Despacho 1543/2002 (2.ª série). - De acordo com as disposições do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, e do despacho 19 312/2001 (2.ª série), de 14 de Agosto, e tendo em atenção o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego e subdelego no director regional-adjunto, licenciado José Eduardo Linhares de Castro, a competência para, de acordo com as directrizes definidas, praticar os seguintes actos:
1 - No âmbito da área técnico-pedagógica:
1.1 - Decidir os assuntos referentes às atribuições da Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos constantes nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e l) do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril;
1.2 - Promover o levantamento das situações de carência de docentes na área dos apoios educativos e da educação especial;
1.3 - Coordenar e assegurar a coordenação das equipas de coordenação dos apoios educativos, bem como aprovar os seus planos de actividades;
1.4 - Definir, em articulação com as instituições de ensino superior, a rede de núcleos de estágio do ramo educacional e das licenciaturas de ensino;
1.5 - Coordenar, a nível regional, o apoio e funcionamento técnico-pedagógico dos sistemas de profissionalização em serviço, de formação ligada aos ramos educacionais, às licenciaturas em ensino, bem como o sistema de prática pedagógica das escolas superiores de educação;
1.6 - Estabelecer critérios de orientação para elaboração de horários dos intervenientes na profissionalização;
1.7 - Nomear orientadores de estágio;
1.8 - Homologar, para efeitos de concretização da prática pedagógica dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico, os protocolos celebrados entre os jardins-de-infância e escolas e as instituições de formação;
1.9 - Autorizar a dispensa de frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
1.10 - Autorizar para o ensino básico, quer no sistema oficial quer no ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e de língua estrangeira;
1.11 - Decidir, no âmbito da composição de turmas do 1.º ciclo do ensino básico, sobre as situações de que possam resultar alterações da relação professor/aluno prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro;
1.12 - Decidir para os estabelecimentos de ensino da rede pública os casos de constituição de turmas ou de desdobramento em turnos com número de alunos inferior ou superior ao legalmente previsto nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, nos termos definidos pelo n.º 5 do despacho conjunto 548-A/2001, de 21 de Junho;
1.13 - Autorizar, para os alunos do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para exame depois de expirados os prazos legais;
1.14 - Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como a antecipação do ingresso no regime de ensino comum, às crianças que revelem especial precocidade global que o aconselhe;
1.15 - Autorizar, para os alunos do ensino oficial, a revalidação da matrícula anulada pelo não pagamento da propina ou de prémio de seguro escolar;
1.16 - Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito em território nacional;
1.17 - Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias;
1.18 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo;
1.19 - Decidir, no exercício da acção disciplinar respeitante a alunos, a aplicação das medidas educativas disciplinares previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 270/98, de 1 de Setembro, que ultrapassem a competência dos órgãos das escolas;
1.20 - Decidir actos, resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
1.21 - Decidir sobre recursos de avaliação dos alunos dos ensinos oficial, particular e cooperativo e profissional, de acordo com a legislação em vigor;
1.22 - Autorizar os pedidos de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção ou manutenção de empregos;
1.23 - Autorizar, a nível regional, a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento da actividade escolar;
1.24 - Dar parecer sobre as autorizações de funcionamento e alterações às autorizações de funcionamento das escolas profissionais e acompanhar o seu funcionamento técnico-pedagógico em paralelo com as funções de coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do Fundo Social Europeu do Ministério da Educação.
2 - No âmbito do centro de recursos:
2.1 - Dar parecer sobre a selecção de escolas que, a nível regional, deverão ser abrangidas pelo programa da rede de bibliotecas escolares;
2.2 - Coordenar o funcionamento do centro de recursos da Direcção Regional na sua articulação com as escolas e os professores.
3 - No âmbito da acção social escolar:
3.1 - Promover, a nível regional, as acções necessárias ao bom funcionamento da acção social escolar que não envolvam competências do conselho administrativo.
4 - No âmbito das candidaturas ao Fundo Social Europeu da Direcção Regional ao PRODEP III:
4.1 - Coordenar a elaboração das candidaturas e apresentá-las a financiamento;
4.2 - Assegurar os procedimentos necessários à execução das candidaturas, incluindo a autorização, nos termos legais, das propostas de despesas nelas previstas.
5 - Ratifico todos os actos praticados pelo director regional-adjunto no âmbito deste despacho desde 4 de Julho de 2001.
2 de Janeiro de 2002. - O Director Regional, Rui Alberto Nunes dos Santos.