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Aviso 823/2002, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 823/2002 (2.ª série) - AP. - João Custódio Marques da Palma, presidente da Junta de Freguesia de Pereiro:

Torna público que a Assembleia de Freguesia de Pereiro aprovou, na sua reunião de 30 de Setembro de 2001, sob proposta do executivo aprovada em sua reunião de 20 de Setembro de 2001, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Pereiro e o Regulamento de Controlo Interno do POCAL.

Para constar se publica o presente aviso que vai ser publicado no Diário da República e afixado nos lugares do costume.

6 de Novembro de 2001. - O Presidente da Junta, João Custódio Marques da Palma.

Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia do Pereiro

Nota justificativa

Tendo em conta a implementação do novo sistema contabilístico aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL), publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1999, o qual obriga que as juntas de freguesia disponham de um inventário actualizado, que lhes permita conhecer em qualquer momento o estado, a afectação e a localização dos bens imóveis e móveis afim de gerir eficientemente todo o património da freguesia e, logicamente, apurar correctamente o valor patrimonial. Assim, reveste-se de grande importância a elaboração deste Regulamento que servirá de pilar orientador do património do Junta de Freguesia do Pereiro, de modo a que cada sector contribua para o controlo de todos os bens patrimoniais.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na 1.ª fase de implementação do novo Plano de Contas para as Autarquias Locais (POCAL), fase esta que deverá estar concluída em 31 de Dezembro de 2001.

Só após a conclusão do processo de inventariação e respectivo apuramento do valor patrimonial da autarquia se poderá elaborar o balanço inicial, documento que marcará o ponto de partida para a nova contabilidade orçamental, patrimonial e analítica e contribuirá para avaliar a eficiência e a eficácia da gestão autárquica.

O presente Regulamento foi elaborado a partir de outros, de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado e pelo Decreto-Lei 54-A/99, tendo sido introduzidas as alterações necessárias para uma melhor adequação patrimonial da Junta de Freguesia do Pereiro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, avaliação e gestão do imobilizado corpóreo e incorpóreo da freguesia.

2 - Considera-se gestão patrimonial da freguesia, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta não só as suas necessidades como também a sua melhor utilização, conservação e valorização.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação, que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Descrição, que evidencia as características que identificam cada bem;

d) Avaliação, que se baseia na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:

Mapa de registo de imobiliário incorpóreo (anexo I);

Mapas de registo de imobiliário corpóreo:

1) Bens imóveis:

Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexoII);

Mapas de registo de edifícios e outras construções (anexo 1II-A):

Edifícios:

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de instalações de serviços;

Mapa de registo de mercados;

Mapa de registo de outros edifícios.

Outras construções:

Mapa de registo de viação rural;

Mapa de registo de parques e jardins;

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de cemitérios.

2) Bens móveis:

Anexo III:

Mapa de registo de equipamento de transporte;

Mapa de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa de registo de equipamento administrativo;

Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.

3 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial.

4 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário de modo a que seja possível identificar, com facilidade, o bem e local em que se encontra (anexo IV).

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente a classificação orçamental e patrimonial.

Artigo 4.º

Mapas de inventário

1 - Todos os bens pertença da freguesia serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos construtivos do património da freguesia a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo V)

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orçamental e patrimonial.

Artigo 6.º

Regras gerais de inventariação do imobilizado

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às seguintes fases:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização, durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral - número de inventário e um código correspondente à classificação do POCAL;

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

Número de inventário;

Classificação contabilística.

2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O número de inventário obedece à estrutura abaixo indicada, conforme o classificador geral, que consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações:

Código da classe ...|___|___|

Código do tipo de bem ...|___|___|

Código do bem ...|___|___|

Número sequencial ...|___|___|___|___|___|___|

4 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.

5 - No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos de classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.

6 - No campo relativo à classificação contabilística devem ser especificados, pela ordem apresentada, os seguintes códigos:

Da classificação funcional;

Da classificação económica;

Da classificação orçamental e patrimonial.

7 - Quando o código da classificação funcional não é identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 8.º

Junta de Freguesia

1 - Compete aos serviços administrativos da Junta:

a) Ter conhecimento e proceder à afectação dos bens da freguesia;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedades

Artigo 9.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesa em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Troca;

05 - Permuta;

06 - Locação;

07 - Doação;

08 - Outros.

Artigo 10.º

Identificação dos bens

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 177/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo).

CAPÍTULO V

Da alienação, abate e cessão

Artigo 11.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 30/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar, ou se verificar inequivocamente que não venha a ser possível por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VIII).

Artigo 12.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Junta de Freguesia a elaboração dos processos de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.

3 - A alienação de bens imóveis superiores a 2 500 000$ carece de autorização do Assembleia de Freguesia.

Artigo 13.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos, extravios;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca.

2 - Os abates de bens ao inventario deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Troca;

06 - Cessão;

07 - Outros.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Junta de Freguesia para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão os serviços administrativos apresentar a proposta à Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo IX), devendo este ser lavrado pela Junta de Freguesia.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 15.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo XI), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário.

Artigo 16.º

Furtos e incêndios

1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 17.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o executivo da Junta de Freguesia do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o(s) funcionário(s) responsável(eis) pelo extravio do bem, a Junta deverá ser indemnizada de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 18.º

Seguros

Todos os bens móveis e imóveis da freguesia deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 19.º

Imobilizações

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - Imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a autarquia;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e a sua composição.

4 - Caso se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável; o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens:

4.1 - Caso não seja possível aplicar critério de valorimetria, o imobilizado assume valor 0 até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

5 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo já existe, à data da realização do inventário inicial, devendo ser adaptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com o n.º 4;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data de inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem (anexo XII).

6 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia, estejam ou não afectos à sua actividade operacional. A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Artigo 20.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - variações no valor de mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 21.º

Método

1 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

2 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo de exercício determina-se aplicando, aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, as taxas de amortização definidas na lei.

4 - A amortização dos elementos do activo é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

5 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

6 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

7 - São totalmente amortizados no ano de aquisição os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento, cujos valores unitários não ultrapassem o limite fixado no artigo 31.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, excepto quando façam parte de um conjunto de elementos que devam ser amortizados como um todo.

8 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local, sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

9 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

A = amortização;

V = valor contabilístico actualizado;

N = número de anos de vida útil estimados.

10 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 22.º

Disposições finais

Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra en vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - [...]

3 - Aprovações:

Junta de Freguesia do Pereiro, em 20 de Setembro de 2001;

Assembleia de Freguesia do Pereiro, em 30 de Setembro de 2001.

ANEXOS

(ver documento original)

Preâmbulo

1 - O Plano Oficial das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, institui e aprova a reforma da administração financeira e das contas públicas da administração autárquica, visando o conhecimento integral e rigoroso da composição do património autárquico.

2 - Como refere aquele diploma legal, o principal objectivo do POCAL é a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais.

3 - Para implementar o controlo financeiro e disponibilizar informação para os órgãos autárquicos, é necessário o estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execução orçamental e modificação dos documentos previsionais, tendo em vista a execução orçamental, a qual deverá seguir os princípios da mais racional utilização das dotações e da melhor gestão de tesouraria, uma melhor uniformização de critérios de previsão, a obtenção expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados relevantes da contabilidade nacional e a disponibilização de informação sobre a situação patrimonial de cada autarquia local.

4 - Para isso é necessário proceder à implementação do Regulamento de Controlo Interno do POCAL, abreviadamente RCI-POCAL, tal como consta do diploma, em execução do qual se estabelecem os normativos, os métodos e os procedimentos de controlo interno.

5 - O RCI-POCAL, que constitui uma das grandes inovações do POCAL, deverá englobar o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os demais métodos e procedimentos susceptíveis de contribuir para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Neste termos procede-se à organização dos serviços, métodos e controlo interno.

Assim:

A Junta de Freguesia do Pereiro, em cumprimento do disposto no n.º 2.9.3 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, pela deliberação de 20 de Setembro de 2001, determina o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o regulamento de controlo interno do POCAL, publicado em anexo à presente deliberação, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O RCI-POCAL entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Regulamento de Controlo Interno do POCAL

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento de Controlo Interno do POCAL, doravante designado abreviadamente de RCI-POCAL, ou simplesmente RCI, visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades atinentes à evolução patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O RCI-POCAL é aplicável a todos os serviços da Junta de Freguesia, sendo gerido e coordenado pelo órgão executivo.

2 - Compete ao presidente do órgão executivo o acompanhamento directo da implementação e do cumprimento das normas da RCI-POCAL e dos preceitos legais aplicáveis.

3 - Compete aos funcionários administrativos a execução e cumprimentos das normas contidas neste Regulamento, sob orientação hierárquica.

Artigo 3.º

Da execução orçamental

1 - Na elaborarão e execução do orçamento da freguesia do Pereiro devem ser seguidos os princípios e regras previsionais definidos no POCAL.

2 - A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais formulados no POCAL devem conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da freguesia do Pereiro.

Artigo 4.º

Limites de disponibilidades em caixa

1 - A importância em numerário existente em caixa no momento do seu encerramento diário não deve ultrapassar o limite máximo de 30 000$ (149,64 euros), devendo o seu remanescente ser depositado em conta da Junta a designar pelo presidente da Junta.

Artigo 5.º

Da abertura e movimento de contas bancárias

1 - Compete à Junta de Freguesia, sob proposta do seu presidente, decidir sobre a abertura de contas bancárias tituladas pela Junta de Freguesia do Pereiro.

2 - As contas bancárias previstas no número anterior são movimentadas, preferencialmente, com as assinaturas conjuntas do presidente da Junta e do tesoureiro, podendo qualquer destes ser substituído pelo secretário, em caso de falta ou impedimento legal.

Artigo 6.º

Meio de pagamento

1 - Os pagamentos de valor superior a 30 000$ (149,64 euros), são obrigatoriamente feitos por cheque ou transferência bancária.

2 - Os pagamentos de salários e ou vencimentos das trabalhadores da Junta serão feitos por transferência bancária ou cheque.

Artigo 7.º

Do processamento de autorizações de pagamento

1 - Compete aos serviços administrativos o processamento das autorizações de pagamento, com base nos documentos existentes nos serviços.

2 - As autorizações de pagamento, e respectivos documentos anexos, são previamente conferidas pelo responsável pelos serviços administrativos e submetidas a deliberação do executivo, ou despacho do presidente no caso de competências delegadas, sendo assinadas pelo presidente da Junta e tesoureiro ou respectivo substituto legal.

3 - As autorizações de pagamento, cumpridas as formalidades previstas no número anterior, são remetidas aos serviços administrativos para pagamento e demais procedimentos legais.

Artigo 8.º

Guarda de documentos bancários

1 - Os documentos bancários, incluindo os cheques, preenchidos ou não, ficam à guarda do presidente da Junta.

2 - Os cheques que venham a ser anulados após a sua emissão, serão arquivados nos serviços administrativos, após inutilização das assinaturas, quando as houver.

Artigo 9.º

Local de cobrança de receitas

Compete aos serviços administrativos proceder à cobrança das receitas.

Artigo 10.º

Contas correntes

Compete aos serviços administrativos manter permanentemente actualizadas as contas correntes referentes às instituições bancárias onde se encontrem contas abertas em nome da Junta de Freguesia do Pereiro.

Artigo 11.º

Reconciliação bancária

1 - As reconciliações bancárias serão realizadas no final de cada mês, por funcionário designado para o efeito pelo presidente da Junta.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante deliberação do executivo, sob proposta do tesoureiro.

3 - Após cada reconciliação bancária, os serviços administrativos analisam a validade dos cheques em trânsito, promovendo o respectivo cancelamento, junto da instituição bancária respectiva nas situações que a justifiquem e efectuando os necessários registos contabilístico de regularização.

Artigo 12.º

Reconciliações de empréstimos

1 - Serão efectuadas reconciliações nas contas de empréstimos bancários com instituições de crédito e determinam-se os respectivos juros, sempre que haja lugar a qualquer pagamento por conta desses débitos.

2 - No final de cada mês, serão efectuadas reconciliações nas contas "Estado e outros entes públicos".

Artigo 13.º

Normas sobre início e final dos mandatos

1 - Compete à Junta de Freguesia, na primeira reunião de cada mandato, sob proposta do seu presidente, definir a relação das receitas que devem ser objecto de cobrança virtual.

2 - No início e final de cada mandato do órgão executivo, são lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Junta, e pelo tesoureiro da Junta.

3 - Em caso de substituição do tesoureiro, os termos de contagem são assinados igualmente pelo tesoureiro cessante.

Artigo 14.º

Responsabilidade do tesoureiro

O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificada, na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e dos documentos sob a sua responsabilidade, a realizar por funcionário a designar pelo presidente da Junta, nas seguintes situações:

a) Trimestralmente, em dia a fixar pelo presidente e aleatoriamente sem aviso prévio;

b) No encerramento das contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso daquele ter sido dissolvido;

d) Quando for substituído o tesoureiro.

Artigo 15.º

Controlo da capacidade de endividamento

1 - Para efeitos de controlo de tesouraria e do endividamento são obtidos junto das instituições de crédito extractos de todas as contas do município.

2 - Sempre que surjam alterações ao montante do endividamento, o presidente da Junta apresentará ao executivo um relatório em que analisa a situação, tendo em atenção os limites legalmente fixados.

Artigo 16.º

Dependência do tesoureiro

1 - O tesoureiro da Junta de Freguesia, dependente funcionalmente do presidente da Junta, respondendo directamente perante o executivo pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas.

2 - Os demais funcionários em serviço nos serviços administrativos, respondem perante o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões, que se traduzem em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o tesoureiro deve estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativas a cada caixa, transmitindo as ocorrências ao presidente da Junta.

4 - O tesoureiro da Junta de Freguesia é responsável pela arrecadação de receitas e pagamento de despesas, bem como pelo cumprimento de todos os normativos legais aplicáveis.

5 - A responsabilidade do tesoureiro cessa no caso dos factos apurados não lhe serem imputáveis e não estivessem ao alcance do seu conhecimento.

Artigo 17.º

Acções respectivas

Sempre que, no âmbito das acções inspectivas, se realizar a contagem dos montantes sob responsabilidade do tesoureiro, o presidente da Junta, mediante requisição do inspector inquiridor, dará instruções às instituições de crédito para que forneçam directamente aquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

Artigo 18.º

Da forma das aquisições

Compete aos serviços administrativos promover a aquisição de todos os bens produtos, necessários ao funcionamento dos serviços da Junta com base em requisição externa ou contrato, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de realização de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços.

Artigo 19.º

Da entrega de aquisições

1 - A entrega dos bens é feita no serviço da Junta indicado, onde se procede à conferencia física, qualitativa e quantitativa, confrontando-se com as respectivas guias de remessa e requisição externa, na qual é aposto um carimbo de "Conferido" e "Recebido".

2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos aos serviços administrativos que, sendo o caso, promoverá a actualização de existências.

Artigo 20.º

Conferência da factura e pagamento

1 - Nos serviços administrativos são conferidas as facturas com a guia de remessa e a requisição externa.

2 - Uma vez que a situação se encontre perfeitamente regularizada, as facturas, devidamente informadas, serão anexas à ordem de pagamento para o seu pagamento.

Artigo 21.º

Controlo de conta corrente - clientes

No final de cada mês será feita reconciliação entre os extractos de conta corrente dos clientes e dos fornecedores com as respectivas contas da Junta, por funcionário designado pelo presidente da Junta.

Artigo 22.º

Duplicado de facturas

Caso existam facturas recebidas com mais de uma via, é aposto nas cópias, de forma clara e evidente, um carimbo de "duplicado".

Artigo 23.º

Gestão do armazém

1 - Compete ao armazém a gestão e armazenamento de todas as existências necessárias ao regular funcionamento dos serviços da Junta.

2 - A distribuição das existências em armazém será precedida de pedido ou requisição interna, assinada pelo presidente da Junta ou por quem este designar.

3 - As sobras de materiais serão obrigatoriamente devolvidas ao armazém, através da competente guia de devolução ou reentrada.

4 - É expressamente proibido recepcionar qualquer bem sem que o mesmo venha acompanhado pela competente guia.

5 - Compete ao presidente da Junta designar o responsável pelo armazém.

Artigo 24.º

Fichas de imobilizado

As fichas de imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas nos serviços administrativos/Sector do Património.

Artigo 25.º

Inventário de bens duradouros

O inventário patrimonial inclui todos os bens duradouros e equipamentos propriedade da Junta de Freguesia.

Artigo 26.º

Abate de bens

1 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja afecto ou distribuído, comunicar tal facto ao presidente da Junta.

2 - Se a entidade competente para decidir entender que é esse o procedimento mais adequado, será ordenado o abate do bem, remetendo-se o respectivo documento, uma vez despachado, aos serviços administrativos/Sector do Património.

Artigo 27.º

Registo matricial de prédios

1 - Compete aos serviços administrativos promover a inscrição e registo matricial dos prédios adquiridos pela Junta de Freguesia.

Artigo 28.º

Reconciliações e controlo de registo do imobilizado

1 - Compete aos serviços administrativos a realização semestral, de reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos, quanto ao montante das aquisições e das amortizações acumuladas.

2 - Os serviços administrativos realizam, durante o mês de Dezembro de cada ano, a verificação física dos bens do activo imobilizado, conferindo-a com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

3 - Em Janeiro de cada ano os serviços administrativos fornecerão um inventário patrimonial actualizado, com a respectiva imputação a cada serviço ou funcionário.

Artigo 29.º

Responsabilidades pelo uso de bens

1 - Cada funcionário é responsável pelos bens e equipamentos que lhes estejam atribuídos, para o que subscreverá documento de posse no momento da entrega eventual de cada bem ou equipamento constante do inventário.

2 - Relativamente aos bens e equipamentos colectivos, o dever consignado no número anterior é cometido ao responsável de sector em que se integram.

Artigo 30.º

Da constituição de fundos de maneio

1 - Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo a cada um uma parcela orçamental, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.

2 - Cada um destes fundos tem de ser regularizado no final de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo conter, em caso algum, despesas não documentadas.

Artigo 31.º

Normas de controlo do fundo

1 - As normas de constituição e controlo do fundo de maneio constarão da deliberação que aprova o instrumento de gestão financeira.

2 - Da deliberação deverá constar, designadamente:

a) O montante que constitui o fundo e rubricas da classificação económica que disponibilizam as dotações necessárias para o efeito;

b) O responsável pela sua posse e utilização;

c) A natureza das despesas a pagar pelo fundo;

d) A sua reconstituição será mensal contra a entrega de documentos justificativos das despesas;

e) A sua reposição ocorrerá, obrigatoriamente, até ao último dia útil de cada ano.

Artigo 32.º

Violação de normas do RCI

A violação das normas estabelecidas no presente Regulamento sempre que indicie o cometimento de infracção disciplinar, dá lugar a imediata instauração do procedimento competente, nos termos do estatuto disciplinar.

Artigo 33.º

Disposições complementares

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, sob proposta do presidente.

Artigo 34.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares na parte em que contrariem as regras e os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 30/94 - Ministério das Finanças

    EXTINGUE O FUNDO DE FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES PRE-ADESAO PORTUGAL-CEE (FUNDO), AO QUAL SUCEDE A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO, QUE PASSA A DETER A TOTALIDADE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE INTEGRAVAM O ACTIVO E O PASSIVO DAQUELE FUNDO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 31 DE DEZEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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