Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 100/2002, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 100/2002. - Delegação e subdelegação de competência. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, o conselho directivo delibera delegar nos dirigentes dos Serviços Regionais de Planeamento e Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, adiante abreviadamente designados por Serviços Regionais:

1 - No licenciado Fernando Pereira Ferreira Adrega, director do Departamento de Fiscalização, a competência para:

1.1) Dirigir a acção inspectiva e fiscalizadora, no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das instituições particulares de solidariedade e segurança social e outras entidades privadas de solidariedade social que exerçam a sua actividade de apoio social, ao nível da região de Lisboa e Vale do Tejo (adiante designada por Região);

1.2) Desenvolver as acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir e corrigir a prática de infracções;

1.3) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;

1.4) Elaborar autos de notícia e participações às actuações ilegais dos beneficiários e das instituições particulares de solidariedade social é outras entidades particulares de apoio social sediadas na Região;

1.5) Efectuar a prospecção e o levantamento de estabelecimentos de apoio social clandestinos e a funcionar ilegalmente;

1.6) Informar e esclarecer os proprietários e utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, de modo a prevenir e corrigir a prática de infracções;

1.7) Programar as acções de fiscalização e avaliar os seus resultados;

1.8) Promover a adequada articulação entre o Departamento de Fiscalização e outras entidades cuja intervenção vise objectivos complementares;

1.9) Coordenar e orientar a recolha e tratamento de informação nas vertentes estatística e de organização de ficheiros para o apuramento de indicadores de gestão;

1.10) Instruir os processos de averiguação, no âmbito das condutas ilícitas dos beneficiários em relação à segurança social, legalmente definidas;

1.11) Promover e realizar, nesta área, acções de prevenção criminal;

1.12) Apresentar queixas criminais em representação do ISSS, relativamente a factos ocorridos na área de intervenção da Região.

2 - Na licenciada Maria Margarida Mouzinho Mourato, directora do Departamento de Planeamento, Avaliação e Gestão Integrada de Programas, a competência para:

2.1) Promover a elaboração dos programas de investimentos e proceder à respectiva avaliação;

2.2) Promover e avaliar a execução do plano de actividades;

2.3) Proceder à recolha dos principais indicadores de gestão essenciais à tomada de decisão e relevantes para a elaboração do relatório de actividades do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (adiante designado por ISSS);

2.4) Produzir e avaliar indicadores de âmbito social, sugerindo medidas de política social, face à necessidade de novas respostas;

2.5) Proceder à priorização e hierarquização regional dos projectos da responsabilidade do ISSS, de acordo com as necessidades sociais, locais e regionais e as grelhas de prioridades e critérios de selecção de cada programa;

2.6) Acompanhar e avaliar a execução do orçamento programa, de acordo com as regras fixadas;

2.7) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social (adiante designadas por IPSS) na elaboração dos projectos de arquitectura e das diferentes especialidades de engenharia, com vista à sua aprovação;

2.8) Apoiar as IPSS na instrução dos concursos de adjudicação e na apreciação dos projectos, bem como emitir pareceres sobre as propostas das adjudicações;

2.9) Designar a entidade responsável pela fiscalização técnica e aprovar as propostas apresentadas pelas IPSS sobre a alteração de projectos;

2.10) Incentivar a articulação intersectorial, visando uma acção transversal integrada.

3 - No licenciado António Pimentel de Aguiar, director de Departamento Administrativo, Financeiro e Patrimonial, a competência para:

3.1) Promover as acções de aprovisionamento para os Serviços Regionais;

3.2) Assegurar o expediente e arquivo dos Serviços Regionais;

3.3) Preparar e organizar o projecto de orçamento dos Serviços Regionais, em conformidade com as necessidades dos serviços e orientações emitidas pelo ISSS e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;

3.4) Cabimentar as despesas dos Serviços Regionais e proceder ao controlo da execução orçamental;

3.5) Assegurar o controlo financeiro e contabilístico dos Serviços Regionais;

3.6) Elaborar os cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras cujo valor de contrato não se enquadre nos limites superiormente definidos e delegados nos directores dos Centros Distritais de Lisboa, Santarém e Setúbal, bem como proceder ao respectivo acompanhamento e fiscalização;

3.7) Elaborar projectos de arquitectura e das diferentes especialidades de engenharia de todas as obras da Região Plano de Lisboa e Vale do Tejo (adiante designadas por Região Plano);

3.8) Proceder à assistência técnica, sempre que solicitada, no âmbito geográfico da Região Plano, para a melhoria das condições de segurança e conservação dos edifícios;

3.9) Desenvolver as acções necessárias aos concursos de empreitadas de obras públicas cujo valor de contrato não se enquadre nos limites superiormente definidos e delegados nos directores dos Centros Distritais de Lisboa, Santarém e Setúbal;

3.10) Promover o desenvolvimento de processos de aquisição e alienação de quaisquer bens imóveis, no âmbito da Região Plano;

3.11) Promover, a nível da Região Plano, o desenvolvimento dos processos de locação de bens imóveis, nas situações em que sejam necessárias obras enquadradas no âmbito da intervenção dos Serviços Regionais;

3.12) Gerir os recursos patrimoniais que sejam afectos aos Serviços Regionais;

3.13) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante da consulta prévia, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3.14) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas até ao montante do ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

3.15) Designar funcionários, na qualidade de representantes do ISSS, para efeitos de outorga de contratos, cujos limites não exceda os previstos no n.º 3.13, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3.16) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva relacionados com a execução de obras na sequência de concursos limitados;

3.17) Autorizar a publicação de anúncios relativos a procedimentos de contratação;

3.18) Autorizar a restituição dos valores referentes a garantias bancárias na sequência de autos de recepção definitiva;

3.19) Autorizar o pagamento de despesas de correio, telefone, franquias postais, água, luz, combustível e rendas, bem como das provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

3.20) Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido autorizada superiormente;

3.21) Autorizar a realização e pagamento de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças e lubrificantes até 250 000$;

3.22) Autorizar a actualização das taxas camarárias, rendas e pagamentos resultantes de protocolos, desde que a mesma resulte da lei;

3.23) Emitir recibos de rendas pagas pelos inquilinos de imóveis propriedade do ISSS;

3.24) Autorizar a utilização de viatura e a cedência de motorista;

3.25) Autorizar o pagamento de ajudas de custo ou de horas extraordinárias a que houver lugar, bem como a realização destas.

4 - Subdelega ainda nos supramencionados dirigentes dos Serviços Regionais a competência para:

4.1) Despachar pedidos de justificação de faltas;

4.2) Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

4.3) Autorizar férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

4.4) Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.5) Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários, ou fazer os pedidos pelo telefone em caso de urgência;

4.6) Autorizar o pagamento de despesas correntes de natureza urgente até ao montante de 40 000$;

4.7) Autorizar o pagamento de ajudas de custo e de reembolso de despesas de transporte, cujas deslocações tenham sido autorizadas pelo administrador-delegado regional de Lisboa e Vale do Tejo;

4.8) Autorizar o pagamento de remunerações por trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, após prévia autorização superior;

4.9) Homologar as classificações de serviço do pessoal do respectivo Departamento.

A presente deliberação produz efeitos de 1 de Outubro a 30 de Novembro de 2001.

3 de Janeiro de 2002. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1976717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda