

2.13 - Decidir sobre os pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem, incluindo o despacho nas respectivas requisições, com excepção dos pedidos que devam ser indeferidos, e coordenar todo o serviço relacionado com os referidos impostos;

2.14 - Coordenar e controlar as reclamações e os recursos apresentados pelos sujeitos passivos em resultado das notificações efectuadas da fixação ou alteração da matéria colectável do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o valor acrescentado e promover a sua remessa à Direcção de Finanças;

2.15 - Controlar todo o serviço relacionado com o imposto do selo e praticar todos os actos com ele relacionados;

2.16 - Controlar a recepção e o tratamento informático das declarações de cadastro apresentadas pelos sujeitos passivos;

2.17 - Instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, e praticar todos os actos com eles relacionados;

2.18 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a recepção, o registo e o pagamento prévio dos pedidos de certidões e segundas vias do cartão de contribuinte, bem como a sua entrega aos sujeitos passivos;

2.19 - Promover e controlar todo o serviço relacionado com a recepção e expedição da correspondência;

2.20 - Propor acções de fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas do IVA resultante do controlo efectuado às respectivas contas-correntes;

2.21 - Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas suas faltas ou impedimentos legais.

3 - No adjunto Jacinto Garcia Nunes, que chefia a 3.ª Secção, Justiça Tributária:

3.1 - Assinar despachos de autuação e registo dos processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos praticando todos os actos com eles relacionados, tendo em vista a sua preparação e remessa para decisão superior;

3.2 - Ordenar e controlar a instauração dos processos de execução fiscal, praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados e controlar os respectivos prazos, assinar despachos em mandados, coordenar todo o serviço, com excepção de apreciação e fixação das garantias a oferecer, pagamento em prestações, suspensão dos processos, designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação dos valores de base dos bens destinados a venda, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação do dia para a venda, abertura de propostas, adjudicação, arrematação e entrega dos bens, apreciação de incidentes, cancelamento de registos, remoção do fiel depositário, restituição de sobras e julgamento em falhas dos processos superiores a 500 000$;

3.3 - Coordenar, controlar e fiscalizar o movimento dos processos executivos relacionados com os Decretos-Leis 124/96, de 10 de Agosto e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios respeitantes aos mesmos;

3.4 - Promover a remessa ao Tribunal Tributário das petições de impugnação judicial nos termos do n.º 3 do artigo 103.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do mesmo Código;

3.5 - Assinar despachos de registo e autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação das coimas e do afastamento excepcional das mesmas;

3.6 - Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros, praticando todos os actos com eles relacionados;

3.7 - Assinar despachos de autuação e registo dos autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, e praticar todos os actos com eles relacionados, com excepção da aplicação das coimas;

3.8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos e judiciais apresentados pelos sujeitos passivos;

3.9 - Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

3.10 - Coordenar e controlar a elaboração dos mapas relacionados com o plano de actividades da Repartição, promovendo a sua remessa à Direcção de Finanças;

3.11 - Coordenar e controlar toda a informatização dos processos de justiça fiscal, procedendo à sua conferência com os mapas elaborados periodicamente;

3.12 - Proferir despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.13 - Controlar e distribuir todo o serviço externo aos funcionários que para tal sejam designados;

3.14 - Coordenar e controlar o serviço relacionado com o pessoal, promovendo a elaboração do mapa das faltas e licenças dos funcionários, do plano de férias e da remessa à ADSE dos recibos de despesas médicas;

3.15 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a recepção, o registo e o pagamento prévio dos pedidos de certidões, bem como a sua entrega aos sujeitos passivos;

3.16 - Substituição do chefe da Repartição nas suas faltas e impedimentos legais quando os adjuntos Maria Eugénia Francisco da Silva Brás e Fernando José Almeida Heleno se encontrarem legalmente impedidos de o fazer.

II - Competências de carácter geral comuns aos três adjuntos:

a) Despachar, assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

c) Verificar e controlar a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da respectiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias de forma que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;

d) Exercer a adequada acção de formação, devendo assegurar a ordem e a disciplina na respectiva secção;

e) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidões e demais elementos, com excepção dos pedidos em que haja motivos de indeferimento, os quais serão sub metidos à apreciação do chefe do Serviço de Finanças mediante informação e parecer;

f) Assegurar, sempre que a situação o exija, que aos sujeitos passivos seja dado o direito de audição previsto no artigo 60.º da lei geral tributária, relativamente às decisões que lhes digam respeito;

g) Verificar e controlar o andamento dos serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados por lei ou pelas instâncias superiores, em tudo o que respeitar a respostas, petições ou informações solicitadas ao Serviço de Finanças;

h) Assinar os mandados de notificação, as ordens de serviço e as notificações a efectuar por via postal e controlar a sua execução;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos de natureza tributária;

j) Decidir os pedidos de redução de coimas nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

k) Dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo quando estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;

l) Providenciar sempre que necessário a substituição de funcionários nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço;

m) Promover a requisição anual dos impressos necessários à secção respectiva, controlando as suas existências, consumo e utilização;

n) Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

o) Instruir e dar parecer sobre as petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

p) Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção de forma a assegurar a sua funcionalidade;

q) Levantar autos de notícia pelas infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

r) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

s) Controlar permanentemente a execução de todo o serviço da respectiva secção de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;

t) Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário;

u) Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, de mapas, tabelas e relações dos serviços da secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

v) Controlar o serviço informático da secção e a sua regular actualização e funcionalidade.

De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar, os actos praticados pelos delegados a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de poderes.

Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão utilizar a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

2 de Janeiro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Palmela, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 51/95 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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