Decreto-Lei 416/85
de 18 de Outubro
Tendo a premente necessidade da contenção das despesas públicas tornado indispensável rever a situação financeira dos serviços e fundos autónomos, foi retirada ao Instituto Geográfico e Cadastral a autonomia financeira;
Considerando-se que não se justifica a manutenção da impossibilidade de contabilizar e de dar destino específico às receitas provenientes das suas actividades próprias, revê-se novamente o regime jurídico-financeiro do Instituto Geográfico e Cadastral:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 28/85, de 22 de Janeiro.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O Instituto Geográfico e Cadastral, adiante designado abreviadamente por IGC, constitui um organismo dotado de autonomia administrativa dependente do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - ...
Art. 3.º É reposta em vigor a alínea e) do n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro.
Art. 4.º As receitas próprias do Instituto Geográfico e Cadastral serão entregues nos Cofres do Estado e escrituradas como «Contas de ordem».
Art. 5.º A alteração ao regime jurídico-financeiro prevista nos artigos anteriores produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.