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Aviso 2393/2002, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2393/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do director da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, no uso de competência delegada, por despacho do reitor da Universidade do Porto de 27 de Fevereiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1996, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de um lugar na categoria de especialista de informática do grau 1, nível 1.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi feita consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que confirmou a inexistência de pessoal excedente.

3 - As disposições legais regulamentares do presente concurso são as seguintes:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Portaria 244/97, de 11 de Abril;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 29/01, de 3 de Fevereiro;

Decreto-Lei 97/01, de 26 de Março.

4 - Validade do concurso - a validade do concurso extingue-se com o provimento da vaga publicitada.

5 - Definição genérica de funções - as constantes no n.º 3.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril.

6 - Condições de trabalho e regalias sociais:

6.1 - A remuneração da categoria será a que resultar do que está definido no Decreto-Lei 97/01, de 26 de Março, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de origem, durante o estágio, no caso de pessoal já vinculado à função pública.

6.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6.3 - A sede do local de trabalho situa-se na Rua do Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto.

7 - Requisitos para admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso todos os indivíduos que satisfaçam cumulativamente até ao fim do prazo de entrega das candidaturas os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que a seguir se mencionam:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - estar habilitado com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura.

8 - Os métodos de selecção a utilizar serão os de:

Avaliação curricular;

Prova de conhecimentos;

Entrevista profissional.

9 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

Habilitações académicas;

Formação profissional;

Experiência profissional.

10 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, será escrita, de conhecimentos específicos, nos termos do programa aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 2 de Julho de 1996. A prova de natureza teórica terá a duração de duas horas e incidirá sobre os seguintes temas:

Noções gerais de informática;

Organização da informação; estruturas de dados;

Sistemas de gestão de bases de dados;

Técnicas e metodologias de programação;

Linguagens de programação;

Desenvolvimento e manutenção de aplicações informáticas;

Redes de comunicação de dados;

Noções de privacidade e segurança de informação.

Bibliografia:

Aho Alfred V., Sethi Ravi e Ullman Jeffrey D., Compiladores, Princípios, Técnicas e Ferramentas, Guanabara Koogan, 1995;

Cisco CCIE Fundamentals, Network Design and Case Studies, Cisco System, 1998;

Comer Douglas E., Internetworking with TCP/IP, Principles, Protocols, and Architecture, Prentice-Hall, 1988;

Ford Warwick, Computer Communications Security, Prentice-Hall, 1994;

Kernighan, B. W., Ritchie, e D. M., C - A Linguagem de Programação Padrão, ANSI, Campus, 1990;

Raghu Ramakrishnan, Database Management Systems, McGraw-Hill, 1998;

Rodrigues, Pimenta, Programação em C, FCA, 1998;

Tanenbaum A. S., Computer Networks, Prentice-Hall, 1996;

CICA, Relatórios de Actividade, 1998, 1999 e 2000 (http:www.fe.up.pt/cica 3w);

Diário da República, n.º 192, de 21 de Agosto de 1990, Estatutos da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

A classificação obtida será dada na escala de 0 a 20 valores.

11 - A entrevista profissional será classificada na escala de 0 a 20 valores. A classificação na entrevista profissional será a soma das pontuações obtidas em cada um dos seguintes factores:

Presença e forma de estar - de 0 a 3 valores;

Cultura e experiência profissional - de 0 a 7 valores;

Conhecimentos e actualização em relação a tecnologias de informação - de 0 a 7 valores;

Capacidade de expressão e fluência verbais - de 0 a 3 valores.

12 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética das classificações obtidas na avaliação curricular, na prova de conhecimentos e na entrevista profissional.

13 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no Serviço de Recursos Humanos da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

15 - Candidatura:

15.1 - De harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita na Rua do Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto, requerimento dirigido ao director da Faculdade de Engenharia do qual conste:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Concurso e lugar a que se candidata.

15.2 - Juntamente com o requerimento de admissão, os candidatos deverão apresentar:

a) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

b) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e de que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória;

c) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Curriculum vitae detalhado;

e) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

f) Documento comprovativo das habilitações literárias e das habilitações profissionais;

g) Documentos comprovativos das acções de formação;

h) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo e referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, para funcionários e agentes.

15.3 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas a) a c) do n.º 15.2 será, no entanto, dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

18 - Em tudo o que este regulamento for omisso, aplica-se a lei em geral.

19 - Regime de estágio - o estágio será efectuado com base no regulamento aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 2 de Novembro de 2001, tem carácter probatório, terá a duração de seis meses e será regulado pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, e pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

19.1 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conforme o candidato possua ou não nomeação definitiva.

19.2 - A supervisão, a avaliação e a classificação final dos estagiários competirão ao júri deste concurso.

19.3 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de oito dias úteis a contar do final do período do estágio.

19.4 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória o relatório de estágio, a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

19.5 - O relatório de estágio é classificado na escala de 0 a 20 valores.

19.6 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:

a) Na classificação final atribuída às acções de formação;

b) Na classificação de serviço;

c) No relatório de estágio;

de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (2xAF+CS+2xRE)/5

em que:

CF é a classificação final do estágio;

AF é a classificação no factor acções de formação;

CS é a classificação de serviço;

RE é a classificação no factor relatório de estágio.

19.7 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores.

19.8 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri do estágio estabelecer critérios de desempate.

19.9 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri do estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

19.10 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

19.11 - Os estagiários não aprovados e os aprovados que excedem o número de vagas regressam ao lugar de origem, no caso de já possuírem vínculo à função pública, ou ser-lhes-á aplicada a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, em caso contrário, nos termos das disposições legais conjugadas do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

20 - Os júris do concurso e do estágio terão a seguinte constituição:

Presidente - Doutor João Bernardo de Sena Esteves Falcão e Cunha, professor associado da FEUP.

Vogais efectivos:

Doutora Lígia Maria da Silva Ribeiro, investigadora auxiliar da FEUP.

Doutor Renato Manuel Natal Jorge, professor auxiliar da FEUP.

Vogais suplentes:

Doutor Eugénio da Costa Oliveira, professor catedrático da FEUP.

Doutor Gabriel de Sousa Torcato David, professor auxiliar da FEUP.

O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

28 de Janeiro de 2002. - A Directora de Serviços, Maria Odete Pinto Paiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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