Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2524/2002, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2524/2002 (2.ª série). - Concurso para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de professores do 1.º ciclo do ensino básico relativo ao ano escolar de 2002-2003:

Regime e prazos do concurso

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, e tendo em conta o estatuído pelo despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Março, declara-se aberto o concurso anual para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de professores do 1.º ciclo do ensino básico.

1.1 - O concurso rege-se pelo diploma legal referido e ainda pelo disposto no presente aviso.

1.2 - Os lugares disponíveis para concurso são os que se seguem ao presente aviso.

2 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.

3 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de 20 dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

Residam nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou em Macau;

Como cooperantes em países de expressão oficial portuguesa;

Ao serviço do ensino português no estrangeiro;

A prestar serviço militar.

Quota de emprego

4 - Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é fixada uma quota destinada ao primeiro provimento em lugar do quadro, para candidatos portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do citado diploma, a qual será considerada no âmbito da prioridade estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, que configura o concurso externo.

4.1 - O provimento far-se-á de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, proceder-se-á à verificação se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência, manifestada, que lhe seja mais favorável.

Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado, e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

4.2 - Devido à simultaneidade do concurso para transferência e primeiro provimento, as vagas correspondentes à quota acima referida serão identificadas no aviso de publicitação da lista de colocações.

Apresentação a concurso

5 - A apresentação a concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim e de uma ficha modelos n.os 1774 e 1774-A, editados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

5.1 - No rosto do boletim, no espaço reservado ao nome de cada candidato, deverão constar sempre os dois primeiros nomes e o último apelido, devendo ser omitidas as partículas entre eles. Os nomes intermédios poderão ser indicados apenas por iniciais. Da ficha deverá constar o nome completo e legível.

5.2 - Os candidatos que preencham os requisitos consagrados no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, deverão juntar uma declaração ao boletim de concurso, no qual indicarão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo, conforme o previsto no artigo 6.º do mesmo diploma legal.

5.3 - Os professores dos quadros distritais de vinculação devem fazer entrega da sua candidatura nos serviços das delegações escolares ou nas sedes dos agrupamentos de escolas a que pertencem, ou que possuam os elementos necessários à verificação, confirmação ou informação no que se refere à situação profissional e aos elementos de ordenação.

5.4 - Os professores do 1.º ciclo que concorrem pela primeira vez deverão fazer entrega da sua candidatura nos serviços atrás referidos da área da sua residência.

5.5 - Os candidatos podem ainda enviar as suas candidaturas pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para os mencionados serviços dentro do prazo em que o concurso se encontra aberto. Neste caso, os candidatos devem enviar fotocópia do bilhete de identidade.

5.6 - Os professores do 1.º ciclo do ensino básico residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem fazer entrega da sua candidatura nas áreas escolares respectivas. Estes serviços confirmam a situação profissional e os elementos de ordenação dos candidatos e procedem ao envio das candidaturas para a Direcção-Geral da Administração Educativa, sita na Avenida de 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa.

5.7 - Os professores do 1.º ciclo do ensino básico cooperantes em países de expressão oficial portuguesa, abrangidos pelo despacho 278/79, de 6 de Dezembro, devem fazer entrega da sua candidatura na embaixada ou no consulado de Portugal nos respectivos países, na delegação escolar ou na sede do agrupamento de escolas da área da residência dos procuradores constituídos, na hipótese da entrega ser feita através destes.

5.8 - Os candidatos residentes no estrangeiro que não se encontrem na situação referida no n.º 5.3 deverão remeter a sua candidatura em carta registada, com aviso de recepção, endereçada à Direcção-Geral da Administração Educativa - Concursos de professores do 1.º ciclo do ensino básico e de educadores de infância, Apartado 30 069, 1351-901 Lisboa.

5.9 - Os candidatos titulares do quadro de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores que pretendam transferência para os quadros distritais de vinculação de professores do 1.º ciclo do ensino básico do continente deverão anexar ao boletim de candidatura declaração comprovativa da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 10.º e alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, determinante de prioridade no concurso da Região Autónoma dos Açores (permanência, por período não inferior a três anos, no lugar de provimento).

Disciplina do concurso

6 - Preferências - no boletim de concurso os candidatos poderão indicar os códigos dos distritos da sua preferência por ordem de prioridades, num máximo de 18 distritos.

Motivos de exclusão do concurso

7 - Serão excluídos do concurso os candidatos que:

a) Não possuam habilitação profissional adequada para o exercício de funções docentes no 1.º ciclo do ensino básico;

b) Entregarem a documentação referida no n.º 5 deste aviso fora dos prazos referidos nos n.os 2 e 3;

c) Apresentarem impressos de modelo desactualizado, incorrecta ou incompletamente preenchidos, de forma que impossibilitem a sua correcta ordenação;

d) Remetam a candidatura por encaminhamento diferente do indicado no presente aviso;

e) Não tenham nacionalidade portuguesa ou não sejam nacionais de país que, por força de acto normativo da Comunidade Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenham acesso ao exercício de funções públicas em Portugal.

Lista provisória de ordenação

8 - A lista provisória ordenada dos candidatos será publicitada por aviso publicado no Diário da República, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.

8.1 - Deverão os candidatos levantar, nos serviços onde fizeram a entrega de candidatura, um verbete individual com a recolha de todos os dados do boletim de concurso, para efeitos de verificação e conferência.

Reclamações e desistências

9 - Da referida lista e dos dados constantes do verbete individual cabe reclamação, a apresentar no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da data de publicação do aviso referido.

9.1 - O prazo acima referido beneficia de uma dilação de 20 dias para os candidatos referidos no n.º 3 do presente aviso.

9.2 - As reclamações e as desistências serão entregues nos serviços oficiais onde os candidatos apresentaram a sua candidatura.

9.3 - Não são admitidas alterações à ordem das preferências ou aos códigos indicados nos boletins de candidatura ao concurso a que se refere o presente aviso.

9.4 - As desistências do concurso deverão ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis contados a partir do termo do prazo estabelecido para a apresentação das reclamações, de acordo com os n.os 3 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.

10 - A decisão sobre as reclamações e desistências é da competência da directora-geral da Administração Educativa, devendo ser-lhe apresentadas em impresso próprio (modelo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.). Do que for decidido sobre as reclamações e ou desistências apresentadas, será dado conhecimento aos interessados, por decalque do respectivo impresso.

11 - A não apresentação de reclamação aos dados constantes do verbete individual e ou de desistência, no prazo legal, por parte dos candidatos, equivale à aceitação tácita dos mesmos, daí resultando a intempestividade de recurso hierárquico interposto após a publicitação da lista de colocações por aviso publicado no Diário da República.

12 - Decididos todos os casos de reclamações e desistências, proceder-se-á à elaboração da lista definitiva de colocações, a qual será publicitada por aviso publicado no Diário da República, sendo este o único meio legal que a Direcção-Geral da Administração Educativa utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

13 - Em eventuais casos de dúvidas, poderão os candidatos solicitar os esclarecimentos necessários nas delegações escolares e nas sedes dos agrupamentos de escolas, centros de área educativa e serviços de informação do Ministério da Educação (CIREP, sitos na Avenida de 5 de Outubro, 107, e Avenida de 24 de Julho, 134-C).

Legislação aplicável

14 - Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, e de toda a legislação nele citada.

14 de Fevereiro de 2002. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

Quadros distritais de vinculação de professores do 1.º ciclo do ensino básico

Códigos ... Distritos ... Número de lugares a preencher

01 ... Aveiro ... 80

02 ... Beja ... 5

03 ... Braga ... 15

04 ... Bragança ... 8

05 ... Castelo Branco ... 0

06 ... Coimbra ... 40

07 ... Évora ... 20

08 ... Faro ... 80

09 ... Guarda ... 0

10 ... Leiria ... 40

11 ... Lisboa ... 350

12 ... Portalegre ... 20

13 ... Porto ... 250

14 ... Santarém ... 170

15 ... Setúbal ... 150

16 ... Viana do Castelo ... 15

17 ... Vila Real ... 15

18 ... Viseu ... 20

Total ... 1 278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-03 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente de Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-A/2001 - Ministério da Educação

    Revê o sistema de recrutamento e colocação dos educadores e professores dos 1º , 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda