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Decreto Legislativo Regional 11/2006/M, de 18 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2006/M

Estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da

Madeira

O estado actual do conhecimento da dinâmica populacional das espécies de lapas e a avaliação do estado de exploração destes recursos na Região Autónoma da Madeira aconselham uma abordagem de precaução capaz de harmonizar a necessidade de defesa dos stocks com a preservação das actividades económicas associadas à sua captura e ao uso gastronómico.

Em conformidade, o presente diploma visa articular os estudos científicos sobre a matéria, que demonstram com clareza que o actual estado de coisas conduziria ao dizimar da espécie na Região, com os correspondentes efeitos ambientais e sobre a biodiversidade madeirense, com a necessidade de preservar uma importante actividade económica, com efeitos também em termos sociais e na atractividade turística da Região.

Assegura-se, assim, a exploração sustentável deste recurso, conjugando-se uma abordagem de precaução com o interesse da continuação da actividade.

Em consequência, definem-se as condições da apanha de lapas, nomeadamente limitações quanto aos períodos e zonas de operação, licenciamentos, tamanhos mínimos e quantidades de captura.

Consagra-se ainda um regime de transição com a descida paulatina das quantidades capturadas de forma a dar ao mercado o necessário tempo de adaptação ao novo enquadramento jurídico.

A fim de respeitar a tradição social da apanha familiar de lapas para consumo próprio, o presente decreto prevê que a mesma possa efectuar-se, sem licença, até ao máximo de 3 kg por dia e por pessoa.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a disciplina da apanha dos moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos deste diploma entende-se por «lapas» os moluscos gastrópodes, com concha ligeiramente cónica e pé grande em forma de ventosa na parte ventral, com o qual o animal se fixa à rocha, das espécies:

a) Patella aspera - de pé amarelo e concha com aspecto externo mais rugoso e irregular, geralmente de cor esbranquiçada, conhecida vulgarmente, na Região Autónoma da Madeira, por «lapa-branca»;

b) Patella candei - de pé acinzentado ou acastanhado e concha mais regular no contorno e menos rugosa externamente, tendo internamente uma cor acastanhada ou azulada com reflexos metálicos, conhecida vulgarmente como «lapa-preta».

CAPÍTULO II

Do regime da captura

Artigo 3.º

Apanha com fins familiares

1 - Fica isenta de qualquer licença a apanha de lapas com fins familiares exercida em zonas terrestres ou marítimas, desde que não exceda os 3 kg/dia por pessoa.

2 - As condições concretas de exercício da apanha familiar podem ser alteradas por portaria do membro do Governo com a tutela do sector das pescas.

Artigo 4.º

Apanha com fins científicos

1 - Na apanha de lapas que tenha por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, por qualquer entidade pública ou privada, os respectivos colectores devem estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.

2 - A apanha de lapas com a finalidade acima referida depende de autorização da Direcção Regional de Pescas, a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.

Artigo 5.º

Apanha com fins comerciais

1 - A apanha com fins comerciais apenas poderá ser exercida por pessoas singulares e colectivas titulares de cartão e de licença de apanha de lapas, só podendo efectivar-se com a utilização de embarcação, em zonas públicas marítimas, que não esteja licenciada para outros fins, nem interdita a essa actividade.

2 - Salvo prova em contrário, toda a captura de lapas em zonas terrestres será considerada apanha familiar, nos termos do artigo 3.º

Artigo 6.º

Utilização de embarcação

A utilização de embarcação na apanha de lapas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca licenciada para o efeito como meio de transporte dos apanhadores de lapas, dos utensílios, dos equipamentos e dos espécimes capturados.

Artigo 7.º

Apanha por mergulho

A apanha de lapas por mergulho só pode ser efectuada em apneia.

Artigo 8.º

Limitações

Por portaria do membro do Governo com a tutela do sector das pescas, podem ser definidas zonas de interdição, períodos de defeso da apanha de lapas, número de licenças anuais e demais condicionalismos.

Artigo 9.º

Tamanhos mínimos e limites de captura

1 - As lapas objecto de apanha devem ter, consoante a espécie, os seguintes tamanhos mínimos:

a) Lapa-branca (Patella aspera) - 40 mm de comprimento;

b) Lapa-preta (Patella candei) - 40 mm de comprimento.

2 - As lapas são medidas no sentido do maior diâmetro da concha.

3 - É admitida a captura acidental de exemplares de tamanho inferior, em até 5 mm, aos mínimos estipulados, desde que não exceda, no conjunto, 10% da apanha.

Artigo 10.º

Comercialização em lota

1 - A comercialização das lapas é feita, obrigatoriamente, nas lotas, nos termos da lei geral.

2 - Os apanhadores devem prestar as informações necessárias ao preenchimento do diário da captura, do modelo indicado no anexo I ao presente diploma, de que também faz parte integrante, as quais são confidenciais e estritamente utilizadas para fins estatísticos, científicos e de gestão.

CAPÍTULO III

Do licenciamento

Artigo 11.º

Cartão de apanhador

1 - O cartão de apanhador, do modelo constante do anexo II ao presente diploma, é concedido pela Direcção Regional de Pescas a indivíduos maiores de 16 anos.

2 - As condições de atribuição do cartão serão estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector.

Artigo 12.º

Validade e renovação

O cartão de apanhador é válido por 10 anos, sendo renovado a pedido do respectivo titular com a antecedência mínima de seis meses sobre a data da respectiva caducidade.

Artigo 13.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade da apanha de lapas está sujeito a licenciamento anual, efectuado mediante requerimento dirigido à Direcção Regional de Pescas.

2 - As licenças têm validade de um ano, devendo os seus titulares ser portadores de cartão de apanhador.

Artigo 14.º

Controlo da população

A Direcção Regional de Pescas pode recusar a emissão de novas licenças com fundamento na avaliação científica dos stocks que aconselhem a tomada de medidas de racionalização da espécie.

Artigo 15.º

Registo

Compete à Direcção Regional de Pescas organizar e manter actualizado o registo dos titulares de licença de apanha de lapas, licenciados nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Das contra-ordenações

Artigo 16.º

Contra-ordenações e coimas

1 - O incumprimento do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 49,88 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 498,80 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente que estejam na origem da infracção;

b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 18.º

Afectação das coimas

O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte a favor do Governo Regional.

Artigo 19.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - As funções de fiscalização, para efeitos deste diploma, competem à Secretaria do Ambiente e dos Recursos Naturais, através da Direcção Regional de Pescas, Inspecção Ambiental e Vigilantes da Natureza, à Polícia Marítima e demais autoridades policiais.

2 - Compete à Direcção Regional de Pescas o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Limites de captura

1 - Após a entrada em vigor do presente diploma, a captura será efectuada nos seguintes moldes:

a) Nos primeiros 30 dias, até 500 kg/dia/embarcação;

b) Do 30.º até ao 60.º dia, 400 kg/dia/embarcação;

c) Do 60.º ao 90.º dia, 300 kg/dia/embarcação;

d) A partir do 90.º dia, 200 kg/dia/embarcação.

2 - Sobre os limites previstos no número anterior será aplicada uma taxa de tolerância de 10%.

3 - O limite previsto na alínea d) do n.º 1 poderá ser alterado, através de portaria do membro do Governo com a tutela do sector das pescas, sempre que estudos científicos assim o aconselhem.

Artigo 21.º

Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 11/95/M, de 21 de Junho.

Artigo 22.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Diário da apanha de lapas no arquipélago da Madeira

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/18/plain-197117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Decreto Legislativo Regional 11/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira, a qual rege-se pela lei geral aplicável a matéria, com as especificidades consagradas no presente diploma e respectiva regulamentação. Define caça submarina e estabelece as condições de licenciamento e de autorização para a prática da mesma, bem como o tipo de armas utilizáveis neste tipo de pesca. estabelece o regime sancianatório das contra-ordenações ao disposto no presente diploma e fixa coimas para o efeito, dispondo sobre a afectação (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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