Decreto Regulamentar 25/83
de 17 de Março
Para uma melhor elucidação dos portugueses que pretendem trabalhar no estrangeiro, maior celeridade e simplificação do processo migratório e mais pronta resposta às solicitações dos emigrantes que temporariamente se encontram em território nacional, bem como dos seus familiares que aqui permanecem, importa descentralizar os serviços do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, criando delegações nas principais cidades do País situadas em zonas com fortes tradições emigratórias, como são Coimbra, Guarda e Faro.
No que respeita à cidade do Porto, já há muitos anos ali se encontra a funcionar uma delegação, sem que, todavia, se tenha procedido à sua criação e integração orgânica nos serviços, incongruência que importa rectificar.
Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criadas no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas as Delegações do Porto, de Coimbra, da Guarda e de Faro.
Art. 2.º São atribuições das delegações do Instituto:
a) Orientar e informar os trabalhadores que desejam emigrar, organizar os respectivos processos e intervir na obtenção da documentação que para o efeito se torna necessária;
b) Esclarecer os emigrantes e seus familiares quanto aos seus direitos e deveres, nomeadamente nos aspectos sindicais, laborais e de segurança social;
c) Prestar apoio social e jurídico aos emigrantes e seus familiares, esclarecendo-os sobre questões legais e jurídicas e aconselhando-os sobre os procedimentos que devem adoptar para defesa dos seus direitos;
d) Acolher emigrantes ou seus familiares regressados ao País em situação de doença ou de grave carência económica, prestando assistência imediata, contactando instituições hospitalares ou assistenciais cujo apoio se torne necessário e promovendo o transporte para os seus locais de residência ou de familiares, e adoptar as providências mais convenientes para assegurar os eventuais direitos que tenham sobre entidades nacionais ou estrangeiras;
e) Cooperar na repressão de actividades ilícitas referentes a emigração, designadamente no recrutamento ilegal de trabalhadores para o estrangeiro, participando as infracções de que tenha conhecimento e procedendo aos inquéritos de que sejam incumbidas;
f) Quaisquer outras actuações que lhe sejam cometidas pela direcção do Instituto.
Art. 3.º As delegações do Instituto são dirigidas por um chefe de repartição e dependem hierarquicamente da direcção do Instituto, sem prejuízo de se poderem corresponder e tratar de assuntos das suas atribuições directamente com os serviços do Instituto ou de outras entidades, segundo a orientação que lhes seja fixada pela direcção.
Art. 4.º Compete ao chefe de cada delegação:
a) Coordenar e orientar os serviços da delegação, assegurando o cumprimento das suas atribuições;
b) Propor à direcção do Instituto a adopção das medidas que entenda convenientes para o melhor desempenho das respectivas atribuições;
c) Informar superiormente as questões que se suscitem e executar o que lhe for determinado;
d) Apresentar relatórios sobre a actividade desenvolvida pela delegação, nos termos e períodos que lhe forem assinalados;
e) Representar a delegação e o Instituto junto de quaisquer entidades, quando tal lhe for cometido e dentro dos moldes que lhe forem fixados.
Art. 5.º O pessoal das delegações fará parte do quadro único do Instituto e será destacado para as respectivas delegações por despacho do presidente do Instituto.
Art. 6.º - 1 - Ao quadro de pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, constante do mapa anexo à Portaria 961/80, de 11 de Novembro, são aditados 4 lugares de chefe de repartição, letra E, ficando a constar do referido quadro o número de 6 lugares de chefe de repartição, tendo em conta que um dos lugares incluídos no citado mapa já foi extinto, por ter vagado.
2 - Os 4 lugares de chefe de repartição criados no número anterior poderão ser imediatamente preenchidos, sendo o provimento a efectuar nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto 375/76, de 19 de Maio.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Adriano Gago Vitorino - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.