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Portaria 731/77, de 26 de Novembro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda dos vinhos maduros comuns de consumo, no continente.

Texto do documento

Portaria 731/77

de 26 de Novembro

Devido às condições climatéricas verificadas prevê-se uma quebra considerável da produção do vinho na presente campanha.

Por outro lado, os stocks existentes não são suficientes para permitir equilibrar a oferta e a procura, atendendo a que parte desses stocks são necessários para mantermos as exportações de interesse para o País, assegurando uma continuidade para futuras campanhas.

Perante tal situação, esboçou-se no mercado uma tendência especulativa que originaria elevados preços de venda ao consumidor.

Conhecendo-se a importância do vinho nos hábitos de consumo de grande parte da população, entendeu o Governo fixar preços máximos na produção, no armazenista e no retalhista e definir margens de comercialização.

Nesse sentido, os departamentos competentes da Secretaria de Estado do Comércio Interno efectuaram os estudos necessários, em estreita ligação com representantes da produção e do sector comercial, tendo em atenção a mais justa remuneração dos intervenientes no processo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

1.º Os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, no continente, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda a granel dos vinhos referidos no número anterior são os seguintes, por litro, na base de uma graduação de 11,5º:

Na produção ... 13$00 No armazenista ... 18$00 No retalhista ... 21$00 3.º Os preços máximos de venda dos vinhos referidos no n.º 1.º, quando engarrafados ou engarrafonados, com uma graduação mínima de 11º, são os seguintes:

(ver documento original) 4.º As dúvidas na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 16 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/26/plain-198107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-16 - Portaria 327/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa as margens de comercialização dos vinhos comuns de consumo tintos, brancos e rosés.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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