de 15 de Maio
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que estabeleceu a regulamentação do Programa Operacional Pesca designado MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, os apoios financeiros a conceder no âmbito do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca podem revestir a forma de subsídios reembolsáveis, nas condições financeiras fixadas no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 1071/2000, de 29 de Outubro, na redacção dada pela Portaria 56-F/2003, de 26 de Junho.Tendo em conta o aumento dos custos de combustíveis, com a consequente deterioração da situação financeira das empresas do sector das pescas, considera-se ajustado proceder a um alargamento dos prazos de amortização dos subsídios reembolsáveis.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, o seguinte:
1.º O n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, anexo à Portaria 1071/2000, de 20 de Outubro, na redacção dada pela Portaria 56-F/2003, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
...............................................................................4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de seis anos, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de quatro anos, sendo de dois anos o período de carência e de dois anos o período de reembolso.» 2.º O disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, anexo à Portaria 1071/2000, de 20 de Outubro, na redacção que lhe é conferida pela presente portaria, aplica-se às operações já aprovadas cujo período de reembolso ainda não esteja a decorrer.
3.º Para operações cujo período de reembolso já esteja em curso, o prazo de reembolso inicialmente fixado é acrescido de um ano.
4.º Os beneficiários com operações já aprovadas e que não pretendam ficar abrangidos pelo disposto nos n.os 2.º e 3.º devem manifestar essa vontade, por escrito, junto do IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Abril de 2006.