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Edital 41/2002, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 41/2002 (2.ª série) - AP. - Rui António Pinto da Silva, licenciado em História e presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com a deliberação tomada por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 17 de Setembro do ano em curso e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, para efeitos de recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o projecto de Regulamento da Urbanização e da Edificação de Penafiel.

Projecto de Regulamento da Urbanização e da Edificação de Penafiel

Nota justificativa

A regulamentação municipal sobre a ocupação de solos no município de Penafiel data de 23 de Abril do ano de 1960.

Desde essa data foram introduzidas novas regras de licenciamento municipal, bem como foram aprovados vários instrumentos de planeamento urbanísticos, nomeadamente o Plano Director Municipal e Planos de Urbanização e Pormenor, que são plenamente eficazes.

Interessa pois elaborar um novo regulamento municipal que se harmonize com a nova legislação entretanto publicada, designadamente com os novos preceitos resultantes do disposto no Código do Procedimento Administrativo, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como com os regulamentos dos Planos Municipais de Ordenamento (PMOT).

Na perspectiva de um correcto ordenamento, da melhoria do ambiente e da estética urbana, interessa também ao município de Penafiel dispor de um conjunto normativo que regulamente o mais exaustivamente possível as situações omissas na legislação aplicável na ocupação e transformação do solo.

Importa, assim, que as disposições deste documento, entendidas como exigências complementares dos planos e demais legislação em vigor e aplicável, com a flexibilidade indispensável à criatividade e às opções de modelo e de desenho arquitectónicos, permitam disciplinar de uma forma criteriosa os parâmetros de pormenor de implantação, de volumetria e de relação com a envolvente próxima.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, às taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e ao regime de compensações devidas pela não cedência das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e de equipamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o concelho de Penafiel.

Artigo 3.º

Definições

1 - Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis.

2 - Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta.

3 - Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função das novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas.

4 - Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução.

5 - Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

6 - Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. A cota de referência do arruamento é determinada da seguinte forma:

6.1.1 - Para terrenos servidos por um único arruamento - cota média do mesmo se a inclinação do perfil longitudinal não for superior a 5%. Nas restantes situações a cota de soleira dos edifícios não se poderá elevar mais do que 0,50 m acima da cota mais baixa do arruamento;

6.1.2 - Para terrenos servidos por mais do que um arruamento, a cércea é referenciada, sempre, em relação à via de cota inferior e adopta a descrição do ponto precedente.

7 - A cércea para as construções será a prevista no Plano Director Municipal, em planos de urbanização, em planos de pormenor e em loteamentos aprovados.

8 - As cérceas são definidas pela cércea dominante do conjunto em que se inserem as novas construções, em conformidade com os regulamentos dos PMOT em vigor.

9 - Entende-se por cérceas dominantes as referenciadas pelos edifícios existentes no mesmo arruamento, entre os dois cruzamentos ou entroncamentos mais próximos.

10 - Sem prejuízo no disposto no n.º 6 do presente artigo, em frentes superiores a 15 m, encravadas entre edifícios recentemente construídos, observar-se-á a altura do edifício mais baixo, procedendo-se aos remates de transição para os edifícios mais alto e mais baixo numa dimensão horizontal com o mínimo de 4 m.

11 - Quando estejam previstas rectificações de alinhamentos nos arruamentos, a cércea a admitir deverá aferir-se pela nova largura considerada na rectificação, ficando a cargo dos proprietários a execução das infra-estruturas na frente dos seus terrenos, de acordo com as exigências e instruções dimanadas da Câmara Municipal de Penafiel.

12 - Não se consideram pisos para efeito de cércea, as caves e os sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais.

13 - Cave - piso total ou parcialmente enterrado, cujo tecto não se eleve mais de 0,50 m da cota mais baixa de qualquer arruamento que sirva o terreno.

14 - Anexo - construção isolada de apoio à actividade processada na construção principal do mesmo lote ou parcela.

15 - Área bruta de construção (Abc) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:

Sótãos não habitáveis;

Áreas destinadas a estacionamento e arrumos afectos às diversas unidades de utilização do edifício, quando localizados em cave;

Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas de ascensores);

Terraços, varandas e alpendres;

Galerias exteriores, arrumos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

16 - Índice bruto de utilização (Ibu) - o quociente entre a área bruta de construção e a área de terreno situada na classe/categoria de espaço que serve de base à operação.

CAPÍTULO II

Das normas técnicas aplicáveis

Artigo 4.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou a utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Seja servido por arruamento público com largura mínima de 6 m, excepto nas soluções urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal a manter e, infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública, quer privada.

2 - No licenciamento de construções em parcelas constituídas, destaques de parcelas ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, serão asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.

3 - A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.

4 - A qualquer construção será sempre exigida a realização de infra-estruturas próprias e, no caso de loteamentos, será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas.

5 - Todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes ficarão preparadas para a ligação às redes públicas instaladas ou que vierem a ser instaladas na zona.

Artigo 5.º

Formas dos lotes ou parcelas

1 - No licenciamento de construções não serão aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.

2 - Quando os terrenos marginantes de uma via pública, pelas suas dimensões, configuração ou circunstâncias topográficas, não formem ou não possam formar talhões adequados à edificação, poderá a Câmara Municipal, se os proprietários não se concertarem para as permutas ou alienações necessárias a remediar esses inconvenientes, proceder à respectiva expropriação de modo a viabilizar a correcta ocupação.

3 - Enquanto não se fizerem as permutas ou alienações referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá não conceder licenças para a execução de quaisquer obras de construção civil nesses terrenos ou talhões.

Artigo 6.º

Condicionantes estéticos ou ambientais

1 - O município poderá impor condicionalismo de ordem arquitectónica, construtiva, estética ou ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização de solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.

Artigo 7.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - Tanto nos edifícios novos como na remodelação dos existentes, só poderão ser autorizados destinos de usos compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se localizem, sendo a observância desta disposição sempre cumulativa com as constantes do número seguinte.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante referido, fundamentando a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar, que:

a) Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e o ambiente local;

e) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental.

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, por exemplo, as constantes no Regulamento de Exercício da Actividade Industrial e no Regulamento do Ruído.

Artigo 8.º

Ocupação e profundidade das construções

1 - A profundidade dos edifícios em ala para habitação colectiva ou usos multifuncionais não poderá exceder 16 m de profundidade, medidos entre os alinhamentos de fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas ou galerias autorizadas sobre o terreno público. Nos pisos térreos destes edifícios poderá admitir-se uma profundidade máxima de 30 m.

1.1 - A área não ocupada com construção ao nível do pavimento do rés-do-chão e na frente confinante com a via pública, será obrigatoriamente afecta ao uso colectivo dos utentes do edifício, devendo o seu acesso estar perfeitamente assegurado.

1.2 - No caso de edifícios encostarem a empenas existentes, na fachada posterior, a transição das profundidades far-se-á da seguinte forma:

A relação entre a profundidade excedente do edifício a construir e a profundidade do prédio existente e adjacente, não deverá ultrapassar um plano vertical formando um ângulo de 45º com o prédio a construir, devendo ainda manter-se a continuidade da fachada do edifício adjacente numa extensão mínima de 3 m.

Artigo 9.º

Afastamentos laterais

1 - Nos afastamentos laterais das fachadas relativamente aos limites dos lotes em ordem semi-contínua ou isolada, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares, nomeadamente os artigos 59.º e 60.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

2 - Os edifícios deverão ser implantados de forma a assegurarem em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes, tendo em conta a observância das disposições regulamentares referidas no n.º 1.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os casos em que existam nos terrenos confrontantes construções com afastamentos inferiores, que deverão ser analisados individualmente.

Artigo 10.º

Zonas verdes

A superfície dos lotes de terreno não ocupada com construções, não deve ser impermeabilizada, devendo ser tratada como área verde plantada, ajardinada ou arborizada. Exceptuam-se os arranjos das zonas ajardinadas, tais como passeios ou guardas de canteiros, que serão analisados individualmente, mas sempre de forma a que fique garantida 50% da área descoberta, permeável.

Artigo 11.º

Aparcamentos e estacionamentos

1 - Qualquer nova construção, reconstrução, ampliação ou alteração, fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de estacionamento estabelecidas em PMOTs, em vigor.

2 - A dotação de estacionamento em edifícios, dimensionada de acordo com o estabelecido no número anterior, deverá ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto da intervenção.

3 - Os espaços para estabelecimentos destinados a garantir as áreas mínimas referidas no n.º 1, mesmo quando inseridos no perímetro da construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracções autónomas comercializáveis separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio.

4 - As áreas de solo e de edificação afectas à satisfação da dotação de estacionamento só podem ser afectas a utilização diversa ou ser alvo de alteração do uso para outros fins, desde que continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidas no n.º 1.

5 - As exigências do estacionamento previstas em PMOT plenamente eficaz, poderão ser dispensadas, nos casos de reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios existentes, desde que devidamente fundamentadas pelos serviços técnicos.

6 - Para cada lugar de estacionamento deverá prever-se, em média, uma área com pelo menos 2,50 m de largura por 5 m de comprimento, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares seja, em linha, oblíquo ou perpendicular às faixas de circulação e acesso.

7 - A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:

3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

4,50 m nos restantes casos.

Artigo 12.º

Logradouros

Admite-se o prolongamento do piso térreo sobre o logradouro, nos termos definidos no artigo 8.º do presente Regulamento, desde que seja salvaguardada, no mínimo, uma área descoberta de 10% da área do lote ou parcela, com o mínimo previsto no artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 13.º

Depósitos de resíduos sólidos

Em todos os edifícios de habitação colectiva e loteamentos de que resulte um número de habitantes maior ou igual a 50, deverá prever o sistema de contentorização a utilizar, bem como a sua capacidade, de acordo com os seguintes parâmetros:

O sistema a propor deverá permitir com uma margem de segurança de 20% para a contentorização de todos os resíduos produzidos no local;

Produção média diária de resíduos - 1 kg/habitante;

Recolha semanal;

Densidade de resíduos em contentor - 0,15 kg/l.

Artigo 14.º

Saliências de construções à face de arruamentos

1 - Não é permitido qualquer corpo balançado sobre arruamentos ou passeios relativamente ao plano de fachada, com excepção de varandas, palas, toldos ou anúncios publicitários.

2 - As palas, toldos ou anúncios publicitários confinantes com arruamentos, não devem ultrapassar 0,40 m de balanço em relação ao pano de fachada e, obrigatoriamente, esse balanço não deve ser superior a metade da largura do passeio, com um recuo nunca inferior a 0,40 m relativamente ao lancil do passeio público, desde que este confine com via de trânsito mecânico.

3 - Em caso de inexistência de passeio não é permitida a construção de qualquer saliência.

4 - Libertem 3 m de altura em relação ao espaço público, medidos entre a plataforma da rua e a parte inferior do elemento de balanço.

Artigo 15.º

Saliências em construções afastadas de arruamentos públicos

1 - Nas fachadas das construções ou conjunto de construções isoladas, desde que localizados em terrenos próprios e afastados de vias públicas e dos terrenos limítrofes ou adjacentes, são de admitir saliências, tais como corpos balançados, varandas, palas, beirais, cornijas, toldos e anúncios publicitários.

2 - Os corpos balançados são contabilizados para efeitos de índice de utilização máxima, considerada nos termos do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal.

Artigo 16.º

Empenas

As empenas voltadas aos confrontantes e na parte excedente ao volume dos prédios existentes, deverão dar continuidade aos revestimentos dos materiais utilizados nas fachadas, dando-lhe deste modo o aspecto de obra acabada.

Artigo 17.º

Respiros e ventilações

1 - Deve ser previsto o número suficiente que permita o correcto funcionamento das actividades propostas, bem como de futuras adaptações a novos fins.

2 - A instalação de mecanismos e condutas de ventilação forçada deverão ser estudadas de modo a não comprometer as características essenciais do edifício, devendo preferencialmente serem colocados em zonas não visíveis da via pública.

Artigo 18.º

Publicidade

1 - Considera-se publicidade, para efeito do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feito no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços.

2 - Considera-se também publicidade qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, não se considera publicidade a propaganda política.

4 - Suportes publicitários:

4.1 - Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a maior dimensão não excedendo 0,60 m e a máxima saliência de 0,003m e não poderão localizar-se acima do nível do 1.º andar dos edifícios;

4.2 - Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m, obedecendo às seguintes condições de aplicação:

4.2.1 - Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

4.2.2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;

4.2.3 - As placas de proibição de afixação de anúncios devem ser colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos e as suas dimensões não poderão exceder 0,35 m por 0,40 m;

4.3 - Tabuleta/bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária numa ou em ambas as faces, com a saliência máxima de 0,05 m, obedecendo às seguintes regras de aplicação:

4.3.1 - Não podem ser afixadas tabuletas/bandeiras a menos de 3 m de outra já afixada;

4.3.2 - Não podem distar menos de 3 m do solo;

4.4 - Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo, cujas dimensões e regras de fixação deverão ser as seguintes:

4.4.1 - 2,40 m de largura por 1,75 m de altura;

4.4.2 - 4 m de largura por 3 m de altura;

4.4.3 - 8 m de largura por 3 m de altura;

4.4.4 - A estrutura do suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética local;

4.4.5 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.

4.5 - Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade que pode, em simultâneo, conter alguma informação.

4.6 - Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro, cuja dimensão será de 0,60 m de largura por 1 m de altura, devendo obedecer às seguintes regras de instalação:

4.6.1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas perpendicularmente à via mais próxima;

4.6.2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m;

4.6.3 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

4.7 - Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

4.8 - Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

4.9 - Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e ou possibilidades de ligação a circuitos de TV e vídeo.

5 - Os anúncios a que se referem os n.os 4.7, 4.8 e 4.9, quando colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

5.1 - Não podem exceder o balanço de 2 m;

5.2 - A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m;

5.3 - Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo poderá baixar para 2,10 m.

6 - A publicidade no exterior dos edifícios deverá sujeitar-se a condições de tipo, volume e iluminação que não perturbem a desejável caracterização ambiental da rua, só sendo admitida a colocação de elementos publicitários referentes a ocupações instaladas nesse edifício.

7 - A publicidade colocada no exterior dos edifícios deverá integrar-se no edifício respeitando as suas características arquitectónicas, não podendo impedir a leitura de elementos considerados de interesse patrimonial, grades e varandas de ferro, elementos construtivos em granito com pilastras, padieiras, ombreiras, cornijas e outras.

8 - Só é admitida a colocação de suportes publicitários fixos, adoçados à fachada, que não ultrapassem a cota de soleira do 1.º andar.

9 - Na zona do Centro Histórico de Penafiel, que foi sujeita ao programa de intervenção em urbanismo comercial aplicam-se as regras definidas nas suas normas regulamentares.

Artigo 19.º

Muros de vedação

1 - Sem prejuízo do previsto nos Regulamentos de Planos de Urbanização, de Planos de Pormenor e Loteamentos aprovados, os muros de vedação à face da via pública não poderão ter altura superior a um terço do seu perfil transversal, com o máximo de 2 m, podendo elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas ou grades, não podendo estas ter uma altura superior a 0,50 m.

2 - No caso de vedações de terrenos cuja cota natural seja superior ao arruamento que os marginam, os muros poderão ultrapassar a altura fixada no número anterior, não podendo, contudo, exceder 0,90 m acima da cota natural, sem prejuízo das disposições contidas nos regulamentos dos planos de urbanização e de pormenor, plenamente eficazes.

3 - Poderão ainda ser admitidas ou exigidas outras soluções que contribuam para a preservação qualitativa ambiental, e que sejam insusceptíveis de afectar a estética das povoações ou a sua inserção no ambiente urbano ou na beleza das paisagens, mediante deliberação da Câmara Municipal de Penafiel.

Artigo 20.º

Muros de vedação interiores

1 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de planos de urbanização e de pormenor e loteamentos aprovados, os muros de vedação interiores não podem exceder a altura máxima fixada para o muro confinante com a via pública.

2 - No caso do muro de vedação separar terrenos de cotas diferentes, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais anteriores existentes.

Artigo 21.º

Outros limites aos muros de vedação

Quando haja interesse na defesa dos valores panorâmicos ou visuais de carácter artístico ou paisagístico, pode a Câmara Municipal de Penafiel, por deliberação, impor outras soluções de alturas das vedações ou a supressão das sebes vivas ou grades, com base em informação dos serviços técnicos.

Artigo 22.º

Perfil da via pública

1 - À via de acesso a edifícios de habitação colectiva e ou comércio deverá ser exigido o perfil mínimo de 6,50 m de faixa de rodagem, mais 2,25 m de baía de estacionamento, mais 1,60 m de passeio, estes dois últimos parâmetros apenas no lado da intervenção.

2 - A cada terreno só será licenciado um acesso a partir da via pública, no caso de se tratar de uma habitação unifamiliar e de dois no caso de se tratar de um edifício destinado a habitação colectiva, comércio ou indústria.

3 - A espessura dos lancis galgáveis para garantir o acesso ao interior dos terrenos terá que ser realizada para o interior do passeio.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 23.º

Instrução do pedido

a) O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas à sua redacção pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

b) Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

c) Sempre que possível, um exemplar do pedido deve ser fornecido aos serviços municipais em suporte digital - CD, disquete ou ZIP.

d) Os pedidos e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado acrescidos de três cópias para serem remetidas a entidades estranhas ao município.

e) Todos os pedidos são instruídos com um requerimento dirigido ao presidente da Câmara, a ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nele ser aposto nota da data da recepção, nos serviços competentes, do original, o qual deve conter:

A identificação do requerente;

A qualidade em que requer a pretensão;

O número do bilhete de identidade, o arquivo e a data de emissão;

O número fiscal de contribuinte;

O número de telefone para contacto;

O tipo de procedimento, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações à sua redacção introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

f) Todos os pedidos devem conter elementos fotográficos, representativos da situação em análise.

23.1 - Informação prévia referente a operações de loteamento:

23.1.1 - Certidão emitida pela conservatória do registo predial do prédio em que se pretende intervir;

23.1.2 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, indicando a área objecto do pedido, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total da construção acima da cota de soleira e respectivos usos, as cérceas, o número de pisos e a área total de implantação;

23.1.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais em vigor, assinalando a área de intervenção;

23.1.4 - Planta à escala 1/5000, com a localização da intervenção;

23.1.5 - Levantamento topográfico à escala 1/500 ou 1/1000 do prédio objecto da operação urbanística;

23.1.6 - Planta de síntese à escala 1/500 ou 1/1000, com a indicação de:

23.1.6.1 - Áreas e limites dos lotes;

23.1.6.2 - Áreas de implantação;

23.1.6.3 - Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

23.1.6.4 - Usos pretendidos;

23.2 - Informação prévia relativa a obras de urbanização:

23.2.1 - Certidão emitida pela conservatória do registo predial do prédio onde se pretende intervir;

23.2.2 - Memória descritiva explicitando as obras, designadamente arruamentos, redes de abastecimentos de águas, de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações e arranjos exteriores;

23.2.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

23.2.4 - Planta da situação existente à escala 1/5000, correspondente ao estado e uso do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão.

23.3 - Informação prévia sobre obras de edificação.

23.3.1 - Certidão emitida pela conservatória do registo predial;

23.3.2 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão;

23.3.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos Planos Municipais de Ordenamento em vigor;

23.3.4 - Planta da situação existente à escala 1/5000, assinalando convenientemente os limites da área objecto da operação;

23.3.5 - Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou a obras que impliquem aumento da área construída, devem, sempre que possível, constar do pedido de informação prévia os seguintes elementos:

23.3.5.1 - Planta de implantação à escala 1/500 ou 1/1000, definindo o alinhamento e perímetro das edificações;

23.3.5.2 - Cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

23.3.5.3 - Área total de construção e a volumetria das edificações;

23.3.5.4 - Localização e dimensionamento das construções anexas;

23.3.5.5 - Identificação do uso a que se destinam as edificações;

23.3.5.6 - Termo de responsabilidade do técnico autor da proposta.

23.4 - Informação prévia sobre obras de demolição:

23.4.1 - Certidão emitida pela conservatória de registo predial;

23.4.2. - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido, bem como o estado de conservação do imóvel;

23.4.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição;

23.4.4 - Planta de localização à escala 1/5000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

23.4.5 - Descrição sumária da utilização futura do terreno.

23.4.6 - Termo de responsabilidade do técnico autor da proposta.

23.5 - Informação prévia sobre alteração da utilização:

23.5.1 - Certidão emitida pela conservatória do registo predial;

23.5.2 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

23.5.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor;

23.5.4 - Planta de localização à escala 1/5000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

23.5.5 - Planta do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio.

23.5.6 - Termo de responsabilidade do técnico autor da proposta.

23.6 - Informação prévia sobre outras operações urbanísticas:

23.6.1 - Certidão emitida pela conservatória do registo predial;

23.6.2 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

23.6.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor;

23.6.4 - Planta de localização à escala 1/5000, assinalando devidamente os limites da área objecto do pedido.

23.7 - Autorização das operações de loteamento:

23.7.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.7.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.7.3 - Extractos das plantas de implantação e actualizada de condicionantes do plano de pormenor em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.7.4 - Memória descritiva e justificativa, instruída com os seguintes elementos:

23.7.4.1 - Descrição e justificação da solução proposta para a operação de loteamento;

23.7.4.2 - Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes e em vigor;

23.7.4.3 - Integração urbana e paisagística da operação;

23.7.4.4 - Superfície total do terreno objecto da operação;

23.7.4.5 - Número de lotes e respectivas áreas, bem como as áreas destinadas à implantação dos edifícios;

23.7.4.6 - Área de construção e volumetria dos edifícios com a indicação dos índices urbanísticos adoptados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade populacional, quando for o caso;

23.7.4.7 - Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios;

23.7.4.8 - Áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos;

23.7.4.9 - Natureza e dimensionamento dos equipamentos;

23.7.4.10 - Natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas;

23.7.4.11 - Utilização dos edifícios e número de fogos;

23.7.4.12 - Condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, se for o caso;

23.7.4.13 - Solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

23.7.4.14 - Estrutura viária adoptada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso;

23.7.4.15 - Identificação dos técnicos autores dos projectos.

23.7.5 - Planta da situação existente à escala 1/500 ou 1/1000, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais ou construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes;

23.7.6 - Planta de síntese à escala 1/500 ou 1/1000, indicando, nomeadamente, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com a especificação dos destinados a custos controlados, quando previstos;

23.7.7 - Planta com áreas de cedência para o domínio público municipal;

23.7.8 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

23.7.9 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

23.7.10 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

23.7.11 - Perfis transversais e longitudinais dos arruamentos que devem ter o dimensionamento previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Os perfis transversais dos arruamentos, passeios, baías de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos, devem ser devidamente cotados e prolongar-se-ão às edificações previstas com a inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamentos do vão do telhado, se forem previstos.

23.8 - Licenciamento das operações de loteamento:

23.8.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.8.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.8.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.8.4 - Memória descritiva e justificativa, referindo a adequabilidade da proposta do loteamento às normas e princípios do ordenamento contidos nos planos municipais de ordenamento e instruída com os seguintes elementos:

23.8.4.1 - Descrição e justificação da solução proposta para a operação de loteamento;

23.8.4.2 - Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes e em vigor;

23.8.4.3 - Integração urbana e paisagística da operação;

23.8.4.4 - Superfície total do terreno objecto da operação;

23.8.4.5 - Número de lotes e respectivas áreas, bem como as áreas destinadas à implantação dos edifícios;

23.8.4.6 - Área de construção e volumetria dos edifícios com a indicação dos índices urbanísticos adoptados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade populacional, quando for o caso;

23.8.4.7 - Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios;

23.8.4.8 - Áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos;

23.8.4.9 - Natureza e dimensionamento dos equipamentos;

23.8.4.10 - Natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas;

23.8.4.11 - Utilização dos edifícios e número de fogos;

23.8.4.12 - Condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, se for o caso;

23.8.4.13 - Solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

23.8.4.14 - Estrutura viária adoptada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso;

23.8.4.15 - Identificação dos técnicos autores dos projectos.

23.8.5 - Planta da situação existente à escala 1/500 ou 1/1000, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais ou construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes;

23.8.6 - Planta de síntese à escala 1/500 ou 1/1000, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos, o polígono de base para a implantação das edificações, devidamente cotado e referenciado, com a indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a localização dos equipamentos e das áreas que lhe sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva.

23.7.7 - Planta com áreas de cedência para o domínio público municipal;

23.8.8 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

23.8.9 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

23.8.10 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

23.8.11 - Perfis transversais e longitudinais dos arruamentos que devem ter o dimensionamento mínimo previsto em portaria.

Os perfis transversais dos arruamentos, passeios, baías de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos, devem ser devidamente cotados e prolongar-se-ão às edificações previstas com a inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamentos do vão do telhado, se forem previstos.

23.9 - Autorização de obras de urbanização:

23.9.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.9.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.9.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.9.4 - Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, designadamente das infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de água, esgotos e drenagem de águas pluviais, de gás, de electricidade, de telecomunicações, de arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

23.9.5 - Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptado as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

23.9.6 - Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e o termo da execução dos trabalhos;

23.9.7 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

23.9.8 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

23.9.9 - Cópia da notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou da autorização da operação de loteamento;

23.9.10 - Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação.

23.10 - Licenciamento das obras de urbanização:

23.10.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.10.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.10.3 - Extractos da plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.10.4 - Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, designadamente das infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de água, esgotos e drenagem de águas pluviais, de gás, de electricidade, de telecomunicações, de arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

23.10.5 - Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptado as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

23.10.6 - Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e o termo da execução dos trabalhos;

23.10.7 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

23.10.8 - Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação.

23.11 - Autorização de obras de edificação:

23.11.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.11.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.11.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.11.4 - Planta de localização à escala 1/5000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

23.11.5 - Projecto de arquitectura, que deve conter os seguintes elementos:

23.11.5.1 - Levantamento topográfico à escala 1/200, ou superior, com a indicação clara dos limites do terreno onde se pretende construir, mostrando a sua relação com a envolvente;

23.11.5.2 - Planta de implantação à escala 1/200, desenhada sobre o levantamento topográfico, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material, afastamentos frontal, laterais, posterior e outros que se mostrem fundamentais para a análise da pretensão, como por exemplo, se for caso disso - afastamento ao muro da escola, cemitério, etc.;

23.11.5.3 - Plantas à escala 1/50 ou 1/100 contendo as dimensões, áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

23.11.5.4 - Alçados à escala 1/50 ou 1/100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes;

23.11.5.5 - Cortes longitudinais e transversais à escala 1/50 ou 1/100 abrangendo terreno, com a indicação do perfil do arruamento existente e proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, interceptando pelo menos um deles, as escadas, para perfeita compreensão dos edifícios e sua estrutura.

O corte transversal, devidamente cotado, deverá ainda interceptar não só o edifício, mas também o logradouro, a vedação, o passeio e meia faixa do arruamento.

Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas de projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios.

Deverão ser apresentados os cortes necessários que permitam uma correcta e fácil interpretação do projecto;

23.11.5.6 - Corte construtivo pela fachada à escala 1/20.

23.11.5.7 - Pormenores de construção à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e a sua articulação com os pavimentos e cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;

23.11.5.8 - Discriminação das partes do edifício correspondente às várias fracções a às zonas comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal.

23.11.6 - Memória descritiva e justificativa, instruída com os seguintes elementos:

23.11.6.1 - Descrição e justificação da proposta para a edificação;

23.11.6.2 - Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes e operação de loteamento se existir;

23.11.6.3 - Adequação da edificação à utilização pretendida;

23.11.6.4 - Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação como edificado existente e o espaço público envolvente;

23.11.6.5 - Indicação da natureza e condições do terreno;

23.11.6.6 - Adequação às infra-estruturas e redes existentes;

23.11.6.7 - Áreas de implantação e de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia;

23.11.6.8 - Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por Plano Director Municipal, deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano;

23.11.7 - Estimativa do custo total da obra;

23.11.8 - Calendarização da execução da obra;

23.11.9 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

23.11.10 - Projectos de especialidades, a saber:

23.11.10.1 - Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;

23.11.10.2 - Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica;

23.11.10.3 - Projecto de instalação de gás;

23.11.10.4 - Projectos de redes prediais de abastecimento de água e esgotos;

23.11.10.5 - Projecto de águas pluviais;

23.11.10.6 - Projecto de arranjos exteriores;

23.11.10.7 - Projecto das instalações telefónicas e de telecomunicações;

23.11.10.8 - Estudo de comportamento térmico;

23.11.10.9 - Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

23.11.10.10 - Projecto de segurança contra incêndios;

23.11.10.11 - Projecto acústico.

23.11.11 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

23.11.12 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchidos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

23.12 - Licenciamento de edificações:

23.12.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.12.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.12.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.12.4 - Planta de localização à escala 1/5000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

23.12.5 - Projecto de arquitectura, que deve conter os seguintes elementos:

23.12.5.1 - Levantamento topográfico à escala 1/200, ou superior com a indicação clara dos limites do terreno onde se pretende construir, mostrando a sua relação com a envolvente;

23.12.5.2 - Planta de implantação à escala 1/200, desenhada sobre o levantamento topográfico, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material, afastamentos frontal, laterais, posterior e outros que se mostrem fundamentais para a análise da pretensão, como por exemplo, se for caso disso - afastamento ao muro da escola, cemitério, etc.;

23.12.5.3 - Plantas à escala 1/50 ou 1/100 contendo as dimensões, áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

23.12.5.4 - Alçados à escala 1/50 ou 1/100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes;

23.12.5.5 - Cortes longitudinais e transversais à escala 1/50 ou 1/100 abrangendo o terreno, com a indicação do perfil do arruamento existente e proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, interceptando pelo menos um deles, as escadas, para perfeita compreensão dos edifícios e sua estrutura.

O corte transversal, devidamente cotado, deverá ainda interceptar não só o edifício, mas também o logradouro, a vedação, o passeio e meia faixa do arruamento.

Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas de projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios.

Deverão ser apresentados os cortes necessários que permitam uma correcta e fácil interpretação do projecto;

23.12.5.6 - Corte construtivo pela fachada à escala 1/20, esclarecendo as soluções construtivas adoptadas.

23.12.5.7 - Discriminação das partes do edifício correspondente às várias fracções a às zonas comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal.

23.12.6 - Memória descritiva e justificativa, instruída com os seguintes elementos:

23.12.6.1 - Descrição e justificação da proposta para a edificação;

23.12.6.2 - Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes e operação de loteamento se existir;

23.12.6.3 - Adequação da edificação à utilização pretendida;

23.12.6.4 - Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação como edificado existente e o espaço público envolvente;

23.12.6.5 - Indicação da natureza e condições do terreno;

23.12.6.6 - Adequação às infra-estruturas e redes existentes;

23.12.6.7 - Áreas de implantação e de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia;

23.12.6.8 - Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por Plano Director Municipal, deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano;

23.12.7 - Estimativa do custo total da obra;

23.12.8 - Calendarização da execução da obra;

23.12.9 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

23.12.10 - Projectos de especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação, a saber:

23.12.10.1 - Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;

23.12.10.2 - Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica;

23.12.10.3 - Projecto de instalação de gás;

23.12.10.4 - Projectos de redes prediais de abastecimento de água e esgotos;

23.12.10.5 - Projecto de águas pluviais;

23.12.10.6 - Projecto de arranjos exteriores;

23.12.10.7 - Projecto das instalações telefónicas e de telecomunicações;

23.12.10.8 - Estudo de comportamento térmico;

23.12.10.9 - Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

23.12.10.10 - Projecto de segurança contra incêndios;

23.12.10.11 - Projecto acústico.

23.12.11 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

23.12.12 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchidos com os dados referentes à operação urbanística a realizar, definidos nos termos da Portaria 1111/01, de 19 de Setembro.

23.13 - Autorização de obras de demolição:

23.13.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.13.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.13.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.13.4 - Planta de localização à escala 1/5000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

23.13.5 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito de entulho;

23.13.6 - Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;

23.13.7 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

23.13.8 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchidos devidamente preenchida, com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

23.13.9 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

23.14 - Licenciamento das obras de demolição:

23.14.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.14.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.14.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.14.4 - Planta de localização à escala 1/5000, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, dos elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

23.14.5 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, enunciando as razões demonstrativa da impossibilidade de recurso a outra solução, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito de entulho;

23.14.6 - Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;

23.14.7 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

23.14.8 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchidos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

23.14.9 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

23.15 - Autorização de utilização:

23.15.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.15.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.15.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.15.4 - Planta de localização à escala 1/5000, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, dos elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

23.15.5 - Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações à sua redacção introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho;

23.15.6 - Planta e corte do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio;

23.15.7 - Telas finais, quando aplicável;

23.15.8 - Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista;

23.15.9 - Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;

23.15.10 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchidos, devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

23.15.11 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.

23.16 - Alteração da utilização:

23.16.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.16.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.16.3 - Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações à sua redacção introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho;

23.16.4 - Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;

23.16.5 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchidos, devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

23.17 - Autorização de trabalhos de remodelação de terrenos:

23.17.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.17.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.17.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.17.4 - Planta de localização à escala 1/5000, assinalando convenientemente a área da operação;

23.17.5 - Projecto de execução dos trabalhos;

23.17.6 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

23.17.7 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

23.17.8 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchidos, devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

23.18 - Autorização de operações urbanísticas:

23.18.1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou aos prédios abrangidos;

23.18.2 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.18.3 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.18.4 - Planta de localização à escala 1/5000, assinalando convenientemente a área da operação;

23.18.5 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

23.18.6 - Projecto da operação;

23.18.7 - Estimativa do custo total da operação;

23.18,8 - Calendarização da execução da operação;

23.18.9 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

23.18.10 - Projectos das especialidades necessários à execução da operação, quando aplicável;

23.18.11 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

23.19 - Licenciamento da publicidade:

23.19.1 - Documentos comprovativos da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

23.19.2 - Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes dos planos municipais de ordenamento em vigor, assinalando a área objecto da operação;

23.19.3 - Planta de localização à escala 1/5000, assinalando convenientemente a área da operação;

23.19.4 - Tipo de suporte publicitário e respectiva implantação;

23.19.5 - Memória descritiva esclarecendo convenientemente a pretensão;

23.19.6 - Peças desenhadas correspondentes.

23.20 - Pedidos de informação prévia, autorização ou licenciamento referentes a várias operações urbanísticas - quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas, referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/91, de 16 de Dezembro, com as alterações à sua redacção introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, devem ser instruídos com os elementos constantes do presente Regulamento para cada uma das operações constantes da pretensão.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 24.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedecem ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal, e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração introduzida à sua redacção pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito, as seguintes obras:

Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda cuja área não ultrapasse 5 m2;

Construções destinadas à instalação de combustíveis, desde que não estejam sujeitos a licenciamento da administração central;

Tanques de rega de apoio agrícola.

3 - A comunicação das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

Memória descritiva e justificativa;

Planta de localização à escala 1/5000;

Extractos da carta de ordenamento e actualizada de condicionantes do PDM;

Termo de responsabilidade do técnico;

Plantas, cortes e alçado da obra a executar.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

Certidão da conservatória do registo predial;

Planta topográfica à escala 1/500 ou 1/1000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

Planta de localização à escala 1/5000;

Extractos das plantas de ordenamento e actualizada de condicionantes do PDM.

Artigo 25.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas da discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

1) 1 ha;

2) 25 fogos;

3) Área bruta de construção - 2500 m2.

Estão igualmente dispensadas da discussão pública as alterações aos alvarás de loteamento já emitidos, que não proponham alteração do uso inicial.

Artigo 26.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas à sua redacção pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

1) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções e unidades independentes;

2) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

3) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 27.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações à sua redacção introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística, definidos no artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Telas finais dos projectos

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações à sua redacção introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento da licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO V

Da ocupação e utilização de vias e locais públicos para efeito de obras ou actividades que lhe são marginais

Artigo 29.º

Do licenciamento

1 - A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos com quaisquer materiais, objectos, equipamentos ou estruturas, nomeadamente as necessárias ou de apoio à realização de obras ou actividades que se executem ou se desenvolvam marginalmente a essas vias ou locais depende do prévio licenciamento camarário.

Ressalva-se do regime de licenciamento prévio:

A utilização de vias ou locais referidos no número anterior para simples operações de carga ou descarga de materiais;

Objectos em trânsito imediato para outros locais, e pelo tempo estritamente necessário a essa operações, contando que seja assegurado a imediata reposição dos locais utilizados em bom estado de limpeza e asseio e sejam observadas todas as regras de polícia aplicáveis;

Reparação de caleiras ou material de revestimento localizado, por prazo não inferior a três dias.

Artigo 30.º

Do requerimento dos interessados

O requerimento a solicitar a ocupação e ou utilização de vias ou locais públicos, será dirigido ao presidente da Câmara e deverá conter:

1) O fim proposto;

2) A indicação da área a ocupar (largura e comprimento);

3) A duração da ocupação.

Artigo 31.º

Dos deveres decorrentes da ocupação

A concessão de licença de ocupação obriga os seus beneficiários, além da observância das normas do presente Regulamento e das demais normas da legislação em vigor:

1) À observância das condicionantes específicas que forem determinadas para o caso em concreto;

2) Ao acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora ou orientadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

3) À reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

4) À reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.

Artigo 32.º

Das precauções e normas de prevenção

Na execução das obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais de trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.

Artigo 33.º

Dos amassadouros e depósitos de entulhos e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3 - Os amassadouros que venham a ser autorizados no espaço público serão convenientemente resguardados.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos existentes.

5 - Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados a fim de serem removidos para o aterro sanitário municipal.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para depois de devidamente acondicionados serem removidos para o aterro sanitário municipal.

Não é permitido vazar entulho nos contentores de recolha de lixo doméstico.

Artigo 34.º

Da elevação de materiais

A elevação dos materiais para a construção de edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.

Artigo 35.º

Dos andaimes

1 - Os andaimes deverão, sempre que possível, ser fixados ao terreno ou às paredes do edifício;

2 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas no Regulamento de Segurança de Trabalho da Construção Civil.

3 - Por motivos de segurança poderá ser imposta pelos serviços municipais a instalação de resguardo apropriado (serapilheira, plástico ou outros materiais).

Artigo 36.º

Das entradas

A colocação de estrados fixos de madeira, pedra, ferro ou outros materiais junto dos lancis dos passeios nas zonas de acesso às portas dos prédios, destinados a facilitar a entrada e saída de veículos, só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculos, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens, carecendo sempre de prévio licenciamento.

Artigo 37.º

Das operações proibidas ou condicionadas

Nas ruas, largos e demais lugares públicos do concelho, é proibido desenvolver acções que afectem o uso público a que estão adstritos e, nomeadamente:

1) Arrastar quaisquer objectos que danifiquem ou possam danificar os pavimentos ou revestimentos;

2) Partir ou rachar lenha;

3) Deixar abandonados entulhos, materiais, lenhas, palha ou produtos semelhantes e quaisquer detritos;

4) Lavar, limpar ou consertar qualquer veículo ou betoneira, com excepção dos trabalhos indispensáveis para preparar uma avaria imprevista;

5) Conduzir ou manter sobre os passeios, veículos, gado ou qualquer animal de sela ou carga.

Artigo 38.º

Sinalização

1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Decreto-Lei 33/88, de 12 de Setembro, e demais legislação aplicável.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.

Artigo 39.º

Demolições

Deverá ser solicitada licença de ocupação da via pública para obras de demolição, sendo cada situação analisada individualmente pelos serviços técnicos.

Artigo 40.º

Das infracções

1 - A infracção de qualquer das normas do capítulo V, do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coimas a fixar entre o limite mínimo de 2500$ e máximo de 25 000$.

2 - Os limites mínimo e máximo fixado no número anterior serão elevados para o dobro sempre que a infracção seja da responsabilidade de empresas, individuais ou colectivas, que se dediquem habitualmente à actividade de construção civil ou afins ou sejam titulares de alvarás que os habilitem a exercer essas actividades.

3 - É responsável pelo pagamento das coimas referidas nos números anteriores quem figurar na licença como seu titular.

Artigo 41.º

Do não acatamento da ordem de desocupação

1 - O não acatamento da ordem camarária de desocupação ou desimpedimento da via ou locais públicos, constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre os limites mínimo de 5000$ e máximo de 50 000$.

2 - Além da aplicação da coima referida no número anterior, a Câmara Municipal de Penafiel poderá proceder à remoção de quaisquer materiais que hajam sido deixados na via ou locais públicos, bem como à limpeza e reposição dos pavimentos no estado em que se encontravam antes da ocupação.

A remoção, limpeza ou reposição referidas no número anterior é feito a expensas do infractor, salvo quando decorra de ocupação da via pública para efeitos de obras particulares, caso em que o responsável pelo pagamento daquelas despesas é o dono de obra.

CAPÍTULO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer nas obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo, varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo, não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as taxas e as tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.

Artigo 43.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações de impacte semelhante a operações de loteamento.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixado em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 44.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e ainda aqueles que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamento.

Artigo 45.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para equipamento e espaços verdes de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 46.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 47.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - No caso da compensação ser em numerário, o seu quantitativo será estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

Q = K ? Ab ? C

em que:

a) Q, em escudos e ou euros, correspondente à compensação a prestar pela não cedência de área destinada a espaços verdes de utilização colectiva e equipamento;

b) K = 0,10, exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;

c) Ab (m2) = i ? A - área bruta de construção passível de edificação nas áreas devidas para cedência;

d) I = índice médio de construção prevista no loteamento;

e) A = área de terreno a ceder;

f) C = custo por metro quadrado de área útil de construção, fixada anualmente por portaria, para habitação a custos controlados.

2 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 48.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, poderá, a requerimento do proprietário, optar-se pelo seu pagamento em espécie, devendo para tal promover-se a avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo, não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/91, de 16 de Dezembro, com as alterações à sua redacção introduzidas pelo Decreto-Lei 177/94, de 4 de Junho.

4 - A Câmara Municipal de Penafiel reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que considere que, do facto, possa resultar algum inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 49.º

Alterações ao alvará

Quando houver lugar a alteração ao alvará que titula a operação urbanística e daí decorra alteração de uso ou aumento da área bruta de construção inicialmente aprovada, haverá lugar ao pagamento de um valor de compensação, aquando do aditamento ao alvará, que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 50.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento da Urbanização e Edificação será revogado o anterior Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, bem como o Regulamento do Regime de Compensações nos Loteamentos em que não há lugar à cedência de terrenos para equipamento, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1997, o artigo 11.º da Tabela de Taxas e Licenças e ainda o artigo 101.º do Código das Posturas Municipais, aprovado em 18 de Maio de 1982.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação no Diário da República.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado nos jornais locais.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo, Jurídico e de Recursos Humanos, o subscrevo.

6 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Rui Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 33/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede facilidades na regularização de situações em falta quanto ao pagamento da taxa de utilização da Televisão e registo de aparelhos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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