Decreto-Lei 408/85
de 16 de Outubro
A regularização das bonificações a cargo do Estado, em dívida ao sistema bancário através da emissão de um empréstimo obrigacionista, autorizada pelo artigo 6.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, foi regulamentada pelo Decreto-Lei 274/85, de 18 de Julho, o qual estabelece, no seu artigo 5.º, 30 de Junho de 1985 como data de referência para a liquidação daquelas dívidas.
Dada a distribuição ao longo do ano dos vencimentos das bonificações a cargo do Estado, importa introduzir maior flexibilidade naquele limite temporal, pelo que se procede ao desdobramento em duas séries daquele empréstimo.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 6.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 274/85, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita nas instituições de crédito às quais o Estado esteja devedor de bonificações de juros a seu cargo, em duas séries, correspondendo a primeira ao valor da respectiva dívida, incluindo juros devidos, até 30 de Junho de 1985 e tendo a segunda como limite o valor das bonificações de juros a cargo do Estado que se vençam ao longo do 2.º semestre de 1985.
Art. 6.º As datas de emissão da 1.ª e 2.ª séries são 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1985, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.