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Edital 45-A/2002, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 45-A/2002 (2.ª série). - Projecto de alteração e actualização do regulamento e tabela de taxas e licenças. - Pedro Manuel Brilha Barrena, vice-presidente da Câmara Municipal do concelho de Elvas, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 12 de Dezembro de 2001 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de alteração e actualização do regulamento e tabela de taxas e licenças a aplicar no município de Elvas relativamente à urbanização e edificação.

O referido projecto encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Concelho, na Divisão de Administração Urbanística, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período do inquérito.

As observações ou sugestões a apresentar deverão ser por escrito dirigidas ao presidente da Câmara e entregues na respectiva Divisão, dentro do prazo acima referido.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de Dezembro de 2001. - O Vice-Presidente, Pedro Manuel Brilha Barrena.

Projecto de regulamento municipal de taxas de urbanização e de edificação de Elvas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir profundas alterações no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

De acordo com o estabelecido neste diploma, os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Por outro lado, os Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97 e 169/97, de 4 de Julho, vieram alterar os trâmites para a instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e turismo no espaço rural.

De igual modo, com o Decreto-Lei 47/99 foram criadas novas figuras de estabelecimentos turísticos, genericamente designados por turismo de natureza: as casas de abrigo, as casas de retiro e os centros de acolhimento.

Ainda o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, veio igualmente estabelecer um novo regime para a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Por último, o Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, veio regular a instalação de depósitos de sucata.

Com o presente regulamento visa-se estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação bem como as regras gerais e critérios atinentes às taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações daquele âmbito, às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e as compensações a pagar, alterando-se ou fixando-se as taxas correspondentes ao preceituado na restante legislação referida.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a inquérito público o presente projecto de regulamento municipal de taxas de urbanização e de edificação de Elvas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Poder regulamentar

O Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as taxas e compensações a pagar ao município de Elvas pela realização de operações urbanísticas, concessão de licenças e autorizações e prestação de serviços no âmbito de procedimentos relativos a urbanização e fixa o respectivo regime de lançamento, liquidação e cobrança.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Elvas.

Artigo 4.º

Tabela de taxas e sua actualização

Do presente Regulamento faz parte integrante a tabela de taxas a ele anexa, a qual será actualizada anualmente por aprovação em assembleia municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

SECÇÃO I

Liquidação, cobrança e pagamento de taxas

Artigo 5.º

Liquidação de taxas

1 - A liquidação das taxas a pagar ao município de Elvas será efectuada com base nos indicadores da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelo interessado, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Em todas as liquidações proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores da tabela:

a) Para a unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;

b) Para a unidade monetária, no total.

Artigo 6.º

Erros na liquidação e cobrança coerciva

1 - Sempre que se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços dos quais tenha resultado prejuízo para o município, proceder-se-á, de imediato, a liquidação adicional, não podendo, entre ambas as liquidações, decorrer prazo superior a um ano.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança coerciva, com juros de mora.

3 - Da notificação deverá constar o montante a pagar, a fundamentação da liquidação adicional, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 500$.

5 - Quando, por erro dos serviços, haja sido cobrada quantia superior à devida de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverá a Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento do interessado, promover, de imediato, a restituição àquele da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

6 - O fornecimento pelo interessado, para servir de base à liquidação, de elementos inexactos ou falsos que determinem, ou sejam susceptíveis de determinar, a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas constitui contra-ordenação, punível nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Liquidações de taxas nos procedimentos de licenciamento ou de autorização para realização de operações urbanísticas

1 - Os serviços competentes da autarquia, sempre que verifiquem que o pedido de licenciamento ou de autorização para realização de operações urbanísticas se encontra em condições de ser deferido, 3

informam por escrito o presidente da Câmara sobre as taxas a cobrar ao requerente e respectivos montantes parciais e globais, nos termos do presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara, com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, profere acto de liquidação das taxas, tendo por base a informação dos serviços.

3 - Do acto de liquidação e sua fundamentação será dado conhecimento aos serviços competentes da autarquia, para efeitos de emissão do documento de receita.

4 - O acto de liquidação e respectiva fundamentação será notificado ao requerente.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de autoliquidação nos casos expressamente previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 8.º

Pagamento de taxas nos procedimentos de licenciamento ou autorização para realização de operações urbanísticas

O alvará e seus aditamentos, destinados a titular o licenciamento ou autorização das operações urbanísticas, não serão emitidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas pelo requerente.

Artigo 9.º

Pagamento de outras taxas

1 - O pagamento das taxas previstas nos quadros I, II, X, XXIV e XXV da tabela anexa ao presente Regulamento deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido, sob pena do seu arquivamento.

2 - Nos demais casos, proceder-se-á de acordo com o previsto na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Prazos

Artigo 10.º

Dos prazos

1 - Os alvarás, e respectivos aditamentos, que se destinem a titular licença ou autorização sujeita a termo deverão mencionar expressamente tal facto e só terão eficácia pelo prazo neles constante.

2 - À contagem do prazo são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e não se suspende nos sábados, domingos e feriados;

c) O prazo fixado em dias termina às 24 horas do último dia do prazo;

d) São ainda aplicáveis ao cômputo do termo do prazo as regras constantes das alíneas a), c) e f) do artigo 279.º do Código Civil;

e) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

SECÇÃO III

Medições

Artigo 11.º

Regras de medição

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquisas e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - A cada prédio corresponderá um alvará de licença ou autorização.

SECÇÃO IV

Documentos

Artigo 12.º

Aceitação de documentos

1 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.

2 - Igualmente serão recebidas fotocópias simples de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

3 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

SECÇÃO I

Assuntos administrativos e inscrição de técnicos

Artigo 13.º

Lei habilitante

As taxas previstas na presente secção são cobradas ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 14.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito de procedimentos relativos a urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Prestação de serviços urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a admissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 100%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas contado da data da entrega do respectivo requerimento nos serviços da autarquia, desde que não haja lugar à elaboração do processo.

Artigo 16.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado em certidão ou outro documento omita a indicação do ano de emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano em curso.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

Artigo 17.º

Restituição de documentos

Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

Artigo 18.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes nisso demonstrem interesse, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado e desde que se mostrem pagas as correspondentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada por correio não poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a vontade de o documento ser enviado por correio, com cobranças de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 19.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual serão indicados o nome, o número de identificação fiscal, a residência ou o domicílio profissional, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Declaração de inscrição em ordem ou associação representativa de classe.

2 - A renovação da inscrição é feita anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo o respectivo requerimento ser apresentado nos serviços municipais durante o mês de Dezembro do ano anterior, acompanhado do cartão de inscrição daquele ano e do documento mencionado na alínea d) do número anterior.

3 - A falta de renovação implica a caducidade da inscrição.

4 - A inscrição de técnicos e sua renovação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Urbanização e edificação

SUBSECÇÃO I

Informação prévia e destaques

Artigo 20.º

Lei habilitante

As taxas previstas na presente subsecção são cobradas ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 21.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia respeitante a operações de loteamento e ou obras de urbanização, a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, a trabalhos de remodelação de terrenos e a utilização de edifícios ou suas fracções ou alteração da utilização de edifícios ou suas fracções está sujeito ao pagamento das taxas fixadas nos quadros I e XXV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a omissão da certidão relativa ao destaque estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXV da tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Edificação

Artigo 23.º

Lei habilitante

As taxas previstas na presente subsecção são cobradas ao abrigo do disposto nas alíneas b), o) e q) do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e nos n.os 1 e 4 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 24.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Taxa pela concessão de licença ou autorização para realização de obras de construção - valor a pagar pelo licenciamento ou autorização para a realização de obras de criação de novas edificações, a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção;

b) Taxa pela concessão de licença ou autorização para realização de obras de reconstrução - valor a pagar pelo licenciamento ou autorização para a realização de obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção;

c) Taxa pela concessão de licença ou autorização para realização de obras de ampliação - valor a pagar pelo licenciamento ou autorização para a realização de obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente, a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção;

d) Taxa pela concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração - valor a pagar pelo licenciamento ou autorização para a realização de obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea, a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção;

e) Taxa pela concessão de licença ou autorização para a realização de obras de demolição - valor a pagar pelo licenciamento ou autorização para a realização de obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente, a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 25.º

Concessão de licença ou autorização para obras reconstrução, ampliação, alteração ou demolição

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a concessão de licença ou autorização para realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e ou demolição está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo anterior e fixadas no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Casos especiais

1 - A concessão de licença ou autorização para realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e ou alteração de edificação ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Concessão de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos

A concessão de licença ou autorização para a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

Artigo 28.º

Licença e autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão da respectiva licença ou autorização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - A concessão de licença ou autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas fracções será o quintuplo dos valores definidos nos quadros XI, XII e XIII, quando o prédio se situe na "cidade intramuros" e se verifique alguma das seguintes situações:

a) De habitação para qualquer outro uso;

b) De armazém para qualquer outro uso.

Artigo 29.º

Licenças ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como a parques de sucata, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros XII, XIII e XXVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Concessão de licença parcial

A concessão de licença parcial a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Alteração da licença ou autorização

O deferimento do pedido de alteração da licença ou autorização para realização das operações urbanísticas previstas nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 30.º do presente Regulamento está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas nos referidos dispositivos.

Artigo 32.º

Licenciamento por fases

Quando o requerente optar pela execução faseada da obra, aplicam-se a cada fase do licenciamento ou autorização os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento e tabela anexa.

Artigo 33.º

Prorrogações de prazo para conclusão da obra

Nas situações referidas no artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão das prorrogações ali previstas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Renovação

Nos casos a que alude o artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de nova licença ou autorização para obras, e a sua posterior e eventual alteração, está sujeita ao pagamento da taxa devida pela concessão de igual tipo de licença ou autorização em situações não precedidas de licença ou autorização caducadas, nos termos previstos na presente subsecção deste Regulamento.

Artigo 35.º

Licença especial para conclusão de obras inacabadas

Nas situações referidas do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de licença especial para a conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Vistoriais em edificação

1 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Se a vistoria não se realizar por causa imputável ao interessado, terá este de pagar novas taxas para que a mesma seja repetida.

3 - Se, uma vez realizada a vistoria, não for concedida a licença ou autorização pretendidas devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão de ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

4 - Às taxas de vistoria acrescem as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que nela participarem, nos termos da lei.

5 - As taxas e remunerações referidas nos números anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria.

Artigo 37.º

Legalizações

1 - Na legalização de edificações construídas ilegalmente, mediante o licenciamento ou autorização a posteriori, as taxas relativas aos prazos serão sempre liquidadas com base na informação do requerente/técnico ou, no caso de dúvida, presumem-se os seguintes prazos:

a) Moradias até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva, com cércea:

Até 4 pisos - 2 anos;

Entre 5 e 8 pisos - 30 meses;

Superior a 8 pisos - 3 anos;

d) Centros comerciais:

Até 20 lojas - 1 ano;

De 21 a 40 lojas - 18 meses;

Mais de 40 lojas - 2 anos;

e) Outras construções:

Até 100 m2 - 4 meses;

Até 300 m2 - 8 meses;

Até 1000 m2 - 1 ano;

f) Muros de vedação, em metros lineares:

Até 50 m - 3 meses;

Até 100 m - 5 meses;

Por cada 50 m ou fracção a mais - 2 meses, por cada.

SUBSECÇÃO III

Urbanização

Artigo 38.º

Lei habilitante

As taxas previstas na presente subsecção são cobradas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 39.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Taxa pela concessão de licença ou autorização de loteamento - valor a pagar pelo licenciamento ou autorização de todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento, a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção;

b) Taxa pela concessão de licença ou autorização de obras de urbanização - valor a pagar pelo licenciamento ou autorização de todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 40.º

Taxas a pagar

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento, a concessão da licença ou autorização de loteamento e ou de obras de urbanização implica a obrigatoriedade de pagamento das seguintes taxas:

a) Taxa pela concessão de licença ou autorização de loteamento conforme o quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento;

b) Taxa pela concessão de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização conforme o quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento;

c) Taxa pela concessão de licença ou autorização de obras de urbanização conforme o quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os requerentes dos pedidos de aprovação de operações de loteamento e de obras de urbanização estão ainda obrigados ao pagamento das taxas referidas nos quadros XXIII, XXIV e XXV da tabela anexa ao presente Regulamento, sempre que aplicáveis.

Artigo 41.º

Execução por fases

Sempre que as obras de urbanização sejam executadas por fases, a concessão da licença ou autorização para execução de cada uma delas implica a obrigatoriedade de pagamento das taxas previstas no artigo anterior e, bem assim, das taxas e compensações referidas nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 42.º

Alteração da licença ou autorização de loteamento e ou de obras de urbanização

Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento, o deferimento do pedido de alteração à licença ou autorização de loteamento e ou de obras de urbanização implica a obrigatoriedade de pagamento das taxas previstas no quadro XXII da tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Disposições comuns a edificação e urbanização

Artigo 43.º

Lei habilitante

1 - As taxas previstas na alínea a) do artigo 44.º e no artigo 45.º do presente Regulamento são cobradas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - A compensação prevista nos artigos 46.º 7.º do presente Regulamento é cobrada ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - A taxa pela concessão de licença de ocupação da via pública por motivo de obras, a que se refere o artigo 49.º e prevista na tabela anexa ao presente Regulamento, é cobrada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 44.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Taxa urbanística municipal - valor a pagar pela realização de novas infra-estruturas ou pela manutenção ou reforço das existentes efectuadas ou a efectuar pelo município por força da operação de loteamento e ou das obras de urbanização ou efectuadas ou a efectuar pelo município por força de obras de construção e ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 116º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção;

b) Compensação - valor a pagar visando compensar o município pela não cedência de parcelas de terreno para infra-estruturas, a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e ou pela não cedência de parcelas de terreno para equipamento ou espaço verde públicos e ou pela não cedência de parcelas de terreno por se verificarem os casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do citado Decreto-Lei 555/99, tudo nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do mesmo diploma;

c) a. b. c. (área bruta de construção) - superfície total de edificação, considerando o somatório de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação e excluindo áreas em caves destinadas exclusivamente a estacionamento.

Artigo 45.º

Taxas urbanísticas municipais

A concessão de licença ou autorização de loteamento e ou de obras de urbanização, o deferimento do pedido de alteração desta licença ou autorização e a concessão de licença ou autorização para realização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização implica, para além da obrigatoriedade de pagamento das demais taxas previstas no presente diploma, a obrigatoriedade de pagamento das seguintes taxas:

a) Taxa pela realização, pelo município, de novas infra-estruturas urbanísticas conforme o quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento;

b) Taxa pela manutenção, pelo município, de infra-estruturas urbanísticas, conforme o quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento;

c) Taxa pelo reforço, pelo município, de infra-estruturas urbanísticas existentes, conforme o quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Compensação

Os requerentes dos pedidos de aprovação de operações de loteamento e ou de obras de urbanização, dos pedidos de alteração destas aprovações e dos pedidos de aprovação de obras de edificação ficam obrigados, sempre que se verifiquem as situações a que aludem o n.º 4 do artigo 44.º e os n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a pagar ao município de Elvas uma compensação calculada de acordo com os critérios estabelecidos nos quadros XX e XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Pagamento de compensação

1 - Salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo, a compensação referida no artigo anterior deverá ser paga em numerário na tesouraria da Câmara Municipal no prazo de 60 dias contados da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização para realização da operação urbanística.

2 - A notificação atrás referida indicará também o valor a pagar.

3 - Sob proposta do requerente do pedido de aprovação da operação urbanística, a Câmara Municipal poderá autorizar que a compensação seja efectuada em espécie.

4 - A compensação em espécie poderá ser realizada através de:

a) Transmissão do direito de propriedade sobre prédios urbanos já construídos ou em construção;

b) Transmissão do direito de propriedade sobre lotes de terreno sem construção;

c) Transmissão do direito de propriedade sobre prédios rústicos;

d) Realização, pelo loteador ou promotor da operação urbanística, de benfeitorias no prédio a lotear ou objecto da operação urbanística ou em qualquer outra zona do município.

5 - O alvará que titule o licenciamento ou autorização da operação de loteamento e ou das obras de urbanização ou da operação urbanística não poderá ser emitido sem que se mostre paga a compensação devida.

Artigo 48.º

Deferimento tácito em edificação e urbanização

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento ou autorização para realização de operações urbanísticas são as que se encontrarem em vigor no momento da sua formação.

Artigo 49.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo de validade das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado na licença ou autorização administrativa para realização das obras a que se reportam.

3 - Nos casos de obras isentas ou dispensadas de licença ou autorização, as licenças de ocupação da via pública por motivo de obras serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

CAPÍTULO IV

Parques de sucata

Artigo 50.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara e instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de parques de sucata é titulada pelo respectivo alvará e fica sujeita à taxa prevista no quadro XXVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 51.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima a graduar entre 5000$ e 50 000$, qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Aplicação do IVA e imposto do selo

Sempre que aplicável, aos preços tabelados acresce o IVA respectivo à taxa legal em vigor ou o imposto do selo, nos termos da Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 53.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das situações previstas em legislação especial, estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das respectivas taxas e licenças as cooperativas de habitação, as associações de moradores, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e a associações religiosas culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando as operações urbanísticas que estas pretendam efectuar se destinem directamente à realização dos fins estatutários.

3 - A Câmara poderá ainda isentar qualquer munícipe do pagamento das taxas e licenças devidas pela ocupação da via pública na zona da cidade intramuros, sempre e quando a mesma ocupação se destine e seja necessária para a pintura ou limpeza dos prédios aí localizados.

4 - A Câmara poderá igualmente isentar do pagamento das taxas e licenças as pessoas singulares que executem obras comparticipadas ao abrigo dos seguintes programas, desde que as mesmas se localizem dentro da cidade (zona intramuros):

RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados;

SOLARH - Programa de Solidariedade à Recuperação de Habitação;

REAHABITA - Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas;

RECRIPH - Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal.

5 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do Regulamento em vigor.

6 - Para beneficiar da isenção estabelecida nos números anteriores deve o requerente juntar pedido devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra.

7 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

Artigo 54.º

Loteamentos declarados nulos

As taxas constantes dos artigos 40.º e 45.º do presente Regulamento são reduzidas em 50% quando os pedidos de aprovação de operações de loteamento se destinem a legalizar loteamentos contenciosamente anulados ou declarados nulos por decisão judicial transitada em julgado, na sequência da inspecção administrativa à Câmara Municipal de Elvas no ano de 1984.

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 57.º

Revogações

1 - São revogados:

a) A tabela de taxas e licenças, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 12 de Março de 1996;

b) O Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Loteamentos e Obras de Urbanização de Elvas, publicado no apêndice n.º 54 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 6 de Maio de 1999.

2 - São igualmente revogadas todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais contrárias ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º contado da data da sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas anexa ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas

QUADRO I

Assuntos administrativos

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QUADRO II

Inscrição de técnicos

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QUADRO III

Concessão de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição a liquidar, isolada ou cumulativamente, com qualquer das previstas no quadro V.

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QUADRO IV

Concessão de licença ou autorização de trabalhos de remodelação dos terrenos

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QUADRO V

Casos especiais a liquidar isolada ou cumulativamente com qualquer das previstas no quadro III

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QUADRO VI

Prorrogações

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QUADRO VII

Concessão de licença parcial

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QUADRO VIII

Licença especial para conclusão de obras inacabadas

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QUADRO IX

Ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO X

Vistorias

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QUADRO XI

Licença e autorização de utilização de edificações

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QUADRO XII

Licença ou autorização de utilização de edificação prevista em legislação específica (estabelecimentos de restauração, bebidas e hoteleiros).

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QUADRO XIII

Licença ou autorização de utilização de edificações prevista em legislação específica (estabelecimentos alimentares, não alimentares e serviços).

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QUADRO XIV

Taxa pela concessão de licença ou autorização de loteamento

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QUADRO XV

Taxa pela concessão de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

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QUADRO XVI

Taxa pela concessão de licença ou autorização de obras de urbanização

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QUADRO XVII

Taxa urbanística municipal pela realização de novas infra-estruturas

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QUADRO XVIII

Taxa urbanística municipal pela manutenção de infra-estruturas

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QUADRO XIX

Taxa urbanística municipal pelo reforço de infra-estruturas urbanísticas

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QUADRO XX

Compensação quando o prédio estiver servido de infra-estruturas

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QUADRO XXI

Compensação quando se trate de espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos públicos

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QUADRO XXII

Alteração da licença ou autorização de loteamento e ou de obras de urbanização

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QUADRO XXIII

Prorrogações relacionadas com loteamentos

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QUADRO XXIV

Vistorias relacionadas com loteamentos

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QUADRO XXV

Outras taxas relacionadas com loteamentos

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QUADRO XXVI

Parques de sucata

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1972775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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