Deliberação 48/2002. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), do Estatuto da Universidade da Madeira, tendo-se verificado que o texto do artigo 9.º da resolução 64/98 (2.ª série), que cria os cursos, ministrados na Universidade da Madeira, licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa, licenciatura em Línguas e Literaturas Românicas e licenciatura em Línguas e Literaturas Anglo-Germanísticas não contemplam a classificação final dos ramos Ensino, o senado universitário, em sessão plenária de 7 de Junho de 2001, determina o seguinte, através da sua deliberação 13/SU/2001, submetida a registo nos termos legais (R/271/2001):
A presente deliberação visa alterar o cálculo da classificação final dos ramos Ensino das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa, Línguas e Literaturas Românicas e Línguas e Literaturas Anglo-Germanísticas, criadas pelo resolução 64/98 (2.ª série).
O n.º 9.º da resolução 64/98 (2.ª série) passa a ter a seguinte redacção:
"1 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciatura nos ramos Ensino é obtida pela aplicação do disposto na Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
2 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciatura nos restantes ramos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente resolução [Resolução 64/98 (2.ª série)].
3 - Os coeficientes de ponderação aplicáveis às unidades curriculares que integram os planos de estudo dos cursos correspondem às respectivas unidades de crédito."
4 de Janeiro de 2002. - O Reitor, Ruben Antunes Capela.