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Despacho 1544/2002, de 22 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1544/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no uso de competências próprias e no uso de competências que me são delegadas, quer através do despacho 20 154/2001 (2.ª série), de 6 de Setembro, do Secretário de Estado da Administração Educativa, quer através do despacho 19 312/2001 (2.ª série), de 14 de Agosto, do Secretário de Estado da Educação, subdelego no director dos Serviços de Recursos Materiais, Mário José da Cruz Gonçalves, a competência para a prática dos seguintes actos:

I - No âmbito do 1.º ciclo do ensino básico e da rede pública da educação pré-escolar:

1) Aprovar os projectos de execução de instalações, acompanhados pelas respectivas plantas de localização dos terrenos;

2) Licenciar instalações.

II - No âmbito dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário:

1) Executar os actos preparatórios necessários à escolha, reserva, aprovação, aquisição, arrendamento e expropriação de terrenos e edifícios para instalações e aprovar os terrenos escolhidos;

2) Proceder à abertura de concursos para a realização de obras incluídas nos planos de execução já aprovados, de acordo com a legislação em vigor;

3) Designar funcionários ou agentes que sirvam de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Junho;

4) Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva;

5) Indicar a pessoa que nos processos de actualização de renda de prédios ocupados por instalações escolares deva receber a notificação para contestar o pedido e acompanhar os demais termos do processo, bem como designar o representante do Estado nas comissões de avaliação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 37 021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção do Decreto-Lei 377/84, de 14 de Março, no Decreto Regulamentar 28/87, de 24 de Abril, e no Decreto-Lei 436/83, de 19 de Dezembro;

6) Executar os actos preparatórios necessários à construção, conservação, remodelação e ampliação das instalações escolares, de acordo com as prioridades definidas a nível regional e em função dos meios disponíveis;

7) Autorizar a transferência de mobiliário e material didáctico entre os estabelecimentos de educação e ensino não superior na região;

8) Promover a transferência de pavilhões pré-fabricados com vista à optimização da sua utilização;

9) Acompanhar e avaliar a execução física dos vários programas, introduzindo-lhes os necessários ajustamentos e correcções;

10) Assegurar, em colaboração com as autarquias locais e os estabelecimentos de educação e ensino, o planeamento e a implementação a nível regional do movimento anual da rede escolar;

11) Coordenar a gestão dos equipamentos educativos com vista à optimização dos recursos disponíveis, orientando os estabelecimentos de educação e ensino na melhor utilização das instalações e equipamentos escolares;

12) Proceder ao estudo de mercado com vista a uma mais adequada satisfação das necessidades em equipamentos escolares, assegurando a qualidade dos fornecimentos com vista à sua adequação técnico-pedagógica;

13) Implementar programas de assistência técnica de recuperação e manutenção dos equipamentos e assegurar a difusão das informações relativas à melhor utilização e conservação dos equipamentos;

14) Proceder ao levantamento e análise das necessidades regionais em matéria de equipamentos e recursos educativos;

15) Apoiar a elaboração e executar os planos anuais e plurianuais de equipamentos educativos e respectiva programação.

III - No âmbito da direcção de serviços, relativamente ao pessoal que aí exerce funções, e em articulação com a Repartição de Administração Geral, compete ainda:

a) Aprovar o plano anual de férias;

b) Autorizar a inscrição e participação em congressos, seminários, colóquios, cursos de formação, jornadas ou outras iniciativas semelhantes realizadas em território nacional, desde que integrados nas suas actividades correntes e não impliquem encargos financeiros.

IV - Ratifico todos os actos praticados desde 4 de Julho de 2001 pelo dirigente atrás referido, no âmbito dos poderes agora delegados.

4 de Janeiro de 2002. - O Director Regional de Educação, Rui Alberto Nunes dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1971804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-19 - Decreto-Lei 436/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas à actualização dos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais e ainda em todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 377/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e do Mar

    Afecta ao Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural, o imóvel denominado «Torre de São Vicente de Belém», classificado como monumento nacional pelos Decretos de 10 de Janeiro de 1907 e de 16 de Junho de 1910. Revoga qualquer diploma e extingue qualquer título jurídico que afectem o referido imóvel a outra entidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Decreto Regulamentar 28/87 - Ministério das Finanças

    Esclarece dúvidas na interpretação do artigo 6 do Decreto 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção do artigo 1 de Decreto Degulamentar 1/86, de 2 de Janeiro (avaliação do inquilinato).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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