Decreto Regulamentar 49/83
de 16 de Junho
Tendo em conta o disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, que manda integrar na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais os profissionais que tenham obtido aproveitamento em curso de promoção adequado, criado pela Portaria 217/80, de 3 de Maio;
Considerando que em diversos quadros e mapas de pessoal dos referidos serviços não foram previstos lugares para a absorção desses profissionais na categoria respectiva;
Convindo evitar injustiças entre profissionais da mesma carreira relativamente àqueles casos em que se reservaram lugares para a integração referida:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal abrangido pelo artigo 5.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, terá direito aos abonos correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe a partir da data de aprovação no curso de promoção cuja frequência e aproveitamento são exigidos na mesma disposição.
Art. 2.º A antiguidade na categoria e carreira reportar-se-á à data referida no artigo anterior.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma não prejudica o provimento em lugar de técnico de 2.ª classe nos quadros ou mapas dos serviços e organismos em que se verifique a existência de vaga para o efeito, procedendo-se à criação dos lugares necessários quando tal se não verifique.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.