Decreto-Lei 280/82
de 22 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 221/82, de 7 de Junho, estabeleceu uma nova estrutura para os órgãos de administração central da Força Aérea tendo em vista explorar todas as vantagens que a sua breve instalação no mesmo conjunto de infra-estruturas proporcionará;
Considerando a necessidade de assegurar àqueles órgãos, com o máximo de economia, o apoio logístico e a protecção adequados:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Base de Alfragide com a missão de prestar aos órgãos da Força Aérea instalados em Alfragide o apoio logístico de que carecem e assegurar a defesa das instalações e a segurança do pessoal que nelas trabalham.
Art. 2.º A dependência, funções e organizações da Base de Alfragide serão fixadas em regulamento ou manual da Força Aérea aprovado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 221/82, de 7 de Junho.
Art. 3.º O quadro de pessoal da Base de Alfragide será fixado em despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sem aumento dos efectivos legalmente aprovados para a Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1982.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.