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Deliberação 2062/2015, de 10 de Novembro

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Sumário

Definição e aprovação do modelo dos títulos profissionais de mecânico de auto/gás e de técnico de auto/gás

Texto do documento

Deliberação 2062/2015

A Portaria 124-A/2015, de 5 de maio, que aprovou o regime jurídico de certificação das entidades formadoras para ministrarem cursos de formação para obtenção do título profissional de mecânicos e ou técnicos de auto/gás, prevê que os conteúdos de formação e as respetivas cargas horárias, bem como a organização dos exames de avaliação dos candidatos a mecânicos e técnicos de auto/gás são aprovados por Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ("IMT, I. P.").

Nesta regulamentação atenta-se às especificidades próprias dos sistemas de gases de petróleo liquefeito ("GPL") e de gás natural comprimido e liquefeito ("GN"), fazendo refletir-se nas soluções encontradas o que se afigura como o regime mais desejável para as atividades de formação dos candidatos a mecânico de auto/gás e a técnico de auto/gás.

Por outro lado, estabelece-se um regime transitório que salvaguarda os direitos adquiridos dos mecânicos e dos técnicos que já exercem as atividades previstas no artigo 7.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, relativamente aos sistemas GPL, atribuindo, assim, relevância jurídica à experiência profissional, e permitindo a adaptação às novas regras de acesso às atividades em apreço num prazo razoavelmente alargado.

Finalmente, o diploma supramencionado estabelece nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º que a competência para a emissão dos títulos profissionais de mecânico de auto/gás e de técnico de auto/gás é do IMT, I. P., pelo que importa definir e aprovar o modelo desses títulos.

Assim:

Delibera o Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 124-A/2015, de 5 de maio, e do artigo 8.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Cursos de formação

1 - Os cursos de formação para mecânicos de auto/gás e para técnicos de auto/gás, a que se refere a Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.

2 - Os cursos de formação devem dispor de um coordenador pedagógico possuidor de certificado de aptidão profissional de formador ou de certificado de competências pedagógicas de formador, ao qual compete, em especial:

a) Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada ação de formação;

b) Assegurar a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;

c) Subscrever os certificados de formação.

3 - O coordenador pedagógico referido no número anterior pode acumular o cargo com a função de formador.

4 - Durante os cursos de formação deve estar disponível na sala de formação dossier técnico pedagógico, contendo a seguinte informação:

a) Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo a identificação dos módulos a ministrar e respetivas cargas horárias;

b) Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que ministram na formação;

c) Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis;

d) Identificação dos formandos, contendo o nome completo e número de identificação civil e fiscal.

5 - O dossier técnico pedagógico deve estar disponível para consulta durante todo o curso de formação no local onde é ministrado.

6 - A entidade formadora deve conservar o dossier técnico pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.

7 - A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todos os módulos de formação, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.

8 - Cada ação de formação tem o limite de frequência de 30 formandos, com períodos de formação máximos de sete horas diárias, entre as 7 e as 24 horas, não sendo permitida qualquer atividade de formação aos domingos e feriados.

9 - A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante as ações de formação, registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier técnico pedagógico.

10 - Os formandos devem frequentar, no mínimo, 80 % da carga horária de cada módulo de formação, sob pena de não emissão de declaração comprovativa de conclusão da formação.

11 - Os formadores devem possuir as competências adequadas às matérias que ministram e ser possuidores do certificado de aptidão pedagógica de formador ou do certificado de competências pedagógicas de formador.

Artigo 2.º

Curso de formação para mecânico de auto/gás

1 - A formação para mecânico de automóveis movidos a GPL, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tem a duração mínima total de 115 horas, e comporta uma componente teórica e uma componente prática em contexto de trabalho.

2 - A formação para mecânico de automóveis movidos a GN, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tem a duração mínima total de 115 horas, e comporta uma componente teórica e uma componente prática em contexto de trabalho.

3 - O conteúdo das formações, a divisão entre componente teórica e componente prática em contexto de trabalho, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias constam do anexo I à presente deliberação, que dela faz parte integrante.

4 - A componente teórica pode ser ministrada em regime presencial ou com recurso a formação à distância, sendo que a formação à distância não pode exceder metade da carga horária prevista.

5 - A componente prática em contexto de trabalho integra alguns dos módulos da formação teórica e visa desenvolver novas competências e consolidar as adquiridas em contexto de formação teórica.

Artigo 3.º

Curso de formação para técnico de auto/gás

1 - A formação para técnico de automóveis movidos a GPL, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tem a duração mínima total de 95 horas, e comporta uma componente teórica e uma componente prática em contexto de trabalho.

2 - A formação para técnico de automóveis movidos a GN, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tem a duração mínima total de 95 horas, e comporta uma componente teórica e uma componente prática em contexto de trabalho.

3 - O conteúdo das formações, a divisão entre componente teórica e componente prática em contexto de trabalho, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias constam do anexo II à presente deliberação, que dela faz parte integrante.

4 - Aplica-se aos cursos de formação para técnico de auto/gás o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Curso de formação integrado para mecânico de auto/gás

1 - A formação para mecânico de automóveis movidos a GPL, prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tem a duração mínima total de 770 horas, e comporta uma componente teórica e uma componente prática em contexto de trabalho.

2 - A formação para mecânico de automóveis movidos a GN, prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tem a duração mínima total de 770 horas, e comporta uma componente teórica e uma componente prática em contexto de trabalho.

3 - O conteúdo das formações, a divisão entre componente teórica e componente prática em contexto de trabalho, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias constam do anexo III à presente deliberação, que dela faz parte integrante.

4 - Aplica-se aos cursos de formação integrado para mecânico de auto/gás o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Curso de formação integrado para técnico de auto/gás

1 - A formação para técnico de automóveis movidos a GPL, prevista no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tem a duração mínima total de 640 horas, e comporta uma componente teórica e uma componente prática em contexto de trabalho.

2 - A formação para técnico de automóveis movidos a GN, prevista no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tem a duração mínima total de 640 horas, e comporta uma componente teórica e uma componente prática em contexto de trabalho.

3 - O conteúdo das formações, a divisão entre componente teórica e componente prática em contexto de trabalho, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias constam do anexo IV à presente deliberação, que dela faz parte integrante.

4 - Aplica-se aos cursos de formação integrado para técnico de auto/gás o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Formação à distância

1 - A entidade formadora que adote formação à distância deve:

a) Disponibilizar o acesso diferenciado à plataforma para cada formando, no início da ação de formação;

b) Assegurar que as questões e dúvidas colocadas pelos formandos na plataforma sejam respondidas pelo formador do módulo respetivo, no prazo máximo de dois dias úteis;

c) Promover a avaliação formativa em cada módulo;

d) Disponibilizar ao IMT, I. P. o acesso à plataforma que permita acompanhar a atividade dos formandos na plataforma.

2 - Na formação à distância, o formando tem um limite máximo de sete horas diárias de presença na respetiva plataforma.

Artigo 7.º

Comunicação prévia das ações de formação e sua alteração

1 - As entidades formadoras devem apresentar ao IMT, I. P. mera comunicação prévia de cada ação de formação que pretendam realizar, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao início de cada ação de formação, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do tipo de curso de formação, cronograma da ação de formação e local de realização;

b) Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, salvo se estes documentos já tiverem sido anteriormente entregues no IMT, I. P., caso em que basta essa referência;

c) Identificação dos formandos, contendo o nome, número de identificação civil e fiscal.

2 - Qualquer alteração às ações de formação deve ser comunicada ao IMT, I. P. com, pelo menos, dois dias uteis de antecedência.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente deliberação, de forma ocasional e esporádica.

Artigo 8.º

Organização dos exames de avaliação

1 - O exame para obtenção do título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás e ou de técnico de auto/gás, é realizado em sistema multimédia, com recurso a teste de geração aleatória com as seguintes características:

a) É composto por 60 questões de escolha múltipla, que têm entre duas a quatro respostas possíveis, sendo que cada questão admite apenas uma resposta certa, perguntas de resposta direta ou uma combinação dos dois sistemas;

b) É realizado de forma ininterrupta e tem a duração de duas horas;

c) Tem caráter eliminatório;

d) É classificado na escala de 0 a 60 valores, tendo cada questão a cotação de um valor;

e) A aprovação a exame depende da obtenção de, pelo menos, 42 valores.

2 - O exame é realizado pelo IMT, I. P., em sala apetrechada com um monitor para cada candidato, que poderá transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.

3 - A inscrição nos exames é efetuada pelas entidades formadoras, com exceção das situações de reprovação, em que o candidato pode requerer diretamente ao IMT, I. P. a repetição do exame para obtenção do certificado de capacidade profissional, desde que a formação se encontre válida.

4 - Só podem realizar exame para obtenção do título profissional, os candidatos que:

a) Compareçam no local, dia e hora previamente marcados;

b) Apresentem documento de identificação civil válido e em bom estado de conservação.

5 - As faltas a exame não são justificáveis, podendo o candidato efetuar nova (s) inscrição (ões) a exame durante o período de validade da sua formação.

6 - O exame é anulado em caso de fraude ou de tentativa de fraude.

7 - As irregularidades e situações anómalas detetadas no decurso da realização das provas de exame são sempre objeto de registo por quem assegura a fiscalização da prova.

8 - Se o exame for interrompido por caso fortuito ou de força maior a que o candidato seja alheio, é marcada nova data para a sua repetição, com dispensa de pagamento de nova taxa.

9 - Em caso de reprovação, o examinando pode requerer a consulta das questões erradas da prova e a revisão desta, de forma fundamentada, nos dez dias úteis após a realização do exame.

10 - A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - Os mecânicos que demonstrem ter frequentado com aproveitamento curso de mecânico de auto/gás, reconhecido ao abrigo da Portaria 982/91, de 26 de setembro, podem, no prazo de 2 anos contados da entrada em vigor da presente deliberação, obter o título profissional através da frequência com aproveitamento da formação de atualização prevista no anexo V à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

2 - Os técnicos que demonstrem ter frequentado com aproveitamento curso de técnico de auto/gás, reconhecido ao abrigo da Portaria 982/91, de 26 de setembro, podem,no prazo de 2 anos contados da entrada em vigor da presente deliberação, obter o título profissional através da frequência com aproveitamento da formação de atualização prevista no anexo VI à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Modelo de título profissional

1 - É aprovado o modelo de título profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que obedece ao fixado no anexo VII à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

2 - O modelo é exclusivo do IMT, I. P.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor ao dia seguinte ao da sua publicação.

15 de setembro de 2015. - O Conselho Diretivo: Paulo Jorge Marcelino Batista de Andrade, Presidente - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, Vogal.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

A - Curso para mecânico de GPL

(ver documento original)

B - Curso para mecânico de GN

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

A - Curso para técnico de GPL

(ver documento original)

B - Curso para técnico de GN

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º)

Curso integrado para mecânico de auto/gás (GPL e GN)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 5.º)

Curso integrado para técnico de auto/gás (GPL e GN)

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Curso de atualização para mecânico de GPL

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Curso de atualização para técnico de GPL

(ver documento original)

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 10.º)

Modelo do título profissional

(Papel de cor Pantone bege, formato DIN A4)

Logotipo da entidade emissora do título

Certificado de Mecânico/Técnico de auto/gás (1)

N.º ... (2)

O Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., certifica que (3) ..., nascido(a) (4) ...em ..., titular do número de identificação pessoal ... (BI/Cartão de Cidadão/Passaporte) (1), possui competências para o exercício da atividade de (1) ... (mecânico/técnico de auto/gás do sistema de gases de petróleo liquefeito/sistema de gás natural comprimido e liquefeito), prevista na Lei 13/2013, de 31 de janeiro alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Emitido em (5) ..., em ... de ... de ...

(6)

___

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Número do certificado.

(3) Nome completo.

(4) Local e data de nascimento.

(5) Local e data de emissão do certificado.

(6) Identificação e assinatura do responsável pelo serviço emissor.

209065264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-26 - Portaria 982/91 - Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O ESTATUTO DAS ENTIDADES COMPETENTES PARA ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS A UTILIZAÇÃO DE GPL (GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-05 - Portaria 124-A/2015 - Ministérios da Administração Interna, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico de certificação das entidades formadoras para ministrarem cursos de formação para obtenção do título profissional de mecânicos e técnicos de auto/gás

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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