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Despacho 3030/2002, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3030/2002 (2.ª série). - De acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 25.º e o artigo 27.º, n.º 2, ambos da Lei 49/99, de 22 de Junho, o artigo 3.º do Decreto-Lei 137/93, de 26 de Abril, o despacho 24 310/2001 (2.ª série), de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março, e tendo em atenção o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, subdelego nos dirigentes adiante mencionados a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Na directora-adjunta Dulcínea Maria Gonçalves Gil:

1.1 - Decidir sobre os processos de equiparação de habilitações adquiridas no sistema de ensino português, ainda que ministradas no estrangeiro, em escolas públicas ou privadas;

1.2 - Decidir sobre os processos de equiparação de habilitações adquiridas no sistema de ensino estrangeiro, em escolas públicas ou privadas, incluindo cursos tecnológicos desde que não constem do quadro legal estabelecido;

1.3 - Autorizar a dispensa da prestação do exame de aptidão profissional dos cursos de formação e de especialização regulados pelo Decreto-Lei 37 029, de 25 de Agosto de 1948;

1.4 - Certificar equivalências para efeitos escolares e profissionais;

1.5 - Autorizar a passagem de certidões de equivalências para efeitos escolares e profissionais, bem como de segundas vias;

1.6 - Proceder à homologação das classificações profissionais referentes aos formandos a realizar a profissionalização em serviço, bem como certificar a respectiva conclusão.

Delegam-se ainda as competências próprias para:

1.1 - Autorizar e emitir meios de pagamento, desde que previamente autorizados nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.2 - Autorizar, nos termos legais, desde que integradas em actividades do Departamento do Ensino Secundário e inseridos em plano previamente aprovado, a inscrição e a participação de funcionários em congressos, seminários, estágios, acções de formação e noutras missões específicas em território nacional, bem como a sua deslocação em serviço, delas decorrentes ou não, com a possibilidade de utilização de veículo próprio sempre que as exigências do serviço o imponham, bem como o processamento dos respectivos abonos legais e o seu recebimento antecipado;

1.3 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Departamento do Ensino Secundário de carácter reservado mas não confidencial;

1.4 - Autorizar os funcionários do Departamento do Ensino Secundário a realizar trabalho extraordinário, bem como o processamento dos inerentes abonos;

1.5 - Autorizar a passagem dos funcionários ao regime de meio tempo, bem como a cessação deste, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto e do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;

1.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

1.7 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças aos funcionários do Departamento do Ensino Secundário por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.8 - Superintender em todas as actividades no âmbito da orientação dos vários núcleos do Departamento do Ensino Secundário, relacionadas nomeadamente com a aproximação à vida activa dos jovens que terminam o ensino secundário e com o ensino recorrente.

São ratificados todos os actos praticados pela directora-adjunta entre 1 de Outubro de 2001 e a data de publicação do presente despacho no âmbito definido pelos números anteriores.

2 - Na directora-adjunta licenciada Elvira Alfaiate Reste Rodrigues Florindo subdelegam-se as seguintes competências:

2.1 - Superintender nas actividades de gestão e desenvolvimento curricular nas escolas secundárias.

3 - Delegam-se ainda as competências próprias para:

3.1 - Autorizar e emitir meios de pagamento, desde que previamente autorizados nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

3.2 - Autorizar, nos termos legais, desde que integradas em actividades do Departamento do Ensino Secundário e inseridos em plano previamente aprovado, a inscrição e a participação de funcionários em congressos, seminários, estágios, acções de formação e outras missões específicas em território nacional, bem como a sua deslocação em serviço, delas decorrentes ou não, com a possibilidade de utilização de veículo próprio sempre que as exigências do serviço o imponham, bem como o processamento dos respectivos abonos legais e o seu recebimento antecipado;

3.3 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Departamento do Ensino Secundário de carácter reservado mas não confidencial;

3.4 - Autorizar os funcionários do Departamento do Ensino Secundário a realizar trabalho extraordinário, bem como o processamento dos inerentes abonos;

3.5 - Autorizar a passagem dos funcionários ao regime de meio tempo, bem como a cessação deste, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;

3.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

3.7 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças aos funcionários do Departamento do Ensino Secundário por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

3.8 - Superintender em todas as actividades dos vários núcleos, nomeadamente naqueles que têm por competência prestar apoio técnico ao funcionamento do Departamento do Ensino Secundário.

4 - São ratificados todos os actos praticados pela directora-adjunta entre o dia 4 de Julho de 2001 e a data de publicação do presente despacho no âmbito definido pelos números anteriores.

3 de Janeiro de 2002. - A Directora, Anabela de Lourdes Costa Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 137/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Departamento do Ensino Secundário (DES) do Ministério da Educação, criado pelo Decreto Lei nº 133/93, de 26 de Abril, definindo a sua natureza e atribuições, assim como a composição e competências dos seus núcleos de coordenação. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do DES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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