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Portaria 416-A/2006, de 28 de Abril

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Sumário

Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Texto do documento

Portaria 416-A/2006
de 28 de Abril
O enquadramento legal sobre taxas de tráfego está consagrado no Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, e no Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 5-A/2002, de 8 de Fevereiro.

Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, podem ser afixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.

Neste sentido, atenta a necessidade de assegurar a racionalização da utilização da capacidade disponível no Aeroporto de Lisboa e, em simultâneo, de promover a dinamização dos aeródromos municipais, o Governo Português decidiu, através da Portaria 620-A/2005, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 33/2006, de 5 de Janeiro, criar um valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem efectuadas por aeronaves com massa máxima a descolagem (MMD) até 25 t, com excepção das aeronaves que efectuem operações regulares e voos de posicionamento associados a voos regulares.

No entanto, atendendo a que os investimentos tendentes à melhoria das condições operacionais nos aeródromos não foram ainda concluídos, não havendo para determinadas categorias de aeronaves alternativas ao Aeroporto de Lisboa, afigura-se necessário estabelecer uma lista de aeronaves com massa máxima a descolagem até 25 t, às quais não deverá ser aplicável o valor mínimo por operação.

Por outro lado, e por forma a assegurar um tratamento não menos discriminatório para as operações não regulares e de aviação geral, entende-se que o valor mínimo por operação deverá ser extensível aos serviços aéreos regulares e aos voos de posição a eles associados, com excepção dos serviços aéreos regulares objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público.

Considerando o parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil, bem como a informação sobre o resultado da consulta aos utentes, importa proceder à actualização do quantitativo de taxas de tráfego em 2,3%, conforme a taxa de inflação prevista na Lei do Orçamento para o ano de 2006.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)
Taxas de abertura de aeródromo
(ver documento original)
2.º O valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem no Aeroporto de Lisboa efectuadas por aeronaves com massa máxima a descolagem (MMD) até 25 t não é aplicável aos serviços aéreos regulares em rotas objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público e aos voos de posição/ferry a eles associados nem às aeronaves constantes do anexo à presente portaria, ficando assim sujeitos ao pagamento do montante das taxas de aterragem e descolagem por tonelada.

3.º São revogadas as Portarias 620-A/2005, de 29 de Julho e 33/2006, de 5 de Janeiro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 20 de Abril de 2006.


ANEXO
Lista das aeronaves às quais não se aplica o valor mínimo por operação
ATR-72.
Beechcraft 1900 D.
Citation III.
Citation VII.
Citation X.
CL 600.
CRJ200.
CRJ700.
Embraer 145.
Falcon 50.
Falcon 900.
Falcon 2000.
Fokker 50.
Fokker 70.
HS-125.
Lear Jet 24 D.
Lear Jet 35/A.
Lear Jet 54.
Lar Jet 55.
SAAB 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 280/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto Regulamentar 12/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5-A/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus serviços e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Portaria 620-A/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Portaria 518/2006 - Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 416-A/2006, de 28 de Abril, que fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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