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Aviso 1157/2002, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1157/2002 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público que a Câmara Municipal da Batalha deliberou, na reunião do passado dia 6 de Dezembro de 2001, alterar e incluir o n.º 4 do artigo 26.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais - "Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 10 euros".

18 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, e no uso das competências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovada a rectificação e alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas a cobrar pela Câmara Municipal da Batalha, a qual substitui a anteriormente em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito territorial O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas aplica-se em toda a área do município da Batalha.

Artigo 3.º

Renovação de licenças não anuais

Todas as licenças que estejam referidas a prazos de validade deverão mencioná-lo no título a emitir e só terão eficácia pelo período nelas constante.

Artigo 4.º

Renovações de licenças anuais

1 - O pagamento das licenças anuais de publicidade e ocupação do domínio público deve ser efectuado anualmente até 31 de Março sendo dispensado o pedido de renovação.

2 - O não pagamento das taxas mencionadas no número anterior até 31 de Março de cada ano, implica a cobrança coerciva através do competente juízo de execuções fiscais.

3 - A não renovação das licenças anuais deve ser comunicada à Câmara Municipal.

4 - A taxa respeitante à conservação de esgotos e a tarifa respeitante ao lixo, para não consumidores, é cobrada durante o mês de Maio.

Artigo 5.º

Erro nas liquidações

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões não imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato, à liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para no prazo de 15 dias pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor igual ou inferior a 0,289 euros.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punido com a coima igual à importância cobrada a menos mas nunca inferior a 5,502 euros.

Artigo 6.º

Actualização

1 - O valor total das taxas a liquidar, incluindo os casos de aplicação de agravamento ou acréscimo, será expresso em euros, pela aplicação de arredondamentos por excesso.

2 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Setembro, inclusive.

Artigo 7.º

Documentos urgentes

A emissão de documentos de interesse particular poderá ser requerida com urgência, mediante o pagamento do dobro das taxas fixadas na presente Tabela.

Artigo 8.º

Buscas

Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

Artigo 9.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 10.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 11.º

Renovação de licenças fora de prazo

A renovação de licenças, registos e outros actos previstos na tabela anexa feita fora de prazo para o efeito estabelecido, ou fora do período de validade previsto no documento que lhe é imediatamente anterior, implica, salvo o previsto em regulamento ou na Tabela anexa a este Regulamento - agravamento da taxa em 20%.

Artigo 12.º

Isenções

1 - As taxas, tarifas e compensações previstas na Tabela anexa, são devidas por toda e qualquer entidade desde que exerça acções a elas sujeitas.

2 - A Câmara Municipal pode conceder isenções parciais ou totais com o objectivo de coesão económica e social e desenvolvimento, nomeadamente a:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, personalizados de acordo com a Lei 1/87, de 6 de Janeiro, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção, por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatuários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatuários;

e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades a que se destinem, directamente à realização dos seus fins estatutários;

f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatuários;

g) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no concelho, que revelem reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;

h) A prestação de serviços e concessão de autorização ou de licenciamentos a pessoas de comprovada insuficiência económica;

i) Os requerentes de licença de obras destinadas à recuperação ou reconstrução de imóveis com estilo tradicional (casas, chaminés, varandas, janelas, portas, monumentos, etc).

Artigo 13.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento da transferência de propriedade de empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, licenciados ao abrigo da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de segunda via de livrete de ciclomotores, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

Artigo 14.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA, à taxa legal, quando devido.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, a forma e o plano de pagamento constar da deliberação camarária.

2 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com cada prestação.

3 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 16.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas.

Artigo 17.º

Integração de lacunas

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entrarão em vigor no primeiro dia útil do ano.

Tabela anexa

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

Artigo 1.º

Taxa a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

1 - Alvarás não especialmente contemplados noutros locais - por cada - 5,83 euros.

2 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo petições verbais - por cada - 5,83 euros.

3 - Buscas, por cada ano - 0,99 euros.

4 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, por extravio ou degradação, desde que não previstos noutros locais desta Tabela - 10,67 euros.

5 - Pedidos de registo criminal - por cada um - 5,36 euros.

6 - Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais - 28,80 euros.

7 - Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada documento - 10,67 euros.

8 - Fornecimento de mapas de horários de funcionamento de estabelecimentos - 8 euros.

9 - Declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regime Jurídico de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro - 5,83 euros.

10 - Elaboração de orçamento a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do diploma referido no número anterior:

10.1 - Quando as obras não exijam projectos nem cálculos de betão armado - 23 euros.

10.2 - Quando as obras exijam projecto e ou cálculo de betão armado - 40,25 euros.

Artigo 2.º

Certidões

1 - Certidões de teor:

1.1 - Excedendo uma lauda ou face - 3 euros.

1.2 - Por cada lauda a mais, ainda que incompleta - 0,73 euros.

2 - Certidões de narrativa, o dobro da rasa - 5,83 euros.

3 - Certidão abonatória para empreiteiro de obras públicas - 28,80 euros.

Artigo 3.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados

1 - Não excedendo uma lauda - 1,25 euros.

2 - Por cada lauda a mais, ainda que incompleta - 0,73 euros.

3 - Fornecimento de cópias de processos camarários relativos a empreitadas e fornecimentos, cujo preço não esteja estabelecido no caderno de encargos ou outros processos, por cada folha - 0,73 euros.

Artigo 4.º

Fotocópias não autenticadas, por cada face

1 - Formato A3 - 0,50 euros.

2 - Formato A4 - 0,36 euros.

Artigo 5.º

Peças desenhadas

1 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 - 0,75 euros.

1.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos - 2,49 euros.

2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 - 1,25 euros.

2.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos - 3,74 euros.

3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 - 3,74 euros.

3.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos - 4,99 euros.

3.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha - 9,98 euros.

3.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha - 12,47 euros.

Artigo 6.º

Suportes informáticos

Elementos fornecidos em suporte informático, de outro valor não estiver definido em programa de concurso, por cada - 10 euros.

CAPÍTULO II

Mercados, feiras, venda ambulante e licenças de recintos

Artigo 7.º

Pavilhão multiusos - utilização permanente

1 - Bancas do peixe, por mês ou fracção - 21,35 euros.

2 - Bancas amovíveis destinadas a venda de produtos horto-frutícolas, por metro linear ou fracção e por mês - 13,01 euros.

3 - Bancas amovíveis destinadas a venda de pão e queijo, por metro linear ou fracção e por mês - 17,71 euros.

4 - Bancas amovíveis destinadas à venda de carnes secas e enchidos - 17,71 euros.

Artigo 8.º

Pavilhão multiusos - utilização periódica

1 - Bancas do peixe, por dia ou fracção - 3,65 euros.

2 - Bancas amovíveis destinadas a venda de produtos horto-frutícolas, por metro linear ou fracção e por dia - 2,08 euros.

3 - Bancas amovíveis destinadas a venda de pão e queijo, por metro linear ou fracção e por dia - 3,65 euros.

4 - Bancas amovíveis destinadas à venda de carnes secas e enchidos - 3,65 euros.

Artigo 9.º

Mercados semanais e feira anual

1 - Pela ocupação directa do solo com, designadamente, cestos, caixas, por metro linear ou fracção e por dia - 0,57 euros.

2 - Pela ocupação com barracas, stands horto-frutícolas e bancas, por metro linear ou fracção e por dia - 0,36 euros.

Artigo 10.º

Restantes mercados e feiras e outros

1 - Pela ocupação do terreno, por metro linear ou fracção e por dia - 0,47 euros.

2 - Barracas, stands horto-frutícolas e bancas, por metro linear ou fracção e por dia - 0,73 euros.

3 - Lugares de terrado não contemplados nos números anteriores, só pela ocupação do terreno, por metro quadrado ou fracção e por dia acidental - 0,60 euros.

4 - Barracas, stands horto-frutícolas e bancas não contemplados nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por dia acidental - 0,80 euros.

4 - Licença anual pela actividade de vendedor ambulante, com veículo automóvel ou atrelado - 114,77 euros.

Artigo 11.º

Licença para venda ambulante, feirante e vendedor produtor

1 - Emissão (1.º ano) - 10,67 euros.

2 - Renovação anual - 5,83 euros.

3 - Renovações fora de prazo 100% de agravamento.

CAPÍTULO III

Controlo metrológico

Artigo 12.º

Controlo metrológico

Controlo metrológico, verificações periódicas de instrumentos de pesar e medir e respectivas taxas de deslocação - as taxas fixadas na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Estacionamento de viaturas

Artigo 13.º

Estacionamento de viaturas em zonas controladas por máquinas reguladoras

As taxas a aplicar são as constantes do contrato de concessão celebrado entre a autarquia e a firma Resopre, em 20 de Dezembro de 1994.

CAPÍTULO V

Remoção de viaturas abandonadas

Artigo 14.º

Remoção de viaturas abandonadas

São aplicadas as taxas previstas em legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público

Artigo 15.º

Instalação de mobiliário urbano

1 - Quiosques por metro quadrado ou fracção e por mês - 13,02 euros.

Artigo 16.º

Ocupações com esplanadas e guarda-ventos

1 - Esplanadas:

1.1 - Estrados, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1 euro.

1.2 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,51 euros.

2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 2,03 euros.

3 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, por metro linear ou fracção e por mês - 3,02 euros.

4 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Por dia - 0,31 euros.

4.2 - Por mês - 4,79 euros.

Artigo 17.º

Ocupação do espaço aéreo com toldos, alpendres e outros

1 - Toldos, por metro linear ou fracção e por ano:

1.1 - Até 1 m de avanço - 4,69 euros.

1.2 - Mais de 1 m de avanço - 5,31 euros.

2 - Alpendres e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês - 3,02 euros.

3 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos:

3.1 - Até 4 m2 e por ano - 70,82 euros.

3.2 - Mais de 4 m2 e por ano - 106,23 euros.

4 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Por dia - 0,31 euros.

4.2 - Por mês - 4,79 euros.

Artigo 18.º

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

1 - Floreiras, por metro linear ou fracção e por ano - 1,24 euros.

2 - Vitrines, montras e similares - 3,54 euros.

3 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês - 6,98 euros.

4 - Pilaretes - por cada - 2,49 euros.

5 - Expositores de botijas de gás por metro quadrado ou fracção e por ano - 20,83 euros.

6 - Outras não especialmente contempladas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:

6.1 - Por dia - 0,31 euros.

6.2 - Por mês - 4,79 euros.

2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano - 0,73 euros.

Artigo 19.º

Ocupação da via pública por motivo de obras e ocupação da via pública delimitada por tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção.

1 - Ocupação da via pública delimitada por tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

1.1 - Por metro linear ou fracção do edifício por eles resguardado, incluindo cabeceiras - 0,47 euros.

1.2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, até 1 m de largura - 0,73 euros.

3 - Outras não especialmente contempladas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Por dia - 0,47 euros.

3.2 - Por mês - 2 euros.

Artigo 20.º

Ocupação da via pública fora dos resguardos ou tapumes

1 - Ascensores, gruas e monta-cargas de obras, por unidade e por 30 dias ou fracção - 28,80 euros.

2 - Caldeiras amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, betoneiras e outras ocupações, por metro quadrado ou fracção e por 30 dias ou fracção - 1,77 euros.

3 - Abertura de valas, por metro linear e por dia - 1,25 euros.

Artigo 21.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 17,29 euros.

2 - Pavilhões ou outras construções não incluídas neste artigo, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,54 euros.

Artigo 22.º

Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações para o exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção.

1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações para o exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Por dia - 0,73 euros.

2.2 - Por semana - 2,39 euros.

2.3 - Por mês - 6,98 euros.

3 - Pistas de automóveis, carrocéis e similares, de pequenas dimensões, por metro quadrado e por dia:

3.1 - Por dia, até ao 8.º dia - 5,52 euros.

3.2 - A partir do 9.º dia, por metro quadrado e por dia - 0,57 euros.

4 - Pistas de automóveis, carrocéis e similares, de grandes dimensões, por metro quadrado e por dia:

4.1 - Por dia, até ao 8.º dia - 13,70 euros.

4.2 - A partir do 9.º dia, por metro quadrado e por dia - 0,83 euros.

Artigo 23.º

Ocupações casuísticas

1 - Ocupação da via pública com viaturas publicitárias de grandes dimensões, por dia - 37,40 euros.

2 - Ocupação da via pública com viaturas publicitárias de pequenas dimensões, por dia - 24,93 euros.

3 - Ocupações de carácter cultural - 4,98 euros.

4 - Outras não especialmente contempladas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção - 12,46 euros.

SECÇÃO I

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 24.º

Bombas de carburantes líquidos instaladas ou abastecendo na via pública

1 - Por cada uma e por ano - 286,83 euros.

2 - Bombas de tipo monobloco, por cada ano ou fracção - 286,83 euros.

Artigo 25.º

Bombas ou tomadas de ar ou de água instaladas ou abastecendo na via pública

1 - Por cada uma e por ano ou fracção - 28,80 euros.

2 - Aparelhos de tipo monobloco, por cada e por ano ou fracção - 51,66 euros.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 26.º

Suportes publicitários

1 - Chapas, tabuletas, placas ou similares, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1.1 - De uma face - 11,56 euros.

1.2 - De dupla face - 17,29 euros.

2 - Painéis, mupis e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano - 20 euros.

3 - Toldos, bandeirolas e semelhantes - 8,70 euros.

4 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

5 - Fita ou faixa anunciadora, por metro quadrado e por mês ou fracção - 8,02 euros.

Artigo 27.º

Balões suspensos por aeróstato

1 - Balões suspensos por aeróstato, por dia ou fracção:

1.1 - De grandes dimensões - 1,99 euros.

1.1 - De pequenas dimensões - 1,49 euros.

Artigo 28.º

Cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibido aquela afixação.

1 - Cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibido aquela afixação:

1.1 - Até 2 m2 de superfície - 1,51 euros.

1.2 - Por cada metro quadrado além de 2 m2 - 0,42 euros.

Artigo 29.º

Publicidade em superfícies diversas

1 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios, de jornais, revistas, livros, tecidos, louças ou outros objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 8,70 euros.

2 - Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano - 3,02 euros.

3 - Paredes, vidros e outros, por metro linear ou fracção e por ano - 8,70 euros.

Artigo 30.º

Publicidade em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre ou aéreos

1 - Exibição de publicidade fixa em veículos, reboques e semireboques:

2 - A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos só é licenciável pela Câmara relativamente aos proprietários dos veículos com residência ou sede na área do município:

2.2 - Por ano ou fracção - 28,80 euros.

2.3 - Por dia - 3,75 euros.

Artigo 31.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de rádio, televisão, vídeo, altifalante ou outros aparelhos sonoros, emitindo directamente com fins publicitários na ou para a via pública:

1.1 - Por semana ou fracção - 5,83 euros.

1.2 - Por mês ou fracção superior a uma semana - 17,29 euros.

1.3 - Por ano ou fracção superior a um mês - 114,77 euros.

Artigo 32.º

Publicidade de espectáculos públicos

1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Por mês - 1,77 euros.

1.2 - Por ano - 17,29 euros.

2 - Sendo mensurável apenas linearmente, por metro linear ou fracção:

2.1 - Por mês - 1,77 euros.

2.2 - Por ano - 17,29 euros.

3 - Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores, por anúncio ou reclamo:

3.1 - Por mês - 3,54 euros.

3.2 - Por ano - 34,47 euros.

Artigo 33.º

Afixação de publicidade no interior de pavilhões gimnodesportivos, piscinas municipais e campos de ténis

1 - Nos pavilhões gimnodesportivos e piscinas municipais:

1.1 - Por dia, por metro quadrado ou fracção e por mês - 17,29 euros.

1.2 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por mês - 28,80 euros.

1.3 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por ano - 229,39 euros.

2 - Nos campos de ténis:

2.1 - Por dia, por metro quadrado ou fracção - 17,29 euros.

2.2 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por mês - 28,80 euros.

2.3 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por ano - 229,39 euros.

CAPÍTULO VIII

Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto ou recreio do público

Artigo 34.º

Licença acidental de recintos para espectáculos

2 - Licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística:

Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por dia - 10 euros.

2.2 - Por área - 0,50 euros.

3 - Licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística - anual - 110 euros.

Artigo 35.º

Pavilhão multiusos - utilização periódica

1 - Utilização do pavilhão multiusos por terceiros, por dia:

1.1 - Instituições com fins lucrativos - 124,69 euros.

1.2 - Instituições sem fins lucrativos - 49,87 euros.

Artigo 36.º

Utilização de campos de ténis, por hora e por pessoa

1 - Nos campos de ténis, por hora e por pessoa:

1.1 - Taxa diurna sem banho, até 15 anos - 1,30 euros.

1.2 - Taxa diurna sem banho, mais de 15 anos - 2,08 euros.

1.3 - Taxa nocturna, a partir das 20 horas, até 15 anos - 2,08 euros.

1.4 - Taxa nocturna, a partir das 20 horas, mais de 15 anos - 2,60 euros.

2 - Modalidades de ensino - preço mensal (uma aula por semana):

2.1 - Iniciação - 3.1 Aula L2 - 2 alunos - 21,87 euros.

2.2 - Iniciação - 3.2 Aula L4 - 4 alunos - 15,62 euros.

2.3 - Iniciação - 3.3 Aula individual - 1 aluno - 13,02 euros.

3 - Modalidade de ensino - preço mensal (três aulas por semana) - aperfeiçoamento Aula L4 - 4 alunos máximo - 52,07 euros.

Artigo 37.º

Utilização da piscina com professor (duas vezes por semana)

1 - Jóia de inscrição - 7,81 euros.

2 - Por mês/aluno - 19,53 euros.

3 - Por mês/dois ou mais alunos - 18,23 euros.

4 - Por mês alunos bebés com acompanhamento - 23,43 euros.

Nota. - A redução do n.º 3 é válida para alunos pertencentes ao mesmo agregado familiar e dependentes economicamente.

Artigo 38.º

Utilização da piscina sem professor

1 - Jóia de inscrição - 10,41 euros.

2 - Por hora - 1 senha - 1,82 euros.

3 - Por hora - 5 senhas - 8,59 euros.

4 - Por hora - 10 senhas - 15,62 euros.

5 - Renovações de inscrição - 5,21 euros.

Artigo 39.º

Utilização do pavilhão gimnodesportivo

1 - Utilização do pavilhão gimnodesportivo, por hora:

1.1 - Estabelecimentos de ensino - de acordo com a Portaria 68/89, de 31 de Janeiro, do Ministério da Educação

2 - Associações e clubes:

2.1 - Com balneário - 6,72 euros.

2.2 - Sem balneário - 3,44 euros.

3 - Actividades competitivas com entradas pagas - 41,97 euros.

4 - Actividades competitivas sem entradas pagas - 11,25 euros.

5 - Verificando-se a utilização superior a uma hora será aplicada, nas horas subsequentes, a taxa de utilização sem balneário - 0,34 euros.

Artigo 40.º

Utilização do auditório

1 - Utilização do auditório por terceiros, por dia:

1.1 - Instituições com fins lucrativos - 260,37 euros.

1.2 - Instituições sem fins lucrativos - 104,15 euros.

2 - Entradas para espectáculos:

2.1 - Por pessoa - 3,12 euros.

Artigo 41.º

Educação e tempos livres

1 - Ensino pré-primário:

As comparticipações familiares pela utilização de serviços de apoio à família, previstos no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de Setembro, são as constantes do Regulamento Interno.

2 - Ensino primário:

2.2 - As comparticipações familiares pela utilização de serviços de apoio à família, previstas no Despacho Conjunto 300/97, de 9 Setembro, são as constantes do Regulamento Interno.

3 - Passes escolares - 1,99 euros.

CAPÍTULO IX

Cemitérios

Artigo 42.º

Inumações

1 - Sepulturas temporárias - 14,42 euros.

1 - Sepulturas perpétuas:

1.1 - Em caixões de madeira - 14,42 euros.

1.2 - Em caixões de chumbo ou zinco - 57,44 euros.

2 - Inumação em jazigos - 28,80 euros.

Artigo 43.º

Ocupação de ossários municiais

1.1 - Por cada ano ou fracção - 5,83 euros.

1.2 - Com carácter perpétuo - 229,39 euros.

2 - Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 7,29 euros.

3 - Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transacção dentro do cemitério - 14,42 euros.

Artigo 44.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 748,19 euros.

Artigo 45.º

Trasladação

1 - Trasladação:

1.1 - Dentro do cemitério - 43,12 euros.

1.2 - Para fora do cemitério - 28,80 euros.

Artigo 46.º

Sondagem na sepultura

Sondagem na sepultura, para verificação dos fenómenos de destruição da matéria orgânica - 7,48 euros.

Artigo 47.º

Averbamento em alvará ou concessão de terrenos em nome do novo proprietário

1 - Classes de sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1 - Para jazigos - 11,56 euros.

1.2 - Para sepulturas perpétuas - 8,70 euros.

Artigo 48.º

Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes

1 - Averbamentos de transmissões ara pessoas diferentes:

1.1 - Para jazigos - 573,50 euros.

1.2 - Para sepulturas perpétuas - 200,75 euros.

CAPÍTULO X

Armas e exercício de caça

Artigo 49.º

Armas e exercício de caça

1 - Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras a fogo - as receitas a cobrar são as fixadas em legislação especial ou regulamento.

2 - Licenças relativas ao exercício da caça - as taxas a cobrar são as estabelecidas em legislação especial ou regulamento.

3 - Autenticação de documentos particulares (dec. empréstimo de arma) - 5,36 euros.

Artigo 50.º

Armeiro

1 - Armeiro:

1.1 - Pela concessão de alvará - 11,56 euros.

1.2 - Pela renovação de alvará - 11,56 euros.

CAPÍTULO XI

Registo e licenciamento de canídeos

Artigo 51.º

Registo e licenciamento

1 - Registo - 1,25 euros.

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - Licenciamento:

1.1 - Cães da categoria A - 1,77 euros.

1.2 - Cães da categoria B - 3,54 euros.

1.3 - Cães da categoria C - 5,31 euros.

2 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado, implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%, decreto-lei 317/85, de 2 de Agosto, com as alterações posteriores.

3 - Cadelas não esterilizadas - as taxas têm um agravamento de 20%.

4 - Utilização do canil, por canídeo retido e por período de vinte e quatro horas ou fracção - 1,51 euros.

CAPÍTULO XII

Higiene e salubridade

Artigo 53.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares

Normal:

1 - Habitação e comércio:

1.1 - Com tanque de 3 m3 - 8,33 euros.

1.3 - Por quilómetro percorrido - 0,57 euros.

Urgente:

2.1 - Com tanque de 3 m3 - 12,76 euros.

2.2 - Por quilómetro percorrido - 0,57 euros.

Limpeza de colectores particulares:

3.1 - Sistema manual, por hora - 9,11 euros.

3.2 - Sistema mecânico (moto-aspirador) - 32,55 euros.

Artigo 54.º

Serviço de entrega de animais doentes para abate

1 - Em caso de entrega:

1.1 - Para gatos ou cães até 5 kg - 5,68 euros.

1.2 - Para cães com peso superior a 5 kg - 8,49 euros.

1.3 - Para outros animais (maiores) - 16,87 euros.

Artigo 55.º

Em caso de recolha

1 - Em caso de recolha:

1.2 - Para gatos ou cães até 5 kg - 14,06 euros.

1.3 - Para cães com peso superior a 5 kg - 19,68 euros.

1.4 - Para outros animais (maiores) - 28,07 euros.

Artigo 56.º

Licenças de utilização de exploração de pecuárias

1 - Licenças de utilização de exploração de suínos:

1.1 - Exploração familiar caseira:

1.1.1 - Até dois animais - isento

1.1.2 - Até três porcas reprodutoras - 14,42 euros.

1.2 - Exploração familiar complementar da exploração agrícola - 143,47 euros.

1.3 - Exploração de suínos de carácter industrial - 430,14 euros.

2 - Aviários e outros estabelecimentos de engorda de animais - 172,05 euros.

5 - Averbamento de novo titular - 24,94 euros.

CAPÍTULO XIII

Condução e registo de veículos

Artigo 57.º

Condução

1 - Licença de condução de ciclomotores, veículos agrícolas e motorizados de cilindrada não superior a 50 cm3 - 10,94 euros.

Artigo 58.º

Matrícula ou registo, incluindo o custo da chapa e do livrete

1 - De ciclomotores - 14,42 euros.

2 - De veículo de tracção animal - 2,34 euros.

Artigo 59.º

Matrícula ou registo e respectivas chapas

1 - Matrícula de motociclos - 27,34 euros.

2 - Matrícula de tractores e reboques agrícolas - 27,34 euros.

3 - Chapas de motociclos - 8,23 euros.

4 - Chapas de tractores - 16,40 euros.

5 - Segundas vias de licenças de condução e de livrete - 10,94 euros.

6 - Substituição de chapas, a pedido dos interessados - 8,23 euros.

7 - Averbamentos e cancelamentos de ciclomotores - 5,52 euros.

8 - Substituição de licenças de condução - 13,70 euros.

9 - Revalidação de licenças de condução de ciclomotores, veículos agrícolas e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 10,90 euros.

10 - Transferência de propriedade - 10,90 euros.

CAPÍTULO XIV

Protecção ao relevo natural e ao revestimento vegetal

Artigo 60.º

Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural e da camada de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais.

1 - Até 5000 m2 - 43,12 euros.

2 - Por cada 1000 m2 ou fracção a mais - 14,42 euros.

Artigo 61.º

Licenciamento de acções de escavação para fins exclusivamente agrícolas

1 - Até 2500 m2:

1.1 - Choupo - 14,42 euros.

1.2 - Eucalipto - 86,13 euros.

1.3 - Outras - 12,76 euros.

De 2500 m2 a 5000 m2:

2 - Até 2500 m2:

2.1 - Choupo - 23,07 euros.

2.2 - Eucalipto - 143,47 euros.

2.3 - Outras - 20,20 euros.

A partir de 5000 m2:

3 - Até 2500 m2:

3.1 - Choupo - 37,29 euros.

3.2 - Eucalipto - 229,39 euros.

3.3 - Outras - 34,47 euros.

CAPÍTULO XV

Taxas não especificadas

Artigo 62.º

Taxas não especificadas

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município, por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 0,42 euros.

Artigo 63.º

Assentamento de calçada

1 - Assentamento de calçada, por metro quadrado:

1.1 - Calçada grossa - 13,71 euros.

1.1 - Calçada miúda branca - 14,46 euros.

1.1 - Calçada miúda preta - 20,94 euros.

Artigo 64.º

Reposição de calçada

1 - Reposição de calçada, por metro quadrado:

1.1 - Calçada grossa - 10,97 euros.

1.1 - Calçada miúda branca - 11,72 euros.

1.1 - Calçada miúda preta - 16,95 euros.

Artigo 65.º

Reposição de pavimentos betuminosos

1 - Reposição de pavimento betuminoso, por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Macadame hidráulico - 6,98 euros.

1.2 - Semipenetração betuminosa - 4,48 euros.

1.3 - Revestimento superficial - 5,99 euros.

1.4 - Tapete de betão betuminoso - 8,97 euros.

2 - Betonilha esquartelada em passeios, por cada metro quadrado ou fracção - 18,43 euros.

Artigo 66.º

Reposição e corte de lancil de cantaria

1 - Reposição e corte de lancil de cantaria:

1.1 - Por cada metro linear ou fracção - 18,43 euros.

1.2 - Corte de lancil de cantaria, por metro linear ou fracção - 12,13 euros.

4 - Venda de equipamento de lixo - contentores, tampa, papeleiras, campânulas, suportes, transporte, etc., preço de custo acrescido de 10%.

5 - Horário normal prestado a particulares ou serviços públicos, a partir das 16 horas e 30 minutos:

5.1 - Pessoal auxiliar - 4,48 euros.

5.2 - Pessoal operário semiqualificado - 5,48 euros.

5.3 - Pessoal qualificado - 6,48 euros.

5.4 - Pessoal altamente qualificado - 7,48 euros.

Artigo 67.º

Aluguer de equipamento

Camião com báscula traseira, 5,5 m3, por hora ou fracção - 29,93 euros.

Artigo 68.º

Dumpers

1 - Até 2000 kg de capacidade de carga nominal, por hora ou fracção - 8,70 euros.

2 - Mais de 2000 kg de capacidade de carga nominal, por hora ou fracção - 11,56 euros.

3 - Retroescavadora, por hora ou fracção - 31,17 euros.

4 - Cilindro estático - 14,42 euros.

5 - Tractor com corta-silvas, por hora - 32,42 euros.

§ único. Os preços do n.º incluem o encargo com o manobrador e referem-se a dias úteis.

6 - A utilização do equipamento fora do horário dos serviços ou dos dias úteis, implica ara o utilizador o agravamento das taxas em 20%.

7 - A utilização de motoniveladora - por hora - 33,67 euros.

Artigo 69.º

Fornecimento de placas

Fornecimento de placas identificativas dos estabelecimentos de hospedagem - 25 euros.

CAPÍTULO XVI

Operações urbanísticas

Artigo 70.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença - 99,76 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por lote - 12,47 euros.

2.2 - Por fogo - 8,98 euros.

2.3 - Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 0,10 euros.

2.4 - Prazo - por cada mês ou fracção - 9,98 euros.

3 - Aditamento ao alvará de licença - 49,88 euros.

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

4.1 - Por lote - 12,47 euros.

4.2 - Por fogo - 8,98 euros.

5 - Outros aditamentos - 24,94 euros.

Artigo 71.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 99,76 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por lote - 12,47 euros.

2.2 - Por fogo - 8,98 euros.

2.3 - Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 0,10 euros.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 49,88 euros.

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

4.1 - Por lote - 12,47 euros.

4.2 - Por fogo - 8,98 euros.

5 - Outros aditamentos - 24,94 euros.

Artigo 72.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorizacão de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 99,76 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

Prazo - por cada mês ou fracção - 9,98 euros.

2.1 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 24,94 euros.

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

Prazo - por cada mês ou fracção - 9,98 euros.

Artigo 73.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelações dos terrenos para não exclusivamente agrícolas.

1 - Até 500 m2 - 24,94 euros.

2 - De 500 m2 a 1000 m2 - 49,88 euros.

3 - Por cada 1000 m2 a acrescer - 24,94 euros.

Artigo 74.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,75 euros.

2 - Comércio, serviços e afins, por metro quadrado de área bruta de construção - 2 euros.

3 - Indústrias, armazéns e afins - 1,25 euros.

4 - Instalações pecuárias e afins - 2,50 euros.

5 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 9,98 euros.

Artigo 75.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:

1.1 - Para fins habitacionais - por cada fogo e seus anexos ou unidades individualizadas - 24,94 euros.

1.2 - Para fins comerciais, não previstos no artigo seguinte - por edificação, fracção ou unidade autónoma - 24,94 euros.

1.3 - Para serviços, não previsto no artigo seguinte - 24,94 euros.

1.4 - Para actividades industriais por cada unidade - 49,88 euros.

1.5 - Instalações pecuárias e afins por cada unidade - 74,81 euros.

1.5 - Para quaisquer outros fins - por cada edificação ou unidade individualizada - 24,94 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção - 2,49 euros.

Artigo 76.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas - 74,82 euros.

1.2 - De restauração - 74,82 euros.

1.3 - De restauração e de bebidas - 74,82 euros.

1.4 - De restauração e de bebidas com dança - 74,82 euros.

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 74,82 euros.

3 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4,99 euros.

4 - Estabelecimentos hoteleiros:

4.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares - 498,80 euros.

4.2 - Estalagem e pousadas - 448,92 euros.

4.3 - Albergarias e residenciais - 399,04 euros.

4.4 - Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares - 249,40 euros.

5 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4,99 euros.

6 - Meios complementares de alojamentos turísticos:

6.1 - Aldeamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente - 249,40 euros.

6.2 - Apartamentos turísticos - por fracção - 99,76 euros.

6.3 - Moradias turísticas - por cada - 149,64 euros.

6.4 - Parques de campismo - 249,40 euros.

6.5 - Outros meios turísticos de alojamento - 99,76 euros.

7 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4,99 euros.

8 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

8.1 - Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings - 748,20 euros.

8.2 - Restaurantes típicos e casas de fado - 249,40 euros.

8.3 - Restaurantes, marisqueiras, pizzerias, snack-bares, self-services, eat-drivers, take-aways e fast-foods - 199,59 euros.

8.4 - Casas de pasto e similares - 99,76 euros.

8.5 - Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias e pubs - 149,64 euros.

8.5 - Tabernas e similares - 49,88 euros.

9 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4,99 euros.

10 - Estabelecimentos comerciais:

10.1 - Grandes superfícies comerciais - por cada unidade individualizada - 99,76 euros.

10.2 - Centros comerciais - por cada fracção autónoma - 99,76 euros.

10.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - por cada actividade neles exercida - 149,64 euros.

11 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 9,98 euros.

Artigo 77.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo

Artigo 78.º

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 12,47 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 12,47 euros.

Artigo 79.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 9,98 euros.

Artigo 80.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 2000 m2 - 149 64 euros.

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 2001 e 5000 - 249,40 euros.

3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 5001, por acréscimo de cada 1000 m2 - 49,88 euros.

4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção - 99,76 euros.

Artigo 81.º

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 24,94 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 4,99 euros.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 124,70 euros.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - 74,82 euros.

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - 124,70 euros.

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 124,70 euros.

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 4,99 euros.

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva - 124,70 euros.

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 24,94 euros.

Artigo 82.º

Operações de destaque

1 - Pela emissão da certidão de aprovação - 49,88 euros.

Artigo 83.º

Inscrição de técnicos

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 39,90 euros.

2 - Por renovação anual - 19,95 euros.

3 - Por emissão de segunda via do cartão - 9,98 euros.

Artigo 84.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 49,88 euros.

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 9,98 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 49,88 euros.

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 9,98 euros.

Artigo 85.º

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização:

1.1 - Averbamento de novo titular - 24,94 euros.

1.2 - Averbamento de novo técnico - 24,94 euros.

1.3 - Averbamento de novo certificado de industrial de construção civil - 24,94 euros.

2 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos - 24,94 euros.

3 - Verificação dos requisitos necessários a constituição de prédio em regime propriedade horizontal - 24,94 euros.

4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 24 94 euros.

4.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 9,98 euros.

5 - Outras certidões ou declarações - 9,98 euros.

5.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 4,99 euros.

Aprovado em reunião de Câmara de 6 de Dezembro de 2001 e em Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 2001

Tabela de Tarifas

Águas

Utilização de viaturas para transporte de água:

a) Por hora ou fracção - 5,79 euros

b) Por cada quilómetro percorrido - 0,38 euros.

(ver documento original)

Lixo ... Valores (euros)

1 - Domésticos (base - consumo de água):$P 1.1 - Consumidores de água: ...

1 a 10 m3 ... 1,20

11 a 20 m3 ... 1,86

Para além de 21 m3 ... 2,45

2 - Indústria, comércio e serviços (base - consumo de água):

2.1 - Consumidores de água: ...

0 a 10 m3 ... 2,45

11 a 30 m3 ... 3,66

Para além de 31 m3 ... 4,86

3 - Outras entidades:

3.1 - Estado - escalão único ... 4,86

3.2 - Instituições de beneficência, culturais, desportivas, religiosas e de utilidade pública sem fins lucrativos - escalão único ... 2,45

4 - Não consumidores de água - por ano ... 15,98

Saneamento

Execução de ramais domiciliários de esgotos:

1 - Ramais de (diâmetro) 125:

a) Até 3 m ... 200,74

b) Até 5 m ... 229,39

c) Até 8 m ... 258,10

d) Até 10 m ... 286,75

e) Até 15 m ... 315,40

f) Por cada metro que supere o referido na alínea e). ... 14,90

g) Por cada caixa de visita a executar, a mesma deverá ser orçada de forma independente ... 79,41

2 - Ramais de (diâmetro) 140:

a) Até 3 m ... 215,09

b) Até 5 m ... 243,75

c) Até 8 m ... 272,45

d) Até 10 m ... 301,05

e) Até 15 m ... 329,76

f) Por cada metro que supere o referido na alínea e). ... 15,83

g) Por cada caixa de visita a executar, a mesma deverá ser orçada de forma independente. ... 79,41

3 - Ramais de (diâmetro) 160:

a) Até 3 m ... 229,45

b) Até 5 m ... 258,10

c) Até 8 m ... 286,80

d) Até 10 m ... 315,40

e) Até 15 m ... 344,11

f) Por cada metro que supere o referido na alínea e). ... 17,30

g) Por cada caixa de visita a executar, a mesma ... deverá ser orçada de forma independente ... 79,41

4 - Os portadores do cartão municipal dos jovens do município, têm 30% de desconto nos ramais de ligação de saneamento.

5 - Os portadores do cartão municipal do idoso têm 50% de desconto nos ramais de ligação de saneamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1981908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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