de 22 de Maio
A Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, prevê no artigo 41.º a revalorização da base de cálculo das pensões, a qual deve ser actualizada de acordo com os critérios estabelecidos em diploma legal. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações anuais registadas até 31 de Dezembro de 2001, consideradas na determinação da remuneração de referência para o cálculo das pensões, são actualizados, por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, em conformidade com tabela estabelecida por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, critério que, aliás, já resultava do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.Igualmente, o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, determina que o índice de revalorização estabelecido nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, continue a aplicar-se ao valor das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002, nas situações em que o cálculo da pensão a atribuir seja efectuado ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
Por seu turno, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação. O n.º 3 do mesmo artigo fixa como limite máximo desse novo índice o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5%.
Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2006, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II do presente diploma.
Assim:
Nos termos dos artigos 41.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, ou o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro.
2.º Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do número anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Actualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro;
b) Cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;
c) Actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida, em cumprimento do disposto no artigo 309.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho;
d) Restituição de contribuições legalmente previstas.
3.º É revogada a Portaria 363/2005, de 4 de Abril.
4.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
Em 11 de Maio de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2006
(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e n.º 1 do artigo 5.º doDecreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro)
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela aplicável em 2006
(n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro)(ver documento original)