Portaria 416-A/2006
de 28 de Abril
O enquadramento legal sobre taxas de tráfego está consagrado no Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, e no Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 5-A/2002, de 8 de Fevereiro.
Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, podem ser afixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.
Neste sentido, atenta a necessidade de assegurar a racionalização da utilização da capacidade disponível no Aeroporto de Lisboa e, em simultâneo, de promover a dinamização dos aeródromos municipais, o Governo Português decidiu, através da Portaria 620-A/2005, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 33/2006, de 5 de Janeiro, criar um valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem efectuadas por aeronaves com massa máxima a descolagem (MMD) até 25 t, com excepção das aeronaves que efectuem operações regulares e voos de posicionamento associados a voos regulares.
No entanto, atendendo a que os investimentos tendentes à melhoria das condições operacionais nos aeródromos não foram ainda concluídos, não havendo para determinadas categorias de aeronaves alternativas ao Aeroporto de Lisboa, afigura-se necessário estabelecer uma lista de aeronaves com massa máxima a descolagem até 25 t, às quais não deverá ser aplicável o valor mínimo por operação.
Por outro lado, e por forma a assegurar um tratamento não menos discriminatório para as operações não regulares e de aviação geral, entende-se que o valor mínimo por operação deverá ser extensível aos serviços aéreos regulares e aos voos de posição a eles associados, com excepção dos serviços aéreos regulares objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público.
Considerando o parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil, bem como a informação sobre o resultado da consulta aos utentes, importa proceder à actualização do quantitativo de taxas de tráfego em 2,3%, conforme a taxa de inflação prevista na Lei do Orçamento para o ano de 2006.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Taxas de abertura de aeródromo
(ver documento original)
2.º O valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem no Aeroporto de Lisboa efectuadas por aeronaves com massa máxima a descolagem (MMD) até 25 t não é aplicável aos serviços aéreos regulares em rotas objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público e aos voos de posição/ferry a eles associados nem às aeronaves constantes do anexo à presente portaria, ficando assim sujeitos ao pagamento do montante das taxas de aterragem e descolagem por tonelada.
3.º São revogadas as Portarias 620-A/2005, de 29 de Julho e 33/2006, de 5 de Janeiro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 20 de Abril de 2006.
ANEXO
Lista das aeronaves às quais não se aplica o valor mínimo por operação
ATR-72.
Beechcraft 1900 D.
Citation III.
Citation VII.
Citation X.
CL 600.
CRJ200.
CRJ700.
Embraer 145.
Falcon 50.
Falcon 900.
Falcon 2000.
Fokker 50.
Fokker 70.
HS-125.
Lear Jet 24 D.
Lear Jet 35/A.
Lear Jet 54.
Lar Jet 55.
SAAB 2000.